Acordam, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O júri do concurso internacional para a atribuição, em regime de concessão, da exploração de serviços aéreos regulares na rota de Funchal/Ponta Delgada veio recorrer para este Tribunal Pleno, sob invocação de oposição de julgado, relativamente ao acórdão, de 7.6.05, proferido no processo nº 241/05, da 2ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão da mesma Subsecção, de 29.3.06, na parte em que este, confirmando sentença do Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Lisboa, decidiu pela tempestividade do recurso contencioso, interposto por B..., SA, da deliberação daquela entidade, de 14.11.01, que excluiu esta empresa do referido concurso.
Por acórdão deste Pleno, de 15.10.02, foi ordenado o prosseguimento dos autos, por se julgarem verificados os pressupostos do presente recurso por oposição de julgados.
A entidade recorrente apresentou a alegação a que se reporta o art. 767, nº 2 do CPCivil, formulando as seguintes conclusões:
1 - Em 28 de Setembro de 2001 foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) C 273 o convite à apresentação de proposta, lançado por Portugal para a exploração de serviços aéreos regulares para a rota Lisboa-Horta e Funchal/Ponta Delgada.
2 - E o n° 9 deste convite tinha o seguinte teor:
“Apresentação das propostas: As propostas devem ser enviadas por correio registado com aviso de recepção, fazendo fé o carimbo do correio, ou entregues directamente, mediante recibo, no seguinte endereço:
Instituto Nacional de Aviação Civil, Rua B, Edifício 4, Aeroporto de Lisboa. No prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente convite para apresentação de propostas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. As propostas devem ser entregues até às 17:00 horas (hora local) do último dia do prazo indicado”.
3 - Em 10 de Outubro de 2001 o júri do concurso reuniu-se e deliberou realizar o acto público no dia 5 de Novembro de 2001, pelas 10 horas.
4 - A B..., S.A., apresentou proposta ao concurso para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços regulares de transporte aéreo na rota Lisboa-Horta pelo correio, tendo o objecto entregue para expedição na estação dos correios do Aeroporto de Lisboa sido registado como SEM 18 EA 145632610 PT, constando do carimbo aposto pelos CTT no documento comprovativo da entrega a data de 29.10.2001;
5 - Em reunião do dia 5 de Novembro de 2001 o júri do concurso deliberou elaborar a lista dos concorrentes admitidos - A..., S.A e ..., S.A - e a lista dos concorrentes admitidos condicionalmente - B..., S.A.
6 - O Júri deliberou admitir condicionalmente a proposta da recorrente, notificando-a para em quatro dias úteis apresentar documento comprovativo de que a expedição da sua proposta ocorreu até às 17 horas do dia 29.10.2001.
7 - A recorrida juntou ao procedimento do concurso, em 9.11.2001, uma declaração, subscrita pelo Director dos CTT Correios.
8- Em reunião de 14 de Novembro de 2001 o Júri do concurso deliberou, com base no disposto no artigo 103°, nº 3, alínea c), concatenado com o artigo 101°, nº 3, alínea a), do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, excluir a recorrida B... (cfr fls 103/111 dos autos).
9 - No acto público de 14 de Novembro de 2001, a recorrida, após ser notificada oralmente da manutenção da decisão de exclusão tomada pelo júri na sequência de reclamação por si apresentada, requereu que, nos termos do artigo 184° nº 2 do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, lhe fosse passada e entregue certidão da deliberação do júri e da documentação anexa.
10 - Esta certidão, contendo as actas das secções do acto público do concurso, designadamente do dia 14 de Novembro de 2001, foi entregue à recorrida, no dia 15 de Novembro de 2001.
11 - A petição do recurso foi remetida a juízo pelo correio, tendo sido expedida no dia 15 de Janeiro de 2002.
12 - Com base nesta factualidade foram proferidos os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 7/06/2005, proferido no recurso n° 241/05 – 1ª Secção – 2ª Subsecção, e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Março de 2006, proferido no recurso n° 1.399/04 - 1ª Secção – 2ª Subsecção.
13 - E ambos os acórdãos (tanto o acórdão recorrido como o que é invocado como fundamento do recurso) tiveram por objecto sentenças do TAC de Lisboa sobre recursos contenciosos interpostos de deliberações da entidade ora recorrente, da mesma data (14.11.01), pelas quais a ora recorrida B..., SA foi excluída de concurso para exploração de serviços aéreos regulares: da rota Lisboa/Horta, no caso do acórdão fundamento, e da rota Funchal/Ponta Delgada, no caso do acórdão recorrido.
14 - Nesses recursos contenciosos, a entidade recorrente suscitou a questão da extemporaneidade da respectiva interposição, por ter ocorrido para além do prazo de dois meses, contado daquela data de 14.11.01.
15 - Sendo que, em ambos os casos, a deliberação impugnada foi notificada aos interessados no próprio acto público em que foi tomada, através da leitura da correspondente acta, conforme o estabelecido no n° 4 do art. 99° do DL 197/99, de 8 de Junho, e foi requerida certidão da acta da sessão do acto público de abertura de propostas, que foi entregue aos interessados requerentes no dia imediato ao da realização dessa sessão, ou seja, 15.11.01.
16 - Assim, a questão que foi directamente examinada e decidida em ambos os arestos foi saber se o prazo de dois meses para interposição de recurso contencioso se deve contar a partir do proferimento oral da deliberação em acto público (notificada na forma prevista no art. 99° do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho) ou da entrega da certidão da acta relativa ao respectivo acto público.
17 - Ora a entidade recorrente perfilha do entendimento que foi estabelecido no acórdão do STA de 7/06/2005, proferido no âmbito do recurso n° 241/05, ou seja, o prazo de dois meses para interposição de recurso contencioso deve-se contar a partir do proferimento oral da deliberação em acto público, que ocorreu em 14 de Novembro de 2001, tornando-se a notificação desde logo eficaz, pelo que o prazo de interposição do recurso contencioso terminou no dia 14 de Janeiro de 2002; sendo assim extemporâneo o recurso interposto pela recorrida.
Com efeito,
18- O art. 99° do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho estabelece as regras gerais do acto público do concurso, estabelecendo o nº 4 do referido preceito, a forma das notificações das deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público do concurso.
19 - Entende o recorrido que não existe incompatibilidade na aplicação simultânea do art.99° n° 4 do Decreto-Lei 179/99 e do art. 31° da LPTA.
20 - De facto, o artigo 99°, n° 4 do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho está numa relação de especialidade e subsidiariedade relativamente ao artigo 31° da LPTA (cfr. artigo 206° do Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho).
21 - Ora, existindo normativo expresso no Decreto-Lei n° 197/99, de 8 de Junho, no que tange às notificações das deliberações do Júri tomadas no âmbito do acto público, o interprete só se pode socorrer do disposto no artigo 31° da LPTA caso a deliberação não contenha quaisquer das menções a que aludem os artigos 68° e 123° do CPA.
22 - É manifesto que a deliberação do recorrente não padece de qualquer dos vícios elencados quer no 31° da LPTA quer nos artigos 68° e 123° do CPA.
23 - E, no caso dos autos, a notificação feita através da leitura da deliberação pelo Presidente do júri continha todos os elementos do art. 68° do CPA.
24 – Mostrando-se cumpridos os requisitos do art. 68° do CPA, e sendo o acto notificado na forma prevista no art. 99° do Dec. Lei 197/99, de 8 de Junho, a notificação observou a forma legal, como observou ainda os respectivos requisitos quanto ao conteúdo previstos na lei. A notificação foi, assim, válida e, consequentemente idónea a produzir os seus efeitos típicos, designadamente, o de desencadear o início do prazo de impugnação do acto (quer administrativa, quer contenciosa).
25 - O acto público do concurso, onde foi lida a deliberação ora impugnada, ocorreu em 14-11-2001. A notificação tomou-se, desde logo, eficaz pelo que o prazo do recurso contencioso terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, sendo assim extemporâneo o recurso interposto no dia 15/1/2002.
26 - Por todo o supra exposto, forçoso será concluir que o acto público do concurso, onde foi lida a deliberação ora impugnada, ocorreu em 14-11-2001, tornando-se a notificação, ao interessado, desde logo, eficaz.
27 - Pelo que, o prazo para interposição do recurso contencioso de anulação da deliberação do Júri terminou no dia 14 de Janeiro de 2002, sendo assim extemporâneo o recurso interposto no dia 15 de Janeiro de 2002.
28 - Não podendo ser outra a decisão do conflito de jurisprudência, senão a de perfilhar o entendimento contido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/06/2005, proferido no âmbito do recurso n° 241/05 – 1ª Secção – 2ª Subsecção.
Termos em que se requer que o presente conflito de jurisprudência seja decidido no sentido contido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 7/06/2005, proferido no âmbito do recurso n° 241/05 -1ª Secção – 2ª Subsecção, com as devidas e legais consequências, na certeza de que só assim se fará a acostumada JUSTIÇA!
A A..., S.A. apresentou também alegação, a fls. 772, ss., dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
- 1.A acta, cuja cópia foi requerida pela B..., S.A., foi lida e assinada no acto público do concurso, nos termos do nº 4 do artigo 99º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, não padecendo a mesma de qualquer insuficiência de notificação que justificasse o recurso ao disposto no artigo 31º da LPTA e, como tal, o diferimento do início da contagem do prazo para momento posterior ao do acto público;
- 2.Pelo contrário, a referida acta contém todos os elementos essenciais apontados no artigo 68º do Código do Procedimento Administrativo;
- 3.Aliás, a certidão da deliberação do Júri que a B..., S.A., recebeu no dia 15 de Novembro de 2001, para a qual o Acórdão Recorrido remete o início da contagem do prazo para interposição do recurso contencioso de anulação, não é mais do que uma cópia da própria acta, de 14 de Novembro de 2001, da 2ª sessão do acto público de abertura de propostas, de cujo conteúdo integral a B..., S.A., já tinha tido conhecimento;
- 4.Refira-se ainda que nem o artigo 268º da Constituição, nem os artigos 68º do Código do Procedimento Administrativo e 31º da LPTA exigem que o conteúdo da notificação seja facultado através da entrega efectiva do documento aos respectivos interessados;
- 5.Assim, quando estejam cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 68º do Código do Procedimento Administrativo, que determina o conteúdo da notificação, um acto notificado na forma prevista no nº 4 do artigo 99º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, observa a forma legal, bem como os respectivos requisitos quanto ao conteúdo previstos na lei, não existindo qualquer fundamento para o recurso ao mecanismo previsto no artigo 31º da LPTA;
- 6.Deste modo, a notificação efectuada nos termos do nº 4 do artigo 99º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, quando contenha todos os elementos essenciais da notificação - como sucedeu na situação em análise no Acórdão Recorrido - é, desde logo, eficaz para desencadear o início da contagem do prazo do recurso contencioso de anulação.
Termos em que se requer que o presente recurso de oposição de julgados seja decidido no sentido contido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de Junho de 2006, proferido no âmbito do Recurso nº 241/05, com as devidas consequências.
Não houve contra-alegação.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a fls. 785, dos autos, no sentido do improvimento do recurso jurisdicional, por se lhe afigurar «que o acórdão recorrido não merece a censura que lhe é dirigida».
Colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, cumpre decidir.
2. O acórdão recorrido baseou-se na seguinte matéria de facto:
- a)- Em 28 de Setembro de 2001, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE) C 273 o convite à apresentação de proposta lançado por Portugal para a exploração de serviços aéreos regulares da rota Funchal/Ponta Delgada (fls. 33 e 34 dos autos);
- b)- A recorrente apresentou proposta ao concurso para a adjudicação da exploração, em regime de concessão, dos serviços regulares de transporte aéreo na rota Funchal - Ponta Delgada pelo correio (EMSI8 EA 145632570PT), constando do carimbo aposto pelos CTT a data de 29.10.2001 (concatenação de fls. 43 e ss. e 106 dos autos), tudo nos termos constantes no p.a. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
- c)- Analisados os documentos que integravam as propostas ~ concurso, o Júri deliberou admitir condicionalmente a proposta da recorrente, ficando esta com o ónus de provar a hora em que fora enviada a respectiva proposta (fls. 43 e ss., maxime fls. 46. dos autos);
- d)- O acto de exclusão da recorrente foi proferido na sessão do Acto Público de abertura das propostas relativas ao concurso em causa nos presentes autos realizada no dia 14 de Novembro de 2001 (fls. 24 a 31, maxime fls. 30 dos autos);
- e)- No dia 15 de Novembro de 2001 foi entregue à recorrente cópia da Acta da sessão do Acto Público de abertura das propostas respeitantes, além do mais, ao referido concurso, havida no dia 14 de Novembro de 2001 (fls. 23 dos autos);
- f)- A petição de recurso foi apresentada por via postal, acompanhada do registo de 15 de Janeiro de 2002 (cfr. doc. de fls. 430 dos autos);
- g)- O referido registo postal foi aceite na Estação de Correios do Aeroporto entre as 23h55 e as 23h59 do dia 29.10.2001 (concatenação de fls. 205-206 e 209-210).
- h)- A mandatária da recorrente ao tempo da apresentação da petição de recurso indica como direcção do respectivo escritório a Rua ..., nº 1 – 1º Esq., em Oeiras (fls. 21 e 22 dos autos), sendo depois dirigidas as notificações para a Estrada ..., Lote 9, 6º E, Sassoeiros, em Carcavelos (fls. 224 e 225 dos autos).
3.1. O acórdão recorrido, como o que foi invocado como fundamento do recurso tiveram por objecto sentenças do TAC de Lisboa sobre recursos contenciosos interpostos de deliberações da entidade ora recorrente, da mesma data (14.11.01), pelas quais a ora recorrida B..., SA foi excluída de concurso para exploração de serviços aéreos regulares: da rota Lisboa/Horta, no caso do acórdão fundamento, e da rota Funchal/Ponta Delgada, no caso do acórdão recorrido.
Nesses recursos contenciosos, foi suscitada, pelo júri do concurso e pela A..., a questão da ilegalidade da respectiva interposição, por ter ocorrido em 15.1.02, ou seja, para além do prazo de dois meses, contado daquela data de 14.11.01.
Em ambos os casos, a deliberação impugnada foi notificada aos interessados no próprio acto público em que foi tomada, através da leitura da correspondente acta, conforme o estabelecido no nº 4 do art. 99 do DL 197/99, de 8 de Junho, que dispõe: «As deliberações do júri tomadas no âmbito do acto público do concurso são notificadas aos interessados, no próprio acto, não havendo lugar a qualquer outra forma de notificação, ainda que não estejam presentes ou representados no referido acto os destinatários das mesmas deliberações».
Porém, em qualquer dos casos, foi requerida certidão da acta da sessão do acto público de abertura de propostas, que foi entregue aos interessados requerentes no dia imediato ao da realização dessa sessão, ou seja, 15.11.01. Sendo que os indicados recursos contenciosos vieram a ser interpostos em 15 de Janeiro de 2002.
Em tais circunstâncias, os referenciados acórdãos, o recorrido e o que foi invocado como fundamento do presente recurso, afirmaram soluções diferentes, e entre si opostas, para a suscitada questão da ilegalidade da interposição dos recursos contenciosos.
Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que o citado art. 99, nº 4 deve ser interpretado no sentido de nele se impor que ao interessado seja facultada cópia da deliberação notificada. E, como tal certidão só foi entregue ao interessado em 15.11.01, só nesta data se deve considerar efectuada a notificação e só a partir dela, por isso, deverá contar-se o prazo de interposição do recurso contencioso.
Por seu turno, o acórdão invocado como fundamento do recurso entendeu que o citado art. 99, nº 4 constitui, em conformidade com a previsão constitucional, uma forma legal de notificação, desde logo eficaz, para efeito de desencadear o início da contagem daquele prazo, desde que contenha todos os elementos essenciais da notificação, como sucedeu no caso concreto, através da leitura integral da deliberação em causa pelo Presidente do júri do concurso.
Assim sendo, é patente a existência da invocada oposição de julgados, conforme já se decidiu no acórdão de fls. 745, ss., dos autos.
3.2. A questão jurídica a decidir consiste, pois, em saber se a notificação, efectuada nos termos do citado art. 99, nº 4, do DL 197/99, de 8 de Junho, e pela qual se dá a conhecer os respectivos elementos essenciais, é, desde logo, eficaz, para efeito de desencadear o início da contagem do prazo de recurso contencioso, ou se, pelo contrário, este apenas se inicia com a entrega ao interessado de certidão da acta contendo o texto da deliberação notificada.
Naquele primeiro sentido, decidiu o acórdão fundamento. E, como se verá, é esse o entendimento correcto.
A notificação dos actos administrativos corresponde, hoje, a um direito constitucionalmente garantido vd. J.J. Gomes Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Ed., 3ª ed., ver., 945., nos termos do art. 268 Artigo 268º (Direitos e garantias dos administrados):
1 …
2 …
- 3.Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos administrados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.
- 4.É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.
5. … da Constituição da República Portuguesa (CRP), cujo nº 3 estabelece que «os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei».
Todavia, como bem salienta o acórdão fundamento, a Constituição não estabelece quaisquer parâmetros ao legislador ordinário, para quem remete a definição das formas que, em concreto, a notificação pode revestir e que serão aceitáveis, desde que não ponham em causa o essencial daquela garantia constitucional, que visa assegurar aos interessados a possibilidade de conhecimento de todos os elementos indispensáveis ao efectivo exercício do direito à impugnação contenciosa dos actos administrativos lesivos dos respectivos direitos e interesses legalmente protegidos.
Neste sentido, vejam-se o acórdão, de 22.2.05, proferido no recurso 595/05, aceitando a constitucionalidade do art. 70 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), mesmo quando aí se admite que a forma legal de notificação seja a publicação de anúncios ou editais. Em sentido semelhante, com breve história da evolução do texto constitucional, relativamente à exigência de notificação, veja-se, ainda, o acórdão, de 3.11.04, proferido no recurso nº 185/04.
Ora, o questionado art. 99, nº 4 do DL 197/99, de 8.6, consagra uma forma de notificação e não uma dispensa de notificação, como resulta do próprio teor literal do preceito, ao referir não haver lugar a «qualquer outra forma de notificação».
Para além disso, e como notam o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, trata-se de norma especial, que afasta o regime geral, estabelecido no CPA (art. 70) no que à forma da notificação diz respeito.
Já quanto ao conteúdo da notificação o indicado art. 99, nº 4 nada nos diz. Nesta matéria vale, pois, o art. 68 do CPA. Pelo que a notificação, na forma prescrita naquele preceito, deve conter o texto integral do acto e a identificação do procedimento, incluindo a indicação do autor do acto e a respectiva data.
Só a falta de qualquer dos elementos essenciais, indicados nesse art. 68 CPA, legitima o recurso ao disposto no art. 31 Artigo 31 (Notificação ou publicação insuficiente)
- 1.Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações a que se refere o artigo anterior, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das que tenham sido omitidas ou a passagem de certidão que as contenha.
- 2.Se o interessado usar da faculdade concedida no número antecedente, o prazo para o recurso conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida., da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA).
No caso sujeito, como refere o acórdão recorrido, a acta do acto público em que foi tomada a deliberação impugnada foi assinada e lida no correspondente acto público, não padecendo de qualquer insuficiência de notificação que justificasse o recurso ao disposto no art. 31 da LPTA.
Importa notar que nem aqueles arts 68 do CPA e 31 da LPTA nem o art. 268 da CRP exigem que o conteúdo da notificação seja facultado através da entrega efectiva do documento aos interessados.
Com efeito, como nota a alegação da A..., a referência, feita no nº 3 do art. 268 CRP, à «fundamentação expressa e acessível» não pode ser entendida no sentido de que a notificação tem que ser escrita.
Com efeito, esse nº 3 é claro ao diferenciar a forma («prevista na lei») da notificação, a partir da qual começa a correr o prazo do recurso, da exigência da «fundamentação expressa e acessível». Sendo que esta exigência é no sentido de que a fundamentação seja facilmente compreensível pelo destinatário. E não, como entendeu o acórdão recorrido, no sentido de que lhe deve ser entregue documento com o texto do acto notificado. O que, em si mesmo, pouco adiantará na efectiva compreensão do sentido e alcance do acto, necessária à efectivação da garantia da tutela jurisdicional dos direitos e interesses legalmente protegidos, invocada, a propósito, nesse acórdão.
Por outro lado, o nº1 do referido art. 31 da LPTA também distingue, claramente, a notificação da passagem de certidão, ao dispor que «… pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação das (indicações) que tenham sido omitidas ou passagem de certidão que as contenha».
Em suma: a notificação da deliberação impugnada, feita na forma prevista no art. 99, nº 4 do DL 197/99, de 8.6, observou a forma legal e satisfez os requisitos de conteúdo legalmente exigidos. Com efeito, a referida acta contém todos os elementos essenciais indicados no art. 68 CPA, designadamente o texto integral do acto [nº 1, al. a)] e a identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a respectiva data [nº 1, al. b)]. Uma vez que a deliberação de exclusão da B..., SA, do concurso era, desde logo, susceptível de impugnação contenciosa, não era exigível a indicação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o respectivo prazo [nº 1, al. c)]. Pelo que tal notificação foi válida e, consequentemente, idónea a produzir os seus efeitos típicos, designadamente, o de desencadear o iniciar o prazo de imputação do acto (quer administrativa, quer contenciosa).
Por fim, e como bem considerou o acórdão fundamento, cabe notar que, para efeitos de contagem do prazo do recurso contencioso é irrelevante o disposto no art. 184, nº 2, do DL 197/99, de 8 de Junho, – invocado pela ora recorrida B..., para requerer cópia da acta da sessão do acto público do concurso – segundo o qual as alegações do recurso hierárquico facultativo das deliberações dó júri tomadas no acto público, «devem ser apresentadas no prazo de cinco dias a contar do termo do acto ou da entrega da certidão onde conste a deliberação objecto do recurso, desde que aquela seja solicitada nos três dias subsequentes ao termo do acto público». O termo inicial do prazo do recurso contencioso é a notificação, conforme dispõe o art. 29, 1, da LPTA. A certidão do acto recorrido só constitui termo inicial desse prazo, nos casos do art. 31, da LPTA, ou seja, quando a notificação não contiver a fundamentação integral da decisão e as demais indicações constantes, hoje, do art. 68 do CPA.
No caso em apreço, como se mostrou, a notificação satisfez os requisitos estabelecidos no art. 68 do CPA. Pelo que o prazo do recurso se iniciou com a notificação, independentemente de o requerido ter solicitado certidão de teor do acto notificado.
E, tendo essa notificação ocorrido na data do acto público do concurso, em 14.11.01, terminou em 14.1.02 o prazo do recurso contencioso. Pelo que este, tendo sido interposto em 15.1.02, foi extemporaneamente interposto e devia, por isso, ter sido rejeitado (art. 57, § 4 RSTA).
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido bem como a sentença que teve por objecto e rejeitando o recurso contencioso interposto.
Custas pela recorrida B..., SA, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 200,00 (duzentos euros) e € 100,00 (cem euros) no TAC e € 400,00 (quatrocentos euros) e € 200,00 (duzentos euros) neste STA.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. Adérito Santos (relator) - Madeira dos Santos - Azevedo Moreira - Pais Borges - Jorge de Sousa - Costa Reis - Santos Botelho (teria negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo o Acórdão recorrido) - Rosendo José (Vencido) - Teria mantido o Acórdão recorrido. A matéria de facto provada não inclui a afirmação de que estivesse elaborada acta contendo a decisão de exclusão e que tenha sido lido o integral conteúdo da decisão. Sendo assim, de acordo com a normalidade dos acontecimentos da vida somos conduzidos a concluir que apenas com a certidão foi dado inteiro conhecimento do acto e dos seus fundamentos, tendo a notificação oral servido apenas para indicar o sentido da decisão. Neste contexto e até porque a exclusão já foi baseada numa interpretação sobre o incumprimento de um prazo também ele puramente formal, negar o acesso ao recurso por este motivo é excessivo e provavelmente inconstitucional. De qualquer modo, ante um quadro como este penso que se justifica chamar à colação o princípio da efectividade da tutela na vertente “pro habilitatae instantiae” - art°.7° do CPTA - e optar pelo preenchimento do pressuposto da tempestividade. - Angelina Domingues (vencida nos termos da declaração de voto do Conselheiro Rosendo José)