IIIFundamentação:
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes:
Factos provados
- 1.A R. é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a organização de eventos de caráter científico médico-farmacêuticos, prestação de serviços clínicos em ambulatório; consultoria médico farmacêutica, alojamento mobilado para turistas (oposição).
- 2.A R., em complemento da realização do seu objeto social tomou de arrendamento a fração autónoma designada pela Letra D correspondente ao 1º andar Letra A do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Travessa do Pôr do Sol, Olha do baleal, inscrito na matriz urbana sob o artigo 2592 para, a par do alojamento de cientistas convidados para os eventos que constituem o seu objeto, exercer, concomitantemente, a atividade de alojamento local (art. 1º oposição).
- 3.A atividade de alojamento local está licenciada pela Câmara Municipal de Peniche como alojamento mobilado para turistas (art. 2º oposição).
- 4.A R., com o consentimento da senhoria, decidiu promover a execução das obras de conservação, benfeitorias e melhoramentos no andar locado para melhor adaptação ao fim do arrendamento (art. 3º oposição).
- 5.A A. prestou trabalhos de construção civil efetuados na obra sita no Baleal, Peniche, para a R. (requerimento inicial).
- 6.As obras seriam executadas no prazo de 3 meses, após o inicio dos trabalhos, tendo a 1ª fase a duração de um mês, a 2º fase a duração de um mês e a 3ª fase, igualmente um mês e o pagamento seria efetuado 50% com a adjudicação, 25% no segundo mês e 25% no terceiro mês, com o final da obra (art. 20º oposição)
- 7.A R. procedeu à adjudicação dos trabalhos à A. e efetuou o pagamento da primeira prestação de 50% do valor da empreitada, no montante de € 11.925,00, no dia 08 de Janeiro de 2019 (art. 21º da oposição).
- 8.A R. pagou a segunda fatura correspondente à segunda fase da obra, no dia 26 de fevereiro de 2019, no montante de € 5.962,50 (art. 25º parte inicial da oposição).
- 9.A A. emitiu as faturas nº 1 2019/3, no valor de € 5.962,50 (com a descrição: trabalhos de construção civil efetuados na sua obra sita no baleal (3ª fase) e 1 2019/4, no valor de € 4.744,00 (com a descrição: alterações efetuadas a pedido do cliente e extraorçamento – vivenda sita no Baleal) ambas em 31.05.2019, com vencimento no mesmo dia (requerimento inicial).
- 10.As faturas foram entregues à R. que não as pagou (requerimento inicial).
- 11.A 05.07.2019, a A. remeteu à R. carta registada com aviso de receção com as faturas identificadas e prazo de 5 dias para o pagamento das mesmas (requerimento inicial).
- 12.A 01.08.2019, a A. remeteu nova carta registada com aviso de receção solicitando o pagamento das faturas, dando um prazo de 5 dias, carta que a R. recebeu em 05.08.2019 (requerimento inicial).
- 13.A R. não respondeu às cartas enviadas pela A. (requerimento inicial).
- 14.A R. enviou à A. um email em 22.06.2019 em que refere os trabalhos que não foram efetuados e os que foram efetuados mas que necessitavam de correções, email que terminava referindo que quando todas as intervenções em falta tiverem sido executadas e a obra estiver concluída, será feito um encontro de contas entre o cliente e o empreiteiro (art. 12º, parte inicial da oposição).
- 15.O fornecimento de todos os materiais para a realização da empreitada eram da responsabilidade da A., com exceção do fornecimento dos pavimentos cerâmicos, o soalho flutuante, os respetivos rodapés, o material cerâmico para revestimento das paredes da casa de banho e do balcão da cozinha, os sanitários suspensos, o lavatório, o duche, o móvel lavatório suspenso para a casa de banho, bem como todas as torneiras para a casa de banho e os aquecedores para a parede, que eram da responsabilidade da R. (arts. 17º e 18º oposição).
- 16.Estava previsto o fornecimento e aplicação de 3 portas e respetivas guarnições em madeira (art. 33º da oposição).
- 17.O vidro da porta da casa das máquinas, colocado pela A., é transparente (art. 38º parte inicial da oposição).
- 18.A R. solicitou à “Pérola Lusa Construções, Lda” um orçamento para a “intervenções no quarto e sala: fornecimento de massa autonivelante; desmontar e montar pavimento e rodapés; desmontar e montar piso radiante; deslocações, no valor total de € 2.755,20, IVA incluído (arts. 45º e 46º da oposição).
- 19.A R. também solicitou orçamento à empresa Porcelanosa para fornecimento do pavimento flutuante, no valor de € 1.473,93, IVA incluído (art. 47º parte inicial da oposição).
- 20.De acordo com o orçamento apresentado pela A., esta foi encarregue do transporte, armazenamento e guarda de todos os móveis e equipamentos existentes ao tempo, no interior da fração antes, durante e até à conclusão das obras (art. 48º da oposição).
factos não provados
- 1.Para além do inicialmente contratado, a R. solicitou alterações na construção, extra orçamentadas, que foram também efetuadas pela A. (requerimento inicial).
- 2.Na decorrência da decisão de executar obras, a R., por indicação de uma senhora Arquiteta amiga dos seus representantes legais, entabulou conversações com a A. para a execução das obras no início do mês de novembro de 2018 (art. 14º oposição).
- 3.Visitaram a fração autónoma e a R. informou, com precisão e rigor, as obras a realizar (art. 15º oposição).
- 4.Informou a A., que aceitou, que as obras deveriam de ser de grande qualidade e respeitar rigorosamente a traça arquitetónica do imóvel (art. 16º oposição).
- 5.A fim de garantir o rápido inicio das obras e o seu avanço sem sobressaltos, a R. colocou de imediato à disposição da A. os materiais para obra que deveriam ser fornecidos por si (art. 19º oposição).
- 6.A R. pagou a quantia de € 5.962,50, no dia 26.02.2019 por acreditar que a A., como então lhe garantiu, executava as obras no prazo e em condições art. 25º, parte final da oposição).
- 7.A A. nunca acabou a obra (art. 27º da oposição).
- 8.Na face exterior dos novos vão colocados – portas e janelas exteriores - não foram pintadas algumas superfícies correspondentes às ombreiras e vergas expostas, as quais foram deixadas em reboco não afagado (art. 28º da oposição).
- 9.Para a conclusão das atividades no exterior e indicadas no art. 28º da oposição, haverá necessidade da montagem de meios de elevação – andaimes – com custo adicional para a R. (art. 29º da oposição).
- 10.A A. não respeitou as indicações da R., transmitidas por troca de SMS, quanto às cores escolhidas para as faces exteriores e interiores dos vãos de alumínio a aplicar. Os outros proprietários, face a uma leitura das fachadas completamente diferenciada em relação ao existente, exigem a mudança da cor dos vãos montados com um custo elevado adicional a suportar pela R. (art. 30º da oposição).
- 11.A porta principal que permite o acesso ao interior do apartamento não respeita as indicações propostas pelo cliente. O vidro transparente colocado e a ausência de barras sobre este não conferem a privacidade e segurança exigidas pelos utentes da fração quando permanecem no seu interior. De modo a repor a privacidade e segurança do apartamento foi aplicado vinil no vidro da porta e colocada uma portada interior pela R. (art. 31º da oposição).
- 12.Os peitoris em pedra - mármore branco – não estão executados conforme as normas exigem; deviam possuir uma pingadeira na sua face exterior e interior; tal só poderá vir a ser executado através da utilização de andaimes e máquinas de cortar mármore in situ (art. 32º da oposição).
- 13.As portas e guarnições não foram instaladas porque o empreiteiro nunca chegou a fazer a encomenda dos materiais escolhidos pela R.. sem alternativa, a R. fez a encomenda das portas e guarnições à empresa Valco (Encomenda Nº ENC – V119/01293, com data 10/05/2019) que foram entregues a 2/8/2019. Como solução transitória, o empreiteiro colocou duas portas de substituição (quarto e casa de banho, que não correspondem às encomendadas e não foi colocada a porta da sala) que serão removidas e substituídas pelas três portas e guarnições encomendadas à empresa Valco (art. 34º oposição).
- 14.A janela Velux colocada no sótão, com persiana elétrica e de qualidade superior não corresponde ao orçamentado sendo de inferior qualidade e sem persiana elétrica (art. 35º oposição).
- 15.No wc, a cabine de duche não possui a estanquicidade inerente à sua função, mercê das dobradiças nas portas de vidro temperado do duche não permitirem a colocação de um perfil de isolamento contínuo que impeça a saída da água para o exterior quando se utiliza o duche. Dado que as dobradiças indicadas têm que ser aplicadas em vidros com furações e os vidros actuais são temperados e têm recortes, não poderão ser reutilizados o que implica a sua perda total com os custos de desmontagem, aquisição de novos e sua montagem. Acresce que por recusa da A. em pagar ao fornecedor, foi a R. quem pagou os vidros da cabine de duche colocados durante a obra (arts. 36º e 37º da oposição).
- 16.Apesar de colocado vinil na face interior do vidro, o problema não ficou resolvido, apresentando já o vinil zonas de desgaste. Para solucionar este problema e para que as dobradiças fiquem iguais à da porta do duche, a porta do espaço das máquinas também terá que ser substituída de modo a manter uma coerência estética. A bandeira de vidro colocada por cima da porta do espaço das máquinas terá que ser reposicionada porque está mal colocada. Acresce que também o vidro definidor foi pago pela R., por recusa do A. em pagar ao fornecedor (art. 39º oposição).
- 17.A bancada suspensa do lavatório e torneira foram instalados por pedreiro e canalizador contratados pela R. porque a A. alegou dificuldades técnicas para o fazer (não sabia fazer) (art. 40º oposição).
- 18.O lava-louça não foi aplicado pelo empreiteiro alegando dificuldades na sua colocação; devido ao estado de oxidação, a R. tem de proceder à sua substituição (art. 41º oposição).
- 19.O empreiteiro não aplicou massa autonivelante pelo que a superfície onde foi colocado o soalho não ficou nivelado e tem cota inferior à indicada em várias zonas o que não permite estabilidade do soalho que apresenta defeitos de aplicação que o tornam inaproveitável (art. 42º oposição).
- 20.O soalho flutuante está mal aplicado no quarto e na sala, verificando-se instabilidade e zonas de afundamento de diversas pranchas de soalho nas juntas de encaixe e terá de ser substituído por outro e recolocado (arts. 43º e 44º da oposição).
- 21.A A. optou por deixar a maior parte dos móveis e equipamentos amontoados na fração quando alegadamente executava as obras, ao que acresce que os móveis ficaram sujos e danificados, tendo de ser limpos e envernizados, o que representa um custo adicional para a R. (arts. 49º e 50º da oposição).
- 22.A A. não executou em condições de segurança e com qualquer técnica aceitável nas artes de construção a colocação do vidro da balaustrada da varanda; em vez de aplicar cimento ou qualquer outro material adequado, colocou-o com gesso já apresentando inclinação e perigo de desmoronamento e queda; vai ter de ser retirado e colocado em condições de segurança (art. 51º e 52º oposição).
- 23.O atraso da realização da obra motivou o bloqueio dos alugueres para lá da data prevista (1 de abril a 20 de maio) (art. 59º oposição).
- 24.Também a necessidade de refazer parte dos trabalhos durante o mês de novembro implica o bloqueio dos alugueres desse mês, o que significa um enorme prejuízo para a atividade de alojamento local desenvolvida (arts. 60º e 61º oposição).
- 25.Com base no valor dos alugueres para os meses em causa e considerando uma ocupação de apenas 50%, o prejuízo da atividade de alojamento local será devido ao atraso e necessidade de refazer os trabalhos mal executados será avaliado por defeito, superior a € 3.800 (art. 62º oposição).
- 26.O engenheiro AA, nº da ordem dos Engenheiros ....., procedeu a uma vistoria e inspeção às obras realizadas pela A., tendo confirmado todos os defeitos e vícios da obra e elaborou a orçamentação da sua reparação com substituição dos materiais que são impossíveis de reaproveitar, ascendendo o valor da reparação dos vícios e defeitos a € 13.318,83, que é o valor que a R. vai ter de gastar para repor a obra (art. 67º oposição).
Mais se fez consignar que:
“Considerando que a restante matéria articulada se refere a factos conclusivos, a matéria de direito e a factos que não assumem relevância para a decisão a proferir, não nos pronunciamos sobre a mesma.”
IVImpugnação da Matéria de Facto - generalidades
Dispõe o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287.
O actual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Sobre o ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- -A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- -A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- -A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no n.º 1 do citado art. 640.º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
- 1.Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
- 2.Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
- «I.Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.°, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
“ (…)
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.”
Por outro lado há ainda que ter em atenção que, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130.º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art. 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art. 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados: Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Dito isto, cumpre apreciar a impugnação da matéria de facto concretamente efectuada pela Recorrente.
IV.1 Inserção de um facto provado com o seguinte teor: “As faturas foram entregues à R., que as aceitou e que não foram objecto de qualquer reclamação.”
Refere a Autora que este facto foi invocado pela Autora e não foi objecto de impugnação pela Ré, razão pela qual deveria ter sido dado como provado.
Vejamos se assim é.
Em primeiro lugar, é espúria a primeira parte do segmento sugerido pela Autora. Porquê? Porque que as facturas foram entregues à Ré resulta já provado do elenco dos factos provados, nomeadamente dos factos 10, 11 e 12. Aliás, resulta provado que as facturas foram enviadas por três vezes: aquando da sua emissão em 31-05-2019 (factos 9 e 10), por carta registada a 05-07-2019 (facto 11) e novamente a 01-08-2010 (facto 12).
É por isso espúrio e, como tal, desnecessário incluir no elenco dos factos provados qualquer outra alusão à entrega das facturas pela Autora à Ré.
Resta assim a segunda parte do facto cuja inserção, nos Factos Provados, a Autora sugere: a circunstância de saber se a Ré aceitou tais facturas e não as reclamou.
É certo que tal facto foi alegado pela Autora no §4 do campo “exposição dos factos que fundamentam a pretensão”.
Mas poderemos afirmar que tal facto não foi objecto de impugnação por parte da Ré?
É ponto assente que o art. 574.º do CPC dispõe que “2. Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados”, mas esse mesmo n.º 2 acrescenta, entre outros, “salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto…”.
Ora, na oposição é referido:
Art. 6.º: “A requerida nada deve à requerente..”
Art. 7.º: “Porque aquela não executou a maior parte das obras a que se obrigou…”
Art. 9.º: São, por isso, falsos, por não corresponderem à verdade, os alegados no requerimento injuntório os quais a Requerida aqui impugna especificadamente para todos os efeitos legais;”
Art. 10.º: Assim como impugna as facturas juntas, quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu valor, em virtude não corresponder à verdade…”
Art. 11.º: Assim como se impugna, por ser falso, que a requerente tenha interpelado a Requerida (…) e que esta nada tivesse dito;”
Art. 12.º: A requerida recebeu uma carta da Requerente em 8 de julho a enviar as facturas dadas à injunção após aquela lhe ter enviado um email em 22 de Junho de 2019, em que denunciava todos os trabalhos não efectuados e efectuados com defeitos…”
Face a esta posição assumida pela Ré em sede de imposição torna-se claramente destituída de sentido a afirmação feita pela Autora de que a Ré não reclamou das facturas enviadas. A Ré poderia simplesmente ter impugnado os factos, mas fez mais do que isso: impugnou especificadamente os mesmos, quer quanto à prestação dos serviços elencados nas facturas, quer quanto à circunstância de não ter reclamado das mesmas.
Aliás, não obstante o Tribunal ter dado como provado que a Ré não respondeu às cartas referidas em 11 e 12, o facto é que de tal ausência de resposta não se pode retirar a consequência que a Autora pretende na medida em que, logo aquando da entrega das facturas referidas em 9 e 10 – e que terá ocorrido necessariamente entre a data de emissão e meados de Junho – a Ré logo reclamou das mesmas!
É isso que resulta do facto 14 onde se refere que “A R. enviou à A. um email em 22.06.2019 em que refere os trabalhos que não foram efetuados e os que foram efetuados mas que necessitavam de correções, email que terminava referindo que quando todas as intervenções em falta tiverem sido executadas e a obra estiver concluída, será feito um encontro de contas entre o cliente e o empreiteiro”
E este concreto facto nem sequer foi impugnado pela Autora em sede de impugnação da matéria de facto na presente apelação. Pelo que, se outras razões não existissem, sempre seria inviável a manutenção do facto 14 a par do facto cuja inserção a Autora pretende.
Improcede assim esta concreta impugnação da matéria de facto por banda da Autora -Apelante.
IV.2.Inserção no elenco dos Factos provados da afirmação constante do ponto 1 do elenco dos Factos Não Provados: “Para além do inicialmente contratado, a R. solicitou alterações na construção, extra orçamentadas, que foram também efetuadas pela A.”
Refere a Autora, uma vez mais, em sede de alegações e conclusões que a Ré, no decurso da sua contestação, não alega a inexistência de trabalhos extra orçamento, invocando apenas defeitos e abandono da obra.
Mais refere que, na factura do extra-orçamento, se encontra facturada a colocação de pedra mármore, quer para a porta da varanda, quer para a porta de entrada, sendo certo que o orçamento inicial não prevê a colocação de pedra mármore e que é a própria Ré quem alega defeitos no mármore branco nos peitorais em pedra;
Desde logo, não corresponde à verdade que a Ré não tenha impugnado a existência de trabalhos extra-orçamento. Fê-lo, como já se referiu supra, no art. 9.º e 10.º da sua oposição ao afirmar:
Art. 9.º: São, por isso, falsos, por não corresponderem à verdade, os alegados no requerimento injuntório os quais a Requerida aqui impugna especificadamente para todos os efeitos legais;”
Art. 10.º: Assim como impugna as facturas juntas, quer quanto ao seu conteúdo quer quanto ao seu valor, em virtude não corresponder à verdade…”
A Ré impugnou todos os factos alegados – entre os quais a realização de trabalhos extra-orçamento – por falsos, bem como impugnou as facturas e muito concretamente o seu conteúdo, assim tomando posição sobre a realização – entre outros – dos trabalhos a mais discriminados na factura 2019/4.
Pelo que não pode proceder a argumentação da Autora de que a Ré não alegou a inexistência de trabalhos extra, sendo certo que aquilo que se lhe exigir (À Ré) não era que alegasse a inexistência de trabalhos extra, mas sim que os impugnasse, o que a mesma fez.
Também é falacioso, para além de não corresponder à verdade, o argumento utilizado pela Autora de que é a própria Ré quem alega defeitos no mármore, sendo certo que o orçamento inicial não prevê a colocação de pedra mármore. Quanto a este argumento só nos ocorre dizer que a própria Autora não conhece os Orçamentos que apresenta aos seus clientes…Basta atentar no orçamento apresentado pela Autora à Ré (em 28-12-2019), junto pela Ré em 28-10-2019, muito concretamente no capítulo Portas e Janelas, para constatar que estava inicialmente orçamentado “substituição da respectiva pedra por mármore branco…”
Improcede, por isso, também esta concreta impugnação da matéria de facto.