I- No processo de trabalho há uma norma especial (artigo 72, n. 1, do CPT), segundo o qual a arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição do recurso e não nas alegações, cuja razão de ser radica no princípio da economia e celeridade processuais.
II- A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser feita no requerimento de interposição do recurso e não na respectiva alegação, sob pena de não ser conhecida, por extemporaneidade.
III- Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, sem prejuízo do que se dispõe sobre os recursos de revisão e de oposição (artigo 671 do CPC).
IV- O trânsito em julgado do acórdão da Relação que decidia sobre a aplicabilidade de uma Lei de Amnistia a determinada situação, obsta a que seja reapreciada, essa mesma questão, com fundamento na interpretação, em diferente sentido, firmada pelo Tribunal Constitucional.