0252317 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fonseca Ramos
Processo: 0252317
ACORDAO
Descritores: Letra, Reforma de letra, Novação, Cheque, Reforma
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00035089
Nr Documento: RP200212090252317
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/931770984ffcaf8a80256ccc003e380c
Sumário
I - A reforma de letra traduz-se na substituição de uma letra por outra, o que pode ser motivado por diversas circunstâncias, como a amortização parcial do débito, o deferimento da data do vencimento, a alteração do montante, a intervenção de novos subscritores ou a eliminação de algum dos anteriores. II - Essa reforma não implica, só por si, a extinção da primitiva obrigação cambiária, por novação, a qual exige alegação e prova de expressa manifestação de vontade no sentido de se contrair nova obrigação. III - A lei não prevê a reforma de cheques.