Recurso n.º 2520/12.5TBOAZ.P2
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: José Manuel de Araújo Barros; Filipe Caroço
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 2520/12.5TBOAZ do Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis, J1, da Comarca de Aveiro, em que são:
Recorrente/Expropriante: B..., S.A.
Recorridos/Expropriados: C... e D
foi proferida decisão em 29/fev./2018, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelos expropriados e em consequência:
a) fixou o valor da indemnização a atribuir-lhes, por referência à data da declaração de utilidade pública (19/05/2009), na quantia de €94.671,00 (noventa e quatro mil seiscentos e setenta e um euros), abrangendo o seguinte: i) parcela expropriada – € 12.341,00; benfeitorias – € 1.330,00; desvalorização da parcela sobrante – € 81.000,00; servidão de aqueduto € 0,00;
b) A quantia fixada na alínea precedente deverá ser actualizada, desde a data da declaração de utilidade pública (19/05/2009) até à data da atribuição do montante sobre que existiu acordo (17/01/2013), de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos termos do artigo 24.º, do Código das Expropriações, incidindo a dita actualização, a partir de 18/01/2013, inclusive, até à data do trânsito em julgado da presente decisão, sobre o montante de €85.000,02 (oitenta e cinco mil euros e dois cêntimos).
Mais condenou em custas, ficando as mesmas a cargo dos expropriados e da expropriante, na proporção do respectivo decaimento.
2. A expropriante interpôs recurso em 05 de abril de 2018, pedindo que no provimento do mesmo seja revogada a sentença recorrida, na parte impugnada, ou alterada no sentido proposto, alegando, em suma, o seguinte
8. Em conclusão:
a. Delimitação do recurso. O presente recurso de apelação incide apenas sobre a parte decisória da sentença que fixa a indemnização a atribuir aos Expropriados por prejuízos causados à parte sobrante do prédio atingido pela expropriação e respectiva fundamentação. (Artigo 635º, n° 2, CP.C.)
b. Numa expropriação parcial, em que parte do prédio atingido pelo acto expropriativo permanece na titularidade dos Expropriados, a indemnização do prejuízo causado nessa parte sobrante pressupõe (artigo 29º do C.E.):
i. Que a parte sobrante sofra, em consequência da expropriação, uma redução de valor.
ii. Que os Expropriados sejam chamados a suportar encargos ou despesas indispensáveis para a reposição do valor da parte sobrante afectada se tal reposição se mostrar materialmente possível e economicamente justificável e não constituir obrigação imposta à entidade expropriante.
iii. Que, em qualquer dos casos, a redução de valor da parte sobrante ou o excesso de encargos sejam consequência directa do acto expropriativo.
c. Nos termos do disposto no artigo 29° nº 1 do Código das Expropriações nas expropriações parciais, para efeitos de determinação da existência e da medida de depreciação da parte sobrante torna-se imperativo determinar, em separado o valor e os rendimentos lotais do prédio nas três composições possíveis:
i. Considerando a totalidade do prédio pertencente aos expropriados tal como existia ao tempo da declaração de utilidade pública.
ii. Considerando a parte abrangida pela expropriação.
iii. Considerando a parte sobrante, não abrangida pela expropriação.
d. Para eleitos de cálculo do valor do prédio atingido pela expropriação, tal como existia ao tempo da declaração de utilidade pública, torna-se indispensável fixar e analisar as características, as condições objectivas e as condicionantes regulamentares e legais do prédio, matéria de facto essencial que não poderá deixar de constar do elenco da matéria de facto provada e não provada levado à parte decisória da sentença. (Artigo 23°, n° 1, Código das Expropriações)
e. A decisão sobre a matéria de facto provada deve, assim, ser aditada com os seguintes factos expressamente provados por prova pericial nos relatórios dos laudos da perícia técnica de avaliação e nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, concretamente aos quesitos 3° e 4° formulados pelos Expropriados: (Artigo 640º do C.P.C.)
1. “O prédio de que é destacada a parcela expropriada estava inserido em Reserva Ecológica Nacional (REN)”.
2. “O solo do prédio de que é destacada a parcela expropriada, assim como os solos dos prédios vizinhos, têm características florestais, não são servidos por quaisquer infra-estruturas que habilitem a construção e estão inseridos em REN”
3. “A utilização económica normal do prédio atingido pela expropriação, tal como dos prédios vizinhos situados na ..., é a exploração florestal”.
f. Considerando as características, as condições objectivas e as condicionantes regulamentares — decorrentes do Regulamento do Plano Director Municipal aplicável — e legais — decorrentes da legislação aplicável em matéria de regime das zonas de Reserva Ecológica Nacional — são os seguintes os valores reais, de mercado, do prédio atingido pela expropriação e da parte sobrante ao tempo da declaração de utilidade pública:
- Valor do prédio: 11.224m2 x €3,33 = €37.375,92.
- Valor da parte sobrante: 7.518m2x€3,33 =€25.034,94
g. No presente processo de expropriação o prejuízo imposto aos expropriados relativamente à parte sobrante não se traduz na “ausência de acesso a essa sobrante” mas antes “na redução ou perda de valor económico da parte do imóvel de que permanecem proprietários em consequência da ausência de um acesso que existia antes da intervenção expropriativa no prédio”.
O prejuízo afere-se pelo dano causado na parte do prédio que permanece na titularidade do expropriado e mede-se pela diferença de valor dessa parte do prédio antes e depois da expropriação.
h. O conceito de “prejuízo ressarcível em processo de expropriação encontra-se intrinsecamente ligado ao valor real, de mercado, dos bens atingidos directamente pela expropriação.
i. Visando a indemnização fixada em processo de expropriação ressarcir o “prejuízo sofrido pelas expropriados em consequência do acto expropriativo” não pode o seu valor ser fixado no custo total de uma obra exterior ao bem afectado pela expropriação, obra que contende com vários proprietários de outros terrenos e que largamente excede o valor real da parte sobrante afectada pela expropriação.
j. Atribuindo a sentença aos expropriados, a título de “reparação do prejuízo decorrente da expropriação”, prejuízo esse traduzido no perda ou redução do valor da parte sobrante do imóvel, o valor estimado de custo da obra de construção de um novo acesso a essa parte sobrante, daí não resultando ou podendo sequer resultar qualquer imposição, obrigação ou dever de os expropriados executarem tal obra — dever de execução que continuará a recair sobre a sociedade expropriante — o valor a este titulo atribuído na sentença constitui um enriquecimento indevido, sem causa e desmedido, violando os princípios essenciais da indemnização justa estabelecidos nos artigos 23° e 29° do C.E.
k. Existindo vários outros proprietários afectados pela perda do caminho de acesso aos seus prédios, a decisão da sentença recorrida conduziria a que a sociedade expropriante se visse obrigada a pagar o mesmo custo de construção, do mesmo caminho, a todos e a cada um dos demais proprietários afectados que, em processos autónomos, reclamassem tal indemnização.
l. O estabelecimento de vias de comunicação afectadas ou eliminadas pela construção da auto-estrada é uma obrigação imposta à entidade expropriante pelas Bases do Acordo de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n° 392-A/2007, de 27 de Janeiro, concretamente pela Base 37 nº 1. Trata-se de uma obrigação própria, autónoma e Independente das demais obrigações que impendem sobre a sociedade concessionária da construção e exploração da auto-estrada e, designadamente, das obrigações decorrentes dos actos e procedimentos de expropriação. Tal obrigação de ‘restabelecimento de comunicações, existe e subsiste para além da obrigação de reparar os prejuízos decorrentes das expropriações, incidindo sobre a sociedade concessionária que dela se não pode desvincular, nem ser desvinculada, pois sempre lhe caberá suportar os respectivos custos nos termos das Bases da concessão. Por isso, é ilegítima a confusão que a sentença recorrida faz entre o prejuízo decorrente da expropriação e causado na parte sobrante do prédio dos expropriados e o custo da obra de restabelecimento da via de acesso que sempre terá que ser suportado pela concessionária da auto-estrada.
m. Sendo a construção do estabelecimento da via de acesso uma obrigação imposta à sociedade expropriante, que não a declina, nunca a declinou e que até já construiu uma parte extensa dessa via, o prejuízo decorrente da falta de acesso à parte sobrante do prédio dos expropriados apenas poderá consistir em uma de duas variantes: ou na perda de rendimentos inerentes à exploração florestal durante todo o período de tempo em que esta parte sobrante se mantiver sem acesso; ou na depreciação definitiva da parte sobrante em consequência da falta de acesso, caso em que o prejuízo terá como limite máximo o valor real dessa sobrante, correspondendo, em tal situação, a uma desvalorização total (de cem por cento). Neste último caso, teria de ser aplicada a disposição do artigo 3° n° 2 do C.E.
3. Os expropriados contra-alegaram em 30 de abril de 2018, sustentando a improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
A) Nos presentes autos, em cumprimento do Acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que, concluindo pela existência de dúvidas e incertezas na matéria de facto que teriam de ser previamente suprimidas, maxime no que se refere à existência ou não de acesso à parte sobrante do prédio expropriado, determinou que se averigue se (…) “na realidade e de facto, já está feito o acesso à parte sobrante e, em caso negativo, qual o seu custo, isto tendo em conta que esse acesso deve repor as condições existentes à data da expropriação, questão esta que, de resto, foi suscitada pelos expropriados, ora recorrentes, ao longo de todo o processo” (…), baixaram os autos à 1ª Instância onde foi efetuado novo relatório pericial para esclarecimento daquelas dúvidas e incertezas e ouvidas testemunhas sobre tal matéria, resultando, então, a este propósito provado que:
- “À data da v.a.p.r.m. o acesso ao prédio dos expropriados era feito através um caminho de servidão, com pavimento em terra batida” (nº 24 dos factos provados);
- “Em virtude da construção da auto-estrada (que a presente expropriação visou permitir construir) foi cortado à parte sobrante o acesso com máquinas e veículos agrícolas de que dispunha através do caminho de servidão” (nº 25 dos factos provados);
- “Esse caminho possuía mais de 2 metros de largura em toda a sua extensão, permitindo a passagem de tractores, máquinas agrícolas e veículos pesados de transporte de mercadorias” (nº 26 dos factos provados);
- “Para assegurar o acesso à parcela sobrante torna-se necessário construir uma passagem sobre o Rio E..., que permita a ligação entre a margem direita, servida pela Rua ..., pavimentada em pedra tipo calçada portuguesa e tout-venant, e efetuar trabalhos de melhoria de um caminho com 500 metros de comprimento, em terra, que se situa na margem esquerda” (nº 27 dos factos provados);
- “Essa passagem sobre o Rio E... passará pela execução de maciços em betão que suportarão tramos de lajes em betão armado, sendo o vão da ordem dos 15 metros e considerando uma largura de tabuleiro de 3 metros” (nº 28 dos factos provados);
- “A melhoria do caminho importará o seu alargamento para 3 metros e a remoção da material vegetal, decapagem e aplicação de camada em tout-venant com 0,15 m, misturada com cimento numa dosagem de 10 kg/m2“ (nº 29 dos factos provados);
B) Trata-se de factualidade aceite por todos, não tendo sido objeto de reclamação ou recurso.
C) Não tendo sido reposto tal acesso, mantendo-se assim e por força da presente expropriação, encravada (encrave absoluto) a parcela de terreno sobrante, é inequívoca a sua desvalorização, impondo-se a fixação da correspondente indemnização, a qual, tal como a nosso ver resulta do anterior Acórdão do Tribunal da Relação, corresponderá ao custo que se mostre ser o necessário para seja reposto um acesso à parcela de terreno sobrante equivalente ao que antes da presente expropriação ele dispunha, tal como resulta dos artºs 23º e 29º ambos do CE e se defende na Jurisprudência e Doutrina, nomeadamente na citada supra.
D) Adotando o laudo dos Srs. Peritos nomeados pelo Tribunal, considerou o Tribunal a quo ser de € 81.000,00 a quantia necessária para reposição de um acesso à parcela de terreno sobrante idêntico ao que esta dispunha antes da presente expropriação, valor este que é, aliás, aceite por expropriante e expropriados, decidiu o tribunal a quo ser este o valor indemnizatório a atribuir aos expropriados no que se refere à desvalorização da sua parcela de terreno sobrante.
E) Ao assim ter decidido, entendem os expropriados que efetuou o tribunal a quo correta interpretação e aplicação do Direito aos factos, não merecendo qualquer reparo ou censura.
F) A tese defendida pela expropriante, aqui recorrente, no sentido de que o valor indemnizatório que a este título deve ser atribuído aos expropriados deveria ser “dividido”, em “termos percentuais“, pelos demais proprietários dos terrenos a quem tal “novo” acesso irá beneficiar, nem encontra qualquer fundamento na lei, nem resulta dos autos quais e quantos sejam esses prédios que supostamente irão “beneficiar” com a construção desse caminho, ao que acresce que (…) “a aplicação daquela percentagem afigura-se-nos ilegítima, posto que embora alguns terceiros possam vir a beneficiar das obras que os expropriados poderão levar a cabo para estabelecerem o acesso à parte sobrante, a verdade é que estes, caso o queiram fazer, terão de suportar o custo integral da obra, não podendo ficar dependentes da vontade de terceiros para que a situação que possuíam antes da expropriação seja reposta. Do que se trata é de indemnizar os expropriados do prejuízo decorrente da expropriação e que, no caso concreto, se traduz na ausência de acesso à sua parcela” (…), como se diz na douta Sentença recorrida e que com a devida vénia aqui se transcreve.
G) De igual modo carece de qualquer apoio legal a tese também defendida pela expropriante no sentido de que sendo o valor da parcela de terreno sobrante inferior ao valor do custo necessário para a reposição de tal acesso – “contabilidade” da qual não comungamos – àquele valor deverá reduzir-se a indemnização aqui em apreço ou pelo menos não a ultrapassar. Na verdade, nos autos não foi por nenhuma das partes requerida a expropriação total, nem se encontra determinado o valor do solo da parcela de terreno sobrante, nem as suas benfeitorias, frutos ou aptidões, nem tal é o objeto a indemnizar, relembrando-se que in casu o que se verifica é o encrave absoluto da parcela de terreno sobrante e não uma simples redução / diminuição da qualidade do seu acesso.
H) No caso que nos ocupa a indemnização a atribuir aos expropriados pelo facto de a sua parcela de terreno sobrante ter ficado sem qualquer acesso em consequência da presente expropriação terá de coincidir com o custo que se mostrar necessário para que seja reposto um acesso idêntico ao que ela dispunha antes da expropriação. E sendo tal custo de € 81.000,00 (como por todos é aceite), será este o valor a atribuir aos expropriados a título de indemnização, pois só com este montante poderão (re)construir ou repor tal acesso e assim indemnizar-se o real e efetivo prejuízo que a este título lhes advém com a presente expropriação.
I) Decidir-se de outro modo seria impor aos expropriados um “sacrifício adicional” para além daquele que já tiveram de suportar e que se traduz na perda de parte daquele seu terreno que lhes pertencia e que lhes foi expropriado, recebendo como “compensação” um valor que jamais aceitariam receber caso se predispusessem a vendê-lo em condições “normais” de mercado e que só por imposição da lei têm de acatar….
J) A interpretar-se o disposto no art. 29º do C.E. no sentido defendido pela expropriante seria violar-se, para além do mais, o disposto no artº 62º, nº 2, da CRP pois, no caso dos autos, não se estaria a expropriar mediante o pagamento da justa indemnização que aquele normative impõe, não se estaria a ressarcir o real e efetivo prejuízo que advém para os aqui expropriados da presente expropriação, tal como determina o n.º 1, do art. 23º do CE.
4. Admitido o recurso foi o mesmo remetido para esta Relação, onde foi autuado em 08/jun./2018.
5. Ampliação da matéria de facto
Os recorrentes suscitam, ao abrigo do artigo 640.º do NCPC o aditamento aos factos provados da factualidade descrita na alínea e) das suas conclusões, que correspondem aos quesitos 3.º e 4.º formulados pelos expropriados para efeitos do último Relatório Pericial.
Por sua vez, esta Relação pode proceder à modificabilidade da matéria de facto em consonância com o artigo 662.º do NCPC, podendo até fazê-lo oficiosamente em conformidade com o seu n.º 2.
Podemos constatar que a matéria em causa não sofreu qualquer impugnação movida por qualquer das partes, estando a mesma aceite por acordo, pelo que, sem necessidade de mais considerações, proceder-se-á ampliação dos factos provados tal como requereu a recorrente, aditando-se os itens 30.º, 31.º e 32.º dos factos provados
6. Não existem outras questões prévias ou incidentais que obstem ao seu conhecimento do mérito do recurso.
A questão suscitada em recurso diz apenas respeito à determinação da indemnização respeitante à parte sobrante, que ficou encravada na sequência da expropriação parcial ocorrida.
* *
II. FUNDAMENTOS
1. Factos e motivação
1. 1 Factos Provados
“1) Por despacho n.º 11993/2009 do Presidente do Conselho Directivo do INIR – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I.P., publicado no Diário da República n.º 96, II Série, de 19/05/2009, subsequentemente alterado pelo despacho n.º 11597/2010, publicado no Diário da República n.º 137, II Série, de 16/07/2010, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno .../., com a área de 3.706m2, a destacar do prédio rústico, sito no ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1195/20020103 e inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 184.º, por ser necessária à execução da obra denominada “...”.
2) Em 22/10/2009 foi realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam.
3) Em consequência do carácter urgente da expropriação, em 20/11/2009, a expropriante tomou posse administrativa da parcela de terreno identificada em 1).
4) Em 06/11/2012, foi proferido despacho de adjudicação da parcela expropriada à expropriante.
5) Por despacho proferido em 17/01/2013 foi atribuído aos expropriados o montante sobre o qual existia acordo (€13.670,98), a retirar do montante depositado à ordem dos autos, sem prejuízo da retenção da quantia provável das custas do processo, autorizando-se, assim, o pagamento de €9.670,98.
6) O prédio de onde é destacada a parcela expropriada, com uma área de 11.224m2, situa-se em ... ou ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, e confronta do norte com valado, do sul e nascente com caminho e do poente com rio.
7) A parcela de terreno expropriada confronta do norte com os expropriados, do sul e poente com a parcela sobrante e do nascente com F... – caminho de consortes.
8) Mediante a Ap. 4566, de 2009/05/12, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 1710 a favor dos expropriados o prédio rústico, sito em ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, com a área de 13208m2, composto de mato e lameiro, a confrontar do norte com G..., do sul com valado, do nascente com caminho e do poente com rio, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 182.º.
9) O prédio de onde é destacada a parcela expropriada e o prédio mencionado em 8) são contíguos.
10) Sobre o prédio referido em 8) incidiu igualmente uma expropriação, abrangendo 7.538m2, de que é beneficiária a expropriante e com vista à construção da mesma auto-estrada, sendo a parcela em causa identificada sob o n.º 101.
11) A parcela expropriada apresenta uma configuração geométrica sensivelmente triangular, resultando da desanexação uma parte sobrante a sudoeste, com a área de 7.518 m2.
12) Trata-se de um terreno de natureza florestal, medianamente profundo, de topografia acentuada no sentido poente, em direcção ao Rio E..., numa encosta de monte.
13) Integra uma vasta mancha florestal, localizando-se a cerca de 1 km do centro da freguesia ... e a uma distância praticamente equidistante dos ... e de ..., da mesma freguesia.
14) Trata-se de uma zona de características rurais, que se qualifica, em sentido lato, pela complementaridade dos pequenos núcleos urbanos e as grandes manchas florestais e agrícolas.
15) Não dispõe de quaisquer infra-estruturas urbanísticas.
16) A parcela expropriada situa-se a 380 metros em linha recta da EN ..., que liga ... a ..., ao longo da qual proliferam as construções de índole habitacional, industrial e de serviços.
17) A parcela expropriada encontrava-se maioritariamente povoada por pinhal e por alguns carvalhos.
18) Usufrui de água de uma presa existente no limite da parcela expropriada com o terreno vizinho, a nascente.
19) Possuía ainda 720 árvores, com cerca de quatro anos (DAP médio de 0,15m), que estariam aptas ao corte dentro de 6 anos.
20) Com a construção da auto-estrada, a presa ficou soterrada debaixo da construção.
21) Os Senhores Peritos atribuíram à presa que existia na parcela expropriada o valor de €250,00.
22) E fixaram em €1,50 o valor unitário das árvores que à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam existiam na parcela expropriada.
23) De acordo com o Plano Director Municipal do concelho de Oliveira de Azeméis, a parcela expropriada insere-se em “Espaços Florestais com sobreposição de Reserva Ecológica Nacional”.
24) À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, o acesso ao prédio e à parcela expropriada, era feito por um caminho de servidão, com pavimento em terra batida, em mau estado de conservação.
25) Em virtude da construção da auto-estrada, foi cortado à parcela sobrante o acesso com máquinas e veículos de que dispunha através do caminho de servidão.
26) Esse caminho possuía mais de 2 metros de largura em toda a sua extensão, permitindo a passagem de tractores, máquinas agrícolas e veículos pesados de transporte de mercadorias.
27) Para assegurar o acesso à parcela sobrante, torna-se necessário construir uma passagem sobre o Rio E..., que permita a ligação entre a margem direita, servida pela Rua ..., pavimentada em pedra tipo calçada portuguesa e tout-venant, e efectuar trabalhos de melhoria de um caminho com 500 metros de comprimento, em terra, que se situa na margem esquerda.
28) Essa passagem sobre o Rio E... passará pela execução de maciços de betão que suportarão tramos de lajes em betão armado, sendo o vão da ordem dos 15 metros e considerando uma largura do tabuleiro de 3 metros.
29) A melhoria do caminho importará o seu alargamento para 3 metros e a remoção da matéria vegetal, decapagem e aplicação de camada em tout-venant com 0,15m, misturada com cimento numa dosagem de 10 kg/m2.
30) O prédio de que é destacada a parcela expropriada estava inserido em Reserva Ecológica Nacional (REN)
31) O solo do prédio de que é destacada a parcela expropriada, assim como os solos dos prédios vizinhos, têm características florestais, não servidos por quaisquer infra-estruturas que habilitem a construção e estão inseridos em REN
32) A utilização económica normal do prédio atingido pela expropriação, tal como dos prédios vizinhos situados na ..., é a exploração florestal
1. 2 Factos não provados
“30) O prédio de onde é destacada a parcela expropriada possuía uma área total de 8000m2.
31) A parcela expropriada situa-se a 220 metros da EN
32) A parcela sobrante continua a dispor de acesso pelo caminho que existia antes da expropriação e por caminhos paralelos criados para o efeito pela expropriante.
33) Ponderando o somatório das áreas do prédio de onde foi destacada a parcela expropriada e do prédio descrito em 8), seria possível a construção de duas moradias ou até de um empreendimento turístico.
34) Junto ao rio e no prédio dos expropriados existe um parque.
35) Na parcela expropriada existia uma nascente de água límpida.
36) A presa existente na parcela expropriada tinha dimensões superiores a 10 metros de largura,
por 10 metros de comprimento e 1,5 metros de altura.
37) Com a construção da auto-estrada, a nascente ficou soterrada debaixo da construção.
38) Para armazenar a água proveniente da nascente em termos idênticos aos que anteriormente existiam, é necessário construir um furo de captação com, pelo menos, 30 metros de profundidade, colocar um motor eléctrico, construir uma cabine, ramais e tubagens para a sua ligação, o que importa o gasto total de €4.750,00 (€1.500,00 com a construção do furo, €750,00 com a aquisição da bomba eléctrica e €2.500,00 com a construção do ramal eléctrico e cabine de protecção).
39) É necessário ainda construir uma presa em betão armado, com, pelo menos, 8 metros de largura por 1,5 metros de altura, para armazenar tais águas, para o que é necessário despender €25.000,00.
