IIIFundamentação de Direito
Como consta do relatório, os autos – uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário – correm, neste momento, apenas e só para os termos do incidente de liquidação previsto no art. 378.º/2 do CPC.
Tendo sido anteriormente proferida sentença a relegar “para liquidação em execução de sentença o apuramento do diferencial entre o custo real dos objectos/mobiliário indicados no ponto 18 de matéria de facto e o custo dos objectos/mobiliário que a decoradora/apelante pretendia usar na decoração, fixando-se o limite em 20.000,00 €”, deu a A. início ao presente incidente, tendo em vista o apuramento /liquidação de tal diferencial.
Incidente de cuja sentença a A. recorre.
Repisa-se o relato sobre o contexto do meio processual em que nos movemos para começar por dizer uma evidência: o incidente de liquidação deduzido nos termos do art. 378.º/2 do CPC pressupõe, como do mesmo consta, uma sentença de “condenação” (naturalmente, “genérica”), o que significa que o direito (do caso concreto) está já definido e concretizado na própria “condenação genérica” que se liquida; o que significa que na sentença, de “condenação genérica”, já é certa – já está, “sem apelo nem agravo”, fora de discussão – a condenação duma parte a favor da outra (normalmente a título de indemnização por danos causados, mas de que se desconhece o valor exacto destes), permanecendo apenas incerta a “quantidade” da condenação.
É verdade que o Acórdão desta Relação (confirmado no STJ) não utiliza expressa e explicitamente o verbo “condenar”, mas é este o único sentido possível e plausível quando no dispositivo final duma sentença se manda liquidar um “diferencial” entre custos em “execução de sentença”[1].
Vale aliás a pena – para compreender a “oportunidade” de certos argumentos e, ao mesmo tempo, apreender o que efectivamente está em causa no presente incidente de liquidação – reconstituir e chamar à colação os fundamentos da decisão que lhe dá causa (ao incidente de liquidação); fundamentos que, não sendo a decisão (e não fazendo via de regra, é sabido, “caso julgado”), não deixam de moldar o seu sentido, não deixam de ser – no seu percurso e nos seus passos interlocutórios – decisivos para a compreensão, interpretação e, é o caso, liquidação da decisão.
Escreveu-se, no que aqui releva, na Acórdão da Relação de 02/11/2010:
“ (…)
Uma leitura crítica da matéria de facto reconduz-nos à pretensão manifestada pelo réu e consubstanciada na decoração da sua casa, competindo à autora/empreiteira a colocação em casa dos réus de todos os artigos de decoração necessários à obtenção do resultado pretendido, que mais não era do que tornar a sua casa confortável, harmoniosa, com estética interior coerente e cativante - facto 13 - o que acordaram pelo valor de € 80.000,00 - factos 7 e 8. (…)
Quando se contratam serviços de decoração, deixa-se, em regra, ao gosto e conhecimentos do empreiteiro/decorador a escolha das peças, no que pode ser, como foi, auxiliado na escolha de alguns artigos por parte da ré/dona da obra, tal como esta, durante a execução do contrato requereu, por diversas vezes, a substituição de alguns artigos e mobiliário, por outros de preços mais elevados - factos 14 a 18 - o que não terá sido do agrado da decoradora que pretendeu pôr termo à decoração/obra, tendo sido os réus quem a convenceu a continuar - factos 19 e 20.
Como evidencia a matéria de facto, a única realidade claramente demarcada era o preço da obra/decoração, inexistindo um qualquer estudo prévio que identificasse materiais e preços, o que de resto integrava o núcleo de preocupações do réu que, por diversas vezes e sem êxito, solicitou à decoradora uma listagem discriminada dos objectos já colocados no imóvel e preços parcelares - facto 10 - o que nunca foi cumprido pela autora - facto 11 - a não ser na data da entrega da obra e ainda por solicitação do réu marido - facto 12 - o que veio a suceder com a entrega da listagem de folhas 70/72 que descreve objectos e preços dos artigos de decoração colocados em casa dos réus e que totaliza a quantia de € 115.397,69, correspondendo os € 100.000,00 ao custo da empreitada e € 15.3297,69 a uma «penalização» por os réus não terem pago a pronto pagamento— cf. folhas 17. (…)
Na relação decoradora/dono da obra e por razões que os autos não evidenciam, o réu conhecedor do preço combinado manifestou, por diversas vezes junto da decoradora, a preocupação quer quanto aos objectos aplicados na decoração, quer quanto ao respectivo preço.
A verdade, é que a empreiteira nunca respondeu afirmativamente às preocupações manifestadas e já com a obra/decoração concluída apresenta um custo que ultrapassa em € 20.000,00 o preço acordado para além de lhe somar o custo de cerca de € 15.000,00 relacionados com o não pagamento a pronto, quantia esta que não lhe é devida já que não se fez prova da existência de qualquer acordo em matéria de pronto pagamento, emergindo, de resto, da matéria de facto realidade que coloca em crise a exigência de tal pagamento - facto 9.
Como refere o artigo 762° do CC o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo quer no seu cumprimento quer no exercício dos seus direitos proceder de boa fé.
O eventual desnorte da empreiteira/decoradora não pode ser imputável aos réus na medida em que o réu marido, de modo sensato, lhe foi pedindo a listagem das peças e seu custo, porque tinha acordado um montante máximo de € 80.000,00 e seguramente não estava disponível para ultrapassar, pelo menos nada nos autos indicia essa vontade, o valor acordado.
A ré, por diversas vezes, requereu a substituição de alguns artigos e mobiliários de preços mais elevados, o que aconteceu com o aparador, sofá de sala, quarto de casal, sofá de sala de música e com o quarto de um dos filhos - facto 15 a 18.
Tratando-se de alterações introduzidas pela ré que apesar de alertada para o facto de se tratarem de artigos mais dispendiosos insistiu na sua aquisição, é de considerar que a autora/decoradora/empreiteira tem direito a ver o custo da empreitada aumentado - artigo 1216° do CC - aumento que deve corresponder à diferença entre o valor - do aparador, do sofá de sala, do quarto de casal, do sofá de sala de música e do quarto de um dos filhos - que havia proposto aos réus e o valor das peças, entretanto, escolhidas pela ré - facto 18.
Desconhecendo-se o valor das peças propostas e o valor das peças exigidas pela ré, não nos é possível calcular a diferença e condenar os réus no seu pagamento. No entanto, conhecedores dos preços constantes da lista de folhas 70/72 - facto 23 - parece-nos justo e razoável que se relegue para liquidação em execução de sentença o apuramento do diferencial fixando-se como limite máximo - n.° 2 do artigo 661.º do CPC - € 30.000,00, já que desconhecemos por referência ao quarto de casal e ao quarto de um dos filhos se a ré escolheu todas as peças de mobiliário ou só parte delas e por isso não podemos deixar de fixar um valor limite que abranja todo esse mobiliário e respeite o diferencial entre o montante facturado e o pago. (…)”
Ao que se acrescentou, ainda no que aqui releva, na Acórdão do STJ de 02/11/2010:
(…) no caso dos autos, a A. e os RR. ficaram vinculados através de um contrato de empreitada (…) . Ou seja, a A. obrigou-se perante os RR. — no caso, com intervenção directa e pessoal apenas do R. — a realizar a decoração da casa de morada e propriedade de ambos, nos termos acordados e contra o pagamento de um preço por estes àquela. Tendo, pois, de entender-se — como se fez no acórdão impugnado — que, assim, nos confrontamos com um contrato de empreitada e não com um contrato misto de prestação de serviços de decoração e venda de artigos para levar a cabo tal desiderato, como foi sentenciado na ia instância.
(…) insistem os recorrentes em que o preço estipulado e que não poderia ser ultrapassado se cifrou em € 80 000,00.
Aqui, assiste razão tão só parcial aos recorrentes, uma vez que, efectivamente, o preço, originariamente, acordado foi de € 80 000,00.
No entanto, não atentam os mesmos recorrentes em que, como decorre da factualidade acolhida de 14 a 20, aquele preço acabou por ser inflacionado devido à actuação da R. que, interferindo na aplicação dos artigos e mobiliário pela A. destinados à acordada decoração, fez com que viessem a ser aplicados artigos e mobiliário, em regra, mais dispendiosos, não curando, então, a R. de questionar e objectar que tal processo determinaria fatalmente a ultrapassagem do “plafond”, originariamente, estabelecido...
Bem ao contrário, querendo a legal representante da A., por desgastada com tais substituições, pôr termo à decoração, os RR. solicitaram-lhe que continuasse (19 e 20). Ou seja, quer por força do preceituado no art. 1216 n°2, quer na decorrência do estatuído no art. 406°, n°1, ambos do CC, passaram os RR. a arcar com o pagamento do preço que de tais substituições resultasse, limites em que se contém o peticionado pela A., nos moldes que acabaram por ser acolhidos no acórdão impugnado.
Aliás, não pode deixar de causar estranheza o facto de os RR. não terem posto termo, nos termos acordados, às substituições, em regra mais dispendiosas, operadas pela legal representante da A., antes com isso tendo contemporizado e opondo-se, mesmo, a que tal atitude fosse assumida por aquela representante. Seria o cúmulo da má fé, envolvendo frontal violação do disposto no art. 762°, n.° 2 do CC, que os RR. recorrentes aceitassem, placidamente, e estimulassem, mesmo, as sobreditas substituições, almofadados no preço, originariamente, estipulado, e indiferentes ao inevitável e comunicado aumento do preço final que daí resultaria.. .Tal configuraria um modo original de conseguir o bom e inalcançável a verdadeiro preço de saldo, o que o mais elementar sentido de justiça não pode consentir!
Ou seja – é onde se quer chegar – está à partida afastada, em face do que se expendeu em tais acórdãos e do que consta do dispositivo sob liquidação, a possibilidade processual da presente liquidação poder “dar em nada”; isto é, a não fixação/liquidação de qualquer “quantidade” a pagar pelos RR. à A. é uma hipótese que não faz parte, no caso, do leque de alternativas processualmente admissíveis.
Efectivamente, em síntese, está estabilizado o seguinte:
1 - A qualificação da relação contratual, havida, como empreitada; sendo de € 80.000,00 o preço acordado.
2 - O cumprimento da prestação/obrigação da empreiteira/A. (razão porque os RR. foram condenados a pagar a totalidade da sua contraprestação, isto é, os € 10.000,00 ainda em falta).
3 – Ter a A. colocado na casa dos RR. mobiliário e artigos relativos à decoração com um custo/preço global de € 100.000,00.
4. O que terá resultado – pelo menos, em parte – de a R. mulher ter pedido a substituição de alguns artigos e mobiliários por outros de preços/custos mais elevados, o que se deu como provado ter acontecido com o aparador, sofá de sala, quarto de casal, sofá de sala de música e com o quarto de um dos filhos (factos 15 a 20).
Foi pois justamente com referência a estes artigos e mobiliário – aparador, sofá de sala, quarto de casal, sofá de sala de música e quarto de um dos filhos – que se reconheceu à A. o direito ao aumento do preço da empreitada; tendo-se, na falta de elementos factuais, relegado a concretização de tal aumento para o presente incidente de liquidação.
Enfim, sintetizando, ficou assente que tais artigos e mobiliário eram de custos mais elevados e que a diferença de preço tinha que ser paga pelos RR.[2]; a decisão sob liquidação fixou em definitivo o direito a um aumento de preço a favor da A., apenas não fixando o seu montante, uma vez que considerou não ter elementos suficientes – disse-se mesmo que se desconhecia por referência ao quarto de casal e ao quarto de um dos filhos se a R. escolheu todas as peças de mobiliário ou só parte delas – para o seu cálculo.
É pois para isto – para apurar o quantum do acréscimo (já decidido), do preço da empreitada causado pelas alterações (referidas no facto 18) exigidas pelo dono da obra – que estamos na presente liquidação.
O que também significa – e se extrai da decisão sob liquidação (maxime, da “energia” da fundamentação do Acórdão do STJ) – que, ainda que não se apure exacta e precisamente a diferença de preços, o desfecho não é a não fixação/liquidação de qualquer “quantidade” e a improcedência da liquidação; é sim o de julgar/fixar a diferença de preços equitativamente, dentro dos limites provados.
Em conclusão, uma condenação que, pelas razões aduzidas, manda liquidar um aumento/diferencial de preço duma empreitada (em virtude de alterações exigidas pelo dono da obra) em incidente posterior[3], pode constituir como que uma espécie de “compasso de espera” no uso da equidade; parte da suposição de que há elementos factuais adicionais que podem ser obtidos e concede uma última possibilidade para os mesmos serem reunidos, tendo em vista, assim, com mais e melhores elementos factuais, poder ser fixado com exactidão o montante do aumento/diferencial de preço (ou poder ser feito um mais prudente e judicioso juízo equitativo).
Aqui chegados, efectuado o indispensável contexto do meio processual em que nos movemos, debrucemo-nos mais directamente sobre o objecto da apelação.
Verdadeiramente, encurtando explicações, a maior parte da argumentação subjacente à divergência recursiva da A/apelante centra-se sobre a (impugnação da) decisão de facto.
Sintetizando, a A/apelante diz basicamente que fez a prova da diferença de custos/preços dos artigos e mobiliário referidos no facto 18 – para o que argumenta que os custos/preços dos fornecidos já ficaram assentes na acção e que provou documentalmente os custos/preços dos que, não fora o pedido de substituição da R., se propunha inicialmente fornecer – e que, por isso, não se podiam dar como não provados (mas antes como provados) todos os valores referidos no seu requerimento inicial.
Que dizer?
Desde logo e em 1.º lugar que a divergência com a decisão de facto – a impugnação da decisão de facto – não está bem/suficientemente feita.
Efectivamente, para impugnar uma decisão da matéria de facto – tomada também com base em depoimentos prestados – é absolutamente indispensável, sob pena de rejeição da impugnação (cfr. 685.º-B do CPC), que se enumerem e identifiquem os concretos meios probatórios, constantes de registo ou gravação realizada – por referência às passagens da gravação em que se funda, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º.C – que impõem decisão diversa sobre os pontos de facto em causa.
Foi justamente isto que a A/apelante não fez; como o corpo da sua peça recursiva e as respectivas conclusões – que demarcam o objecto do recurso – supra transcritas o espelham, a A/apelante limitou-se a esgrimir argumentos que poderão/deverão ser incorporados no momento “único e concentrado” da análise crítica de todas as provas, mas que não podem ser introduzidos e tomados em conta, para alterar a decisão de facto, fora de tal momento “único e concentrado” e, principalmente, quando não se analisam – não se chamam à colação – todas as provas produzidas.
O referido art. 685.º-B e o 712.º, ambos do CPC, impõem ao recorrente que pretenda a reapreciação da prova por parte da Relação que, na fundamentação da sua discordância em relação ao decidido na 1.ª Instância, indique com exactidão (as passagens da gravação) os concretos meios probatórios que devem conduzir a decisão diversa da proferida na 1.ª Instância.
Assim – admitindo que a A/apelante pretende mesmo a reapreciação da prova[4] – foi justamente tal ónus de alegação/fundamentação que não curou de cumprir, razão pelo qual, a haver recurso quanto à matéria de facto, é formalmente de rejeitar.
O que, evidentemente, em face de tudo o que supra referimos sobre o que está em causa num incidente de liquidação subsequente a uma sentença de “condenação genérica”, não é o “fim” da liquidação; significa apenas e quando muito que a “suposição” que levou à condenação no que se apurar em liquidação de sentença não foi correspondida, isto é, que no incidente de liquidação acabaram por não ser reunidos/provados elementos factuais adicionais para poder ser fixado com toda a exactidão o montante do aumento/diferencial de preço da empreitada.
Aliás, é justo referi-lo, a exacta prova do montante do aumento/diferencial de preço da empreitada não era tarefa fácil (nem para a A. nem para os RR.); embora a A./apelante, com a alegação do requerimento inicial, não tenha “ajudado” tudo o que podia/devia.
Expliquemo-nos:
Não era tarefa fácil, uma vez que a fluidez do objecto mediato do acordo contratual (da empreitada, sem as alterações exigidas pela R.) – em que, lembra-se, inexistia “um qualquer estudo prévio que identificasse materiais e preços” – não dava qualquer pista sobre os custos/preços que os artigos e mobiliário substituídos tinham na “economia” de tal acordo contratual.
Como é evidente, para se demonstrar ao tribunal os custos/preços dos artigos e mobiliário substituídos, era preciso começar por convencer/provar quis eram, na economia do acordo contratual, os concretos – e não outros ou uns quaisquer – artigos e mobiliário a fornecer[5].
Quanto aos custos/preços dos artigos e mobiliário referidos no facto 18, havia que aceitar – tem a A/apelante razão – os custos/preços já assentes na acção; porém, nem foram estes os que, em rigor, a A/apelante invocou, uma vez que se “esqueceu” que na acção se decidiu que os custos/preços “devidos” são os que conduzem ao valor global de € 100.000,00 e não ao valor global de 115.397,67, que é a soma da lista de fls. 70 e 72, o que significa, naturalmente, que não podia invocar, como preços/custos dos artigos e mobiliário referidos no facto 18, os preços constantes de fls. 70 e 72; e foi isto o que fez, embora – pior ainda – não haja respeitado sempre os preços constantes de fls. 70 e 72 (v. g., na lista de fls. 71, o sofá da sala tem o custo/preço de € 1.850,00 e, agora, no requerimento inicial, aparece com o custo/preço de € 3.640,00).
A fluidez do objecto mediato do acordo contratual concedia uma grande “engenharia” de preços/custos à A/apelante, tendo em vista exponenciar a diferença de preços/custos dos artigos e mobiliário, porém, obrigava-a, em tal “engenharia”, a uma alegação/invocação que não estivesse ao arrepio do que já estava adquirido nos autos.
Ora, como sempre referimos, quando uma parte tergiversa sobre um concreto facto[6] – v. g. sobre o custo/preço do sofá da sala, que quase duplicou de valor entre uma e outra versão da A. – não é só tal facto que verdadeiramente fica em crise; é a fé/confiança de toda a sua alegação que fica abalada.
Ademais, há outros aspectos em que a alegação da A. (do requerimento inicial) não contribuiu para o apuramento do diferencial de preços.
Como acima se fez notar, o Acórdão da Relação (que é no fundo a decisão fundadora da liquidação) acentuou que se desconhecia “por referência ao quarto de casal e ao quarto de um dos filhos se a R. escolheu todas as peças de mobiliário ou só parte delas”, pelo que, a tal propósito, devia haver uma alegação e prova específica sobre quais as peças efectivamente escolhidas pela R.; aliás, falando-se em “quarto dum dos filhos”, também convinha que se alegasse e provasse porque é que esse filho era/é o Pedro e não o André[7]; mais, aqui bem relevantemente, o já recorrente facto 18, ao falar em “quarto dum dos filhos”, não autoriza a A. a incluir artigos que, na lista de fls. 70 a 72, são dados como fazendo parte do “escritório do Pedro” (e estão neste caso os artigos referidos em 7.º, 8.º, 11.º,12.º, 13.º e 14.º, quando, a fls. 409, a A. fala em “Quarto do Pedro”).
Concluindo, neste ponto, eram diversas as antinomias que a presente liquidação, logo no momento alegatório inicial, suscitava e colocava.
O que – a sua enunciação – além de constituir uma resposta substantiva à divergência recursiva da A/apelante (para além da resposta formal – processualmente incontornável e suficiente – consistente em a impugnação da decisão de facto ter sido mal feita), auxilia o percurso da fundamentação do juízo equitativo com que, naturalmente, vamos terminar a apreciação da presente apelação/liquidação.
Como supra referimos, a “condenação genérica” sob liquidação partiu da suposição de que havia elementos factuais adicionais que podiam ser obtidos e concedeu uma última possibilidade para os mesmos serem reunidos, tendo em vista, assim, com mais e melhores elementos factuais, poder ser fixado com exactidão o montante do aumento/diferencial de preço; suposição que, também já o referimos, não foi correspondida.
Por conseguinte, na falta de “mais e melhores elementos factuais”, o julgamento “ex aequo et bono” – em que se tomam em conta “todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida”[8] – tem que ter como ponto de partida o que ficou provado na acção e tem que ponderar e incorporar as observações acabadas de fazer sobre a alegação da A/apelante, tudo, naturalmente, “joeirado” à luz duma lógica de respeito pelo princípio de proibição do excesso.
O que, concretizando, dá a seguinte “equação verbal”:
Somam, segundo a alegação da liquidação da A/apelante, os artigos e mobiliário colocados (referidos no facto 18), descontando-se quer a diferença de valor do sofá da sala quer os artigos na acção incluídos no escritório do Pedro, cerca de € 30.000,00; o que, efectuando a este montante o desconto de 15% (que vai dos € 115.397,67 para os € 100.000,00), dá € 25.500,00.
Nos quais (nestes € 25.500,00), no confronto entre um acordo inicial de € 80.000,00 e uma colocação de artigos com o custo/preço global de € 100.000,00, se pode dizer que está compreendido, linearmente, um aumento/diferencial de custos/preços de cerca de € 5.000,00.
Assim, tendo presente que para este aumento/diferencial também contribuem artigos respeitantes “ao quarto de casal e ao quarto de um dos filhos” (sem ter sido feita a prova de quais as concretas e exactas peças ali substituídas), consideramos como inteiramente justo e equilibrado, como a melhor justiça do caso concreto, numa lógica de estrito respeito pelo princípio de proibição do excesso, fixar a liquidação – o diferencial de preços, o acréscimo do preço da empreitada causado pelas alterações exigidas pelo dono da obra – em montante correspondente a metade de tal valor, isto é, em € 2.500,00.
É este o resultado final do uso da equidade.
A que se recorre no mais estrito respeito pelo disposto no art. 4.º/a) do C. Civil; uma vez que é a equidade, segundo a lei (cfr. art. 883.ºdo C. Civil, ex vi art. 1211.º do C. Civil), o ultimo critério da determinação do preço no contrato de empreitada[9].
Procede pois parcialmente – embora por razões bem diferentes das invocadas, embora compreendidas no âmbito da apelação – nos estritos termos acabados de traçar, o que a A./apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva, o que determina a consequente revogação parcial do decidido na 1ª instância.