I- O recurso de apelação tem de se considerar recebido com o despacho que o admite.
II- Nesse despacho, o juiz pode atribuir desde logo à apelação efeito suspensivo se se convencer que não está perante nenhum dos casos especiais em que lhe cabe efeito meramente devolutivo.
III- O prazo para as alegações do apelante inicia-se, normalmente, com a notificação às partes daquele despacho de admissão do recurso.
IV- Porém, no caso de o juiz, no despacho de admissão do recurso, lhe fixar o efeito suspensivo, e de vir a deferir o requerimento do apelado para atribuição do efeito meramente devolutivo, aquele prazo para alegações inicia-se com a notificação desse despacho de alteração do efeito do recurso.