I- Não se verifica a nulidade do acordão na modalidade de omissão de pronuncia quando o Tribunal da Relação deixou de se pronunciar sobre a materia da retenção do agravo, visto ser esta da exclusiva competencia do Presidente atraves de reclamação.
II- Alegada a "culpa exclusiva do Tribunal" na junção tardia da contestação aos autos, a questão não pode ser examinada em sede de justo impedimento - que se coloca no dominio da conduta das partes - mas sim em sede de responsabilidade do Estado.
III- Se existir "culpa exclusiva do Tribunal" na junção tardia da contestação aos autos, havera violação dos direitos fundamentais do contestante (artigo 20 da Constituição da Republica), o que fara incorrer o Estado em responsabilidade internacional (artigo 6 n. 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem).