I- E tal o apreço pelo bem juridico liberdade, que o legislador se não contentou em prever, no artigo 160 do Codigo Penal, os casos tipicos de desrespeito por ele
- "detenção", "prisão", ou "manutenção" destes estados -, levando o seu cuidado ao ponto de aos referidos tipos aditar a previsão generica da privação da liberdade "de qualquer forma".
II- Assim, e de concluir que incorre naquele preceito quem consciente e voluntariamente afecte a livre circulação de outrem, sem poderes para o fazer, não sendo hoje de excluir a "simples retenção", anteriormente equiparada a ofensa corporal (artigo 330, paragrafo 1, do Codigo Penal de 1886), e, por redobrada razão, e de incluir qualquer conduta que não deixe o cidadão em toda a sua liberdade.
III- A area de liberdade calcada pelo autor do crime do artigo 201, n. 1, pode ser menos extensa que a desrespeitada pelo artigo 160, n. 1, bastando, acola, que a mulher seja, contra a sua vontade, privada da faculdade de escolher o homem ou a ocasião para copular, e isso pode não interferir, ou interferir muito pouco, com a liberdade de locomoção, antes ou depois do acto carnal.
IV- Os reus caem no ambito do artigo 201, n. 1, se todos eles, consoante o acordado, cooperaram nos actos de violencia fisica e de intimidação, propiciatorios da copula vaginal praticada por um deles: este preencheu tudo quanto o tipo penal descreve, e os restantes tomaram, por acordo, parte directa na execução, concorrendo adequadamente para o resultado (artigo 26).
V- Se a "violencia" foi utilizada tanto para a copula como para a tirada do dinheiro, encontrando-se a vitima, em ambos os casos, na "impossibilidade de resistir", e se a violencia ou irresistibilidade foi obra dos tres reus, todos eles tomaram parte directa no roubo, praticaram um dos seus elementos constitutivos (artigo 26), sendo-lhes, pois, imputado o crime de roubo em co-autoria.