40) Com vista a expulsar as águas pluviais que caem sobre a auto-estrada, sujas pelos óleos e borrachas dos automóveis, bem como os resíduos dos óleos e demais lixos que aí se acumulem, a expropriante construiu no talude da auto-estrada e na parcela expropriada, voltada para dentro da parte sobrante, uma regueira ou vala a céu aberto, em forma de meia cana.
41) Por via disso, são lançados na parcela sobrante aquelas águas insalubres e poluídas e lixos, juntamente com pedras, danificando-a.”
1. 3 Motivação da convicção probatória
“O Tribunal formou a sua convicção com base no teor dos documentos juntos aos autos, designadamente na declaração de utilidade pública e sua rectificação, bem assim na planta parcelar do terreno expropriado (cfr. fls. 10 a 13 e 17), na certidão do registo predial (cfr. fls. 14 e 15), na certidão matricial (cfr. fls. 17), no auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam (cfr. fls. 27 a 31, objecto de aditamento, por força da reclamação deduzida pelos expropriados, conforme resulta de fls. 38 e 39), no auto de posse administrativa (cfr. fls. 40 e 41), no depósito da quantia arbitrada (cfr. fls. 77 e 78), nos despachos de adjudicação e de atribuição aos expropriados da quantia sobre a qual existe acordo, deduzida do valor das custas prováveis (cfr. fls. 82, 118 e 121).
Mais se ponderou o teor dos documentos que acompanham o recurso interposto pelos expropriados, que não foram objecto de impugnação por parte da expropriante, concretamente os constantes de fls. 105 (certidão predial do prédio contíguo ao objecto de expropriação parcial ora em apreço, igualmente pertencente aos expropriados e também sujeito a expropriação, conforme decorre de fls. 106 v.º a 110), na correspondência trocada entre os expropriados e a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A. a respeito da “água proveniente da nascente/presa”, pois que aí não é feita a distinção entre uma e outra situação, resultando da resposta dada pela empresa responsável pela obra que “a água proveniente da nascente” seria “entubada” a seu tempo; desta documentação resultaria, assim, que a nascente afinal sempre existiria, ao contrário do exarado no auto de victoria ad perpetuam, em que se alude somente à existência de uma presa, mas, contudo, julgamos assim não poder concluir, pois que a reclamação que suscitou essa resposta diz respeito indistintamente às parcelas ... e .../., desconhecendo nós, à míngua de outros elementos de prova, se tal nascente se localizava na parcela .../., aqui em apreço, ou na parcela .... Além disso, os próprios expropriados utilizam linguagem ambígua, fazendo equivaler a presa a uma nascente, ficando-se, pois, sem se saber se de facto a nascente existia.
Ora, do auto de vistoria ad perpetuam apenas consta que a parcela expropriada “usufrui de água de uma presa existente no limite com o terreno vizinho …”, o que é bem diverso de usufruir de água própria que nela brote.
Com efeito, da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, nada resultou a respeito da nascente de água, já que as testemunha inquiridas, H... e I... sobre isso não depuseram.
Também nenhuma prova foi produzida quanto às dimensões da presa, pelo que a factualidade correspondente alegada pelos expropriados foi considerada como não provada. Por conseguinte, desconhece-se também a dimensão da presa que os expropriados referem que carece de ser construída, a qual, ademais, apenas faria sentido se de facto a nascente existisse, o que não temos por demonstrado; donde, também não se deu como provada a factualidade inerente ao custo da captação da água e da construção da presa.
Atendeu-se ainda à prova pericial apresentada e respostas aos quesitos formulados por ambas as partes e respectivos esclarecimentos, em conformidade com o que consta de fls. 153 a 177, 193 a 195, 297, 304 a 313, 323, 328 a 332 e 409 a 413, sobretudo no que concerne à descrição da parcela expropriada, em conjugação com o auto de vistoria ad perpetuam, à classificação da parcela expropriada e sua aptidão, bem como inexistência de qualquer acesso à parte sobrante, por força da construção da auto-estrada.
Importa, por isso, frisar que, maioritariamente, os Senhores Peritos, em conformidade, aliás, com o que resultava já da vistoria ad perpetuam, mencionam que a parcela expropriada se insere, de acordