3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Recorrente defende que o acórdão recorrido não interpretou correctamente o que dispõe o art. 125º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), sendo esta a questão sobre que as instâncias se debruçaram e que se pretende ver novamente abordada na presente revista. Alegando-se ainda que não foi respeitado o princípio da proporcionalidade.
A primeira instância considerou legítima a recusa da Ordem dos Advogados em passar a certidão requerida, pelo que julgou improcedente a intimação.
O acórdão recorrido referiu que a norma ínsita no art. 125º, nº 1 do EOA que atribui natureza secreta ao processo disciplinar até à acusação, tem carácter especial face à regra geral referente ao direito à informação, “cuja razão de ser se prende com a natureza própria do processo disciplinar”, portanto, aplicável no caso em apreço.
E que, “Não vindo questionado pelo recorrente o facto de ainda não ter sido deduzido despacho de acusação, forçoso é concluir que o procedimento disciplinar tem, no momento em que foi formulado o pedido de informação, natureza secreta, pelo que, por essa razão, não tinha aquele tal direito”.
No entanto, porque os nºs 2 e 4 do referido preceito permitem que o órgão competente autorize a consulta do processo pelo interessado ou arguido quando não haja inconveniente para a instrução (nº 2) e que, mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam pode ser autorizada a passagem de certidões em qualquer fase do processo, se estiver em causa a defesa de interesses legítimos dos requerentes, podendo estabelecer-se condicionalismo na utilização (nº 4), entendeu o acórdão recorrido que se trata aqui de um juízo de conveniência a efectuar pelo instrutor e pelo conselho competente, “porque só eles têm na sua disponibilidade todos os elementos que lhe permitem aferir da oportunidade do exercício do direito de informação num momento em que o processo tem natureza secreta”.
No caso considerou-se, como o fizera a Entidade Demandada e a 1ª instância, que a simples menção no requerimento efectuado que a certidão se destinava a fins judiciais, não constituía uma motivação objectiva para que o pedido fosse deferido. E que, o requerente não tinha razão “quando pretende que o indeferimento do seu pedido consubstancia uma restrição dos seus direitos, liberdades e garantias, pois, como referimos o seu direito à informação não é um direito absoluto e no caso cede perante o carácter secreto do procedimento disciplinar até à fase de acusação”.
No caso presente as instâncias convergiram no julgamento de improcedência da acção.
E, a solução dada pelo acórdão recorrido às questões suscitadas afigura-se como plausível e consistente, sendo que o Recorrente nada contrapõe de relevante para atacar o decidido. Aliás, nada aduz de relevante para se poder aferir da eventual desconformidade do decidido com o princípio da proporcionalidade, já que em momento algum explica a que se destinavam as certidões apenas indicando que se destinavam a “fins judiciais”.
Ora, o carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação de apreciação preliminar nos seus pressupostos específicos.
Assim, não se verificando uma evidência de erro na solução adoptada no acórdão recorrido, que denuncie a necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem estando em causa no presente recurso qualquer questão cuja apreciação revista uma importância fundamental face à sua relevância social e/ou jurídica [não há quaisquer elementos nos autos para aferir ser a matéria “nuclear e sensível da advocacia”], não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista.