Cumpre decidir.
2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da competência material do tribunal recorrido, para conhecimento do pedido.
Em conformidade com o disposto no art. 111º, nº1 a), da LOSJ (Lei 62/2013, de 26/8), compete ao tribunal de propriedade intelectual conhecer das questões relativas a ações em que a causa de pedir verse sobre o direito do autor e direitos conexos.
Face à genérica formulação do preceito, deve entender-se que esse tribunal será o competente, não apenas para julgar causas cuja causa de pedir imediata seja o direito de propriedade intelectual, mas também aquelas em que tal direito seja o seu objecto mediato - nas quais se devem incluir as destinadas ao reconhecimento de créditos emergentes de contratos relativos a direitos de propriedade intelectual.
Com a presente acção, visa a A., ora apelante, obter o pagamento de licenças para execução pública de fonogramas - ou seja, atento o disposto nos arts. 176º e segs. do Cód. Dir. Autor, o exercício de direitos conexos com direitos de autor.
Ao invés do decidido, se haverá, consequentemente, de concluir pela competência do Tribunal de Propriedade Intelectual para conhecer da causa.
3. Pelo acima exposto, se acorda em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, ordenando-se a sua substituição por outra que, julgando o tribunal materialmente competente, determine o prosseguimento da acção.
Sem custas.
16.05.2019
Ferreira de Almeida - relator António Valente - 1º adjunto Teresa Pais - 2ª adjunta (X)
(X) vencida - Declaração de voto
Entendemos que a causa de pedir e o pedido não se insere no fundamento do artº 83,alínea c), do citado diploma.
Por isso, confirmaria a decisão impugnada.
Teresa Pais