IRELATÓRIO
1. Por apenso à execução n.º .../19.... que Novo Banco, S.A. moveu a Revor Lisboa, S.A., AA e BB reclamou créditos o mesmo Novo Banco, S.A..
Alegou o Reclamante que os seus créditos são relativos a uma livrança garantida por hipotecas constituídas a favor do Banco reclamante por CC sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...44º e por BB sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...21 e inscrito na matriz predial urbana com o artigo ...10º, sendo que o referido primeiro imóvel foi transmitido a favor AA, pelo que pretende fazer valer contra esta reclamada a garantia hipotecária constituída sobre esse imóvel, já penhorado na execução.
Assim, pretende que seja reconhecido e graduado o seu crédito no valor global de € 421.957,43, acrescido dos juros vincendos até integral pagamento.
A executada AA impugnou o crédito reclamado.
Invocou a “inoponibilidade” e “nulidade” da garantia, na medida em que posteriormente à aquisição foram celebrados aditamentos ao contrato sem a intervenção da impugnante, sendo que não fossem tais aditamentos, à data de 1/8/2018, o mútuo estaria integralmente pago e a hipoteca distratada.
Alegou que cada um dos aditamentos constituiu uma novação do mútuo.
Invocou a “nulidade” da garantia em virtude da alienação do património da mutuária e da garante A... não ter sido autorizada pela impugnante, concluindo que por essa razão e ainda nos termos previstos no art.º 252º, n.º 2 do Código Civil, lhe assiste a faculdade de resolver o contrato de mútuo com garantia, o que expressamente declara.
Impugnou o valor aposto na livrança.
Alegou que o administrador da mutuária B... SA não dispunha de poderes bastante para obrigar a sociedade no contrato de mútuo e impugna a procuração que concede poderes ao outorgante da escritura que firmou a garantia, Sr. DD e, consequentemente, essa escritura.
Impugnou o contrato de mútuo com garantias outorgado em 13.05.2010.
Alegou a falta de poderes do administrador da mutuária B... SA, BB, para obrigar a sociedade.
Referiu que a quantia reclamada foi parcialmente satisfeita por via do “saque de 750.000,00 euros que detinha em penhor por depósito bancário de EE na conta ...76.
Alegou que não foi interpelada em face do incumprimento da mutuária B... SA.
Pediu que pela procedência da impugnação não seja reconhecido o crédito reclamado.
O Reclamante Novo Banco, S.A. apresentou articulado de resposta.
Alegou que à impugnante não assistia o direito de intervir nos aditamentos ao mútuo e que esses aditamentos não ampliaram a garantia, apenas se destinando a regularizar o incumprimento da sociedade mutuária, o que também era do interesse daquela impugnante, para além do que o montante pedido na reclamação não excede o montante garantido pela hipoteca.
Referiu que a impugnante não concretiza a factualidade atinente ao invocado preenchimento abusivo da livrança, sendo que lhe caberia o ónus da prova.
Acrescentou que o procurador DD dispunha de poderes para dar de hipoteca o imóvel e que a impugnante dispunha de meios para confirmar tal facto.
Salientou que alienação de património pelas sociedades mutuária e garante não carecia da autorização da Impugnante.
Explicou que os aditamentos não constituíram novação do negócio do mútuo.
Argumentou ser inepta, por ausência de quaisquer facos, a invocação do erro sobre as circunstâncias que constituíam a base do negócio, nos termos do art.º 252º, n.º 2 do Código Civil.
Aditou que o depósito bancário de €750.000,00 dado em penhor por EE foi objeto de compensação com créditos do Banco por ele garantidos e que a livrança só foi preenchida depois de operada tal compensação, pelo valor remanescente em dívida.
Esclareceu que o crédito foi reclamado, na sequência da citação do credor, enquanto titular de garanta real sobre o imóvel penhorado, pelo que não tinha a Impugnante de ser interpelada para o pagamento desse crédito.
Concluiu pela improcedência da impugnação.
Por decisão do agente de execução datada de 20/1/2021 foi extinta a execução.
Por decisão do agente de execução datada de 26/4/2021 foi determinada a renovação da execução, a prosseguir apenas contra a executada AA e para pagamento “do remanescente da quantia reclamada pelo credor Novo Banco, S.A., com a venda do imóvel penhorado descrito sob o número ...19 da freguesia ..., concelho ...”.
Por decisão proferida em 27/2/2023 nos autos de execução, foi habilitada Ares Lusitani – STC SA a prosseguir a instância em substituição do credor reclamante Novo Banco S.A..
Na medida em que a impugnação os créditos impugnados se encontrava dependente de produção de prova, seguiram-se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados, realizando-se a audiência prévia.
Na audiência prévia, foi formulado convite ao aperfeiçoamento do articulado da Impugnante, que a mesma satisfez por escrito.
No aperfeiçoamento, a Impugnante declarou que:
-desistia da impugnação da falta de poderes do mandatário para a constituição da hipoteca;
-retirava a impugnação do mútuo que deduziu invocando a falta de poderes do mandatário;
-retirava a alegação relativa à falta de poderes do administrador BB para vincular, em 13.05.2010, a mutuária B... SA;
-mantinha a impugnação deduzida relativamente ao valor aposto na livrança.
A Reclamante respondeu, declarando que aceitava a retirada das impugnações nos termos expostos e, no mais, mantinha a posição já assumida nos autos.
Foi proferido saneador-sentença que culminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, decide-se:
- A)Reconhecer os créditos reclamados por Novo Banco, S.A., a que sucedeu Ares Lusitani – STC SA;
- B)Declarar que a execução prosseguirá os seus termos apenas a impulso do credor reclamante acima referido em A) e apenas contra a executada AA, para satisfação do crédito reclamado pelo produto da venda do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...14 e até ao montante máximo assegurado pela hipoteca que é de 4.290.000,00 euros;
- C)Dispensar a graduação de créditos (…)”.
2. É desta sentença que recorre a executada/impugnante, AA, formulando na sua apelação as seguintes conclusões:
1º.
Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de modo algum concordar, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a Impugnação improcedente, não julgou corretamente.
2º.
Com tal decisão, o Mmo. Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, 289.º, 290.º, 405.º e 730.º, todos do Código Civil (“CC”) e nos artigos 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), 726.º, n.º 2, al. a) e 788.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (“CPC”).
3º.
A Recorrente impugnou a reclamação de créditos apresentada pelo Recorrido, com fundamentos diversos. De entre esses fundamentos a Recorrente alegou a inexistência do título executivo dado à execução – veja-se o artigo 68.º do articulado de Impugnação da Reclamação de Créditos do Recorrido. Independentemente do fundamento da inexistência do título executivo dado à execução alegado pela Recorrente, a verdade é que essa existência (ou não) – porque inquina toda a execução – é de conhecimento oficioso!
4º.
O Tribunal deve indeferir, liminarmente, a execução quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título executivo (art. 726.º n.º 2, al. a) do CPC), devendo fazer o mesmo quando está em causa uma reclamação de créditos.
5º.
Destarte, fosse por via de pronúncia sobre um dos fundamentos alegados pela Recorrente, fosse por força do respetivo conhecimento oficioso, a verdade é que o Tribunal a quo sempre teria de se debruçar sobre a questão da existência de título executivo… e não o fez!
6º.
Ora, não o tendo feito, essa omissão de pronúncia viola o dever imposto no n.º 2 do art. 608.º do Código de Processo Civil.
7º.
Violação essa que é geradora de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC que expressamente se invoca.
8º.
No dia 13 de agosto de 2010, perante o Notário Sr. Dr. FF, CC, representado pelo seu procurador DD, constituiu a favor do então Banco Espírito Santo, S.A. hipoteca sobre o prédio urbano destinado a habitação, composto de ..., ... andar, ..., ..., sito na Quinta ..., ..., lugar..., freguesia ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. ...44.º.
9º.
A duração da hipoteca é indeterminada, permanecendo em vigor "até integral cumprimento ou extinção de todas e cada uma das obrigações e responsabilidade da Mutuária e decorrentes do contrato garantido, abrangendo prorrogações de prazos, alterações da taxa de juro de referência e/ou a margem financeira, moratórias, renovações, reestruturações ou reformulações que forem ajustadas ao mencionado contrato garantido sempre sem necessidade de qualquer outra formalidade para além do consentimento expresso do BES”.
10º.
A Recorrente não autorizou e não teve intervenção em qualquer das alterações ao contrato de mútuo garantido.
11º.
O contrato de mútuo garantido pela hipoteca, sofreu as seguintes alterações:
adenda ao contrato de mútuo, acordado a 15 de setembro de 2010;
•
aditamento ao contrato de mútuo, acordado a 10 de maio de 2013;
•
aditamento ao contrato de mútuo, acordado a 10 de fevereiro de 2015;
•
aditamento ao contrato de mútuo, acordado a 13 de outubro de 2015;
•
aditamento ao contrato de mútuo, acordado a 6 de agosto de 2018.
12º.
Ao tempo das alterações ocorridas em 2015 (2) e 2018, o imóvel era propriedade da Recorrente.
13º.
A vinculação a uma obrigação cuja extensão não esteja, nessa data, determinada e não seja, no futuro, determinável com o concurso da vontade do obrigado é vista como lesiva dos seus próprios interesses e da liberdade contratual.
14º.
Por isso, é a autonomia privada e a liberdade contratual que impõem, no mínimo e no momento da celebração do negócio jurídico, a definição de um critério objetivo de acordo com o qual seja determinada a obrigação assumida.
15º.
Apesar de ter sido identificado o contrato de mútuo garantido pela hipoteca, na escritura é dito que são autorizadas “alterações da taxa de juro de referência e/ou a margem financeira, moratórias, renovações, reestruturações ou reformulações”.
16º.
A autorização antecipada de alterações deste tipo, se não for conjugada com outros critérios, tornaria indeterminável o montante de juros remuneratórios pelo qual poderá, em caso de incumprimento, responder o imóvel hipotecado.
17º.
Ora, o princípio da autonomia privada é devoto da ideia de que cada cidadão, atuando de forma autónoma e livre, zelará, devidamente, pelos seus próprios interesses. Ideia que é contrariada nos casos em que duas entidades distintas assumem, entre si, obrigações perpétuas ou com caráter excessivamente duradouro, uma vez que renunciam, com efeitos futuros, à sua autonomia e liberdade negociais, em detrimento dos seus próprios interesses.
18º.
Neste sentido, num ordenamento jurídico em que vigora o princípio da autonomia privada não é admissível a criação de vinculações perpétuas, de duração indefinida ou excessiva, que cerceariam, em grande medida, a liberdade das partes.
19º.
A autorização antecipada de prorrogações do prazo do contrato de mútuo garantido torna indeterminável o prazo pelo qual a hipoteca incidirá sobre o imóvel, deixando ao livre-arbítrio do beneficiário da hipoteca, o Banco mutuante e, eventualmente, do mutuário, o prolongamento do contrato de mútuo e, consequentemente, da hipoteca.
20º.
Em última instância, o prazo do contrato de mútuo poderia ser, sucessivamente, prorrogado, alargando, excessivamente, o período de vigência da hipoteca, em violação da liberdade do proprietário do imóvel hipotecado.
21º.
É verdade que o proprietário do imóvel consentiu futuras prorrogações do contrato de mútuo, renunciando à sua intervenção nos aditamentos que viessem a ser celebrados. Mas, estando em causa o princípio da autonomia privada e, como seu corolário, o princípio da inadmissibilidade de vinculações de duração indefinida ou excessiva, a ordem pública sanciona com nulidade o negócio constitutivo da hipoteca, pelo menos na parte em que se aceita, antecipadamente, futuras prorrogações do contrato garantido (artigo 280.º n.º 2 do CC).
22º.
Somos do entendimento de que, relativamente à nulidade vinda de referir, ocorreria apenas a redução do negócio jurídico à parte não viciada de nulidade (artigo 292.º do CC), tudo se passaria como se nunca tivessem sido autorizadas as referidas prorrogações, uma vez que a nulidade tem efeitos retroativos (artigo 289.º, n.º 1 do CC).
23º.
E, assim sendo, o Recorrido não pode invocar perante a Recorrente o facto de ter acordado com a sociedade mutuária "B... SA" um novo prazo de pagamento do capital mutuado, já que a Recorrente não teve intervenção nos já referidos aditamentos ao contrato de mútuo.
24º.
A inoponibilidade resulta da nulidade do negócio constitutivo da hipoteca na parte em que autoriza futuras alterações contratuais, sem que seja necessária a intervenção do proprietário do imóvel hipotecado.
25º.
Daí que, não tendo a proprietária qualquer intervenção, não se pode considerar que exista um título executivo que certifique o direito de crédito emergente dessas alterações. Dito de outra forma, as sucessivas alterações ao contrato de mútuo, que modificavam o valor em dívida (sem a referida intervenção da Recorrente – que as tornam inoponíveis), não configuram em si um título executivo suficiente.
26º.
Não estando, a quantia reclamada pelo "Novo Banco", certificada pelo contrato de mútuo, porque este foi objeto de diversas alterações; e, por sua vez, estas alterações não são oponíveis à proprietária do imóvel hipotecado, no que diz respeito à modificação dos prazos de devolução do capital, nem poderá ser a livrança que, supostamente, titula a dívida emergente dessas alterações.
27º.
A inoponibilidade da extensão do prazo de devolução tornou incerto, perante AA, o montante dos juros remuneratórios cobrados com base no novo prazo e, igualmente, do capital em dívida à data da reclamação de créditos.
28º.
Em suma, os documentos invocados pelo "Novo Banco" não constituem título executivo suficiente (art. 788.º n.º 2 do CPC).
29º.
A escritura constitutiva da hipoteca sobre o imóvel agora pertencente à Recorrente certifica que, no mesmo dia em que foi exarada, foi celebrado o contrato de mútuo garantido. Sendo que os termos concretos deste contrato de mútuo terão de ser apreciados no documento particular que lhe dá forma.
30º.
O direito de crédito invocado pelo "Novo Banco" resulta, como o próprio reconhece na sua reclamação de créditos, de diversas alterações ao contrato de mútuo original, nas quais não teve intervenção a proprietária do imóvel hipotecado.
31º.
Mesmo que a Recorrente tivesse tido intervenção nessas alterações, a terceira, quarta e quinta alterações ao contrato de mútuo garantido foram formalizadas em documento particular e em data posterior a 1 de setembro de 2013, já não tendo força executiva. Por esta razão, o direito de crédito reclamado pelo Novo Banco não está certificado por título executivo, nos termos e para os efeitos do artigo 788.º n.º 2 do CPC.
32º.
Em suma, tendo as terceira, quarta e quinta alterações ao contrato de mútuo sido formalizadas em documento particular em data posterior a 1 de setembro de 2013, os mesmos não têm força executiva, inexistindo, por conseguinte, título executivo que confira ao Credor Reclamante o direito a reclamar o seu crédito.
TERMOS EM QUE, DO MUITO QUE DOUTAMENTE SERÁ SUPRIDO, DEVE DAR-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA, E CONSEQUENTEMENTE, SUBSTITUIR-SE POR OUTRA QUE JULGUE TOTALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DA RECORRIDA.
3. Contra-alegou a credora reclamante defendendo a manutenção do decidido mas suscitando a inadmissibilidade de conhecimento do recurso no tocante à “nulidade do negócio constitutivo da hipoteca por violação do princípio da inadmissibilidade de vinculações de duração indefinida ou excessiva” por se tratar de “questão nova”.
4.1. Questão prévia: Da susceptibilidade do recurso incidir sobre fundamento de impugnação não invocado na 1ª instância e que, por consequência, não foi conhecido na sentença recorrida.
Convém relembrar que em sede de impugnação à reclamação de créditos, a ora recorrente nunca suscitou a questão da “nulidade do negócio constitutivo da hipoteca por violação do princípio da inadmissibilidade de vinculações de duração indefinida ou excessiva”.
Alicerçou tal impugnação em diversos fundamentos, alguns dos quais veio a desistir, como se relatou supra, tendo o objecto do processo ficado cingido à apreciação dos seguintes fundamentos de impugnação:
“-a “inoponibilidade” e “nulidade” da garantia por os aditamentos ao contrato terem sido celebrado após a aquisição do imóvel, bem como por tais aditamentos constituírem novação do negócio originário;
-a “nulidade” da garantia também por a alienação do património da mutuária e da garante não ter sido autorizada pela impugnante;
-a resolução do mútuo ainda por a alienação do património da mutuária e da garante não ter sido autorizada pela impugnante e por se verificar o circunstancialismo previsto no art.º 252º, n.º 2 do Código Civil;
-a impugnação do valor aposto na livrança, incluindo pela não consideração da quantia de 750 mil euros;
-a falta de interpelação em face do incumprimento da mutuária B... SA.”.
Como é consabido, os recursos visam reapreciar, com vista a confirmar, modificar, revogar ou anular, as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova, razão pela qual, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso se debruça apenas sobre as questões que já foram submetidas à apreciação do Tribunal recorrido .
Ora, a recorrente não suscitou tal questão na sua impugnação deduzida no Tribunal “a quo” pelo que o termo do prazo para a sua dedução fez precludir o seu direito de a invocar e determinou que o Tribunal “a quo” sobre ela não emitisse pronúncia.
Por isso, não pode este Tribunal sindicar uma questão que não foi apreciada.
- 4.2.Assim, o objecto do recurso, delimitado pelas enunciadas conclusões (cfr.artºs 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 todos do CPC) reconduzir-se-á à apreciação das seguintes questões:
- 4.3.Da nulidade da sentença
- 4.4.Da (in) existência de título executivo do credor reclamante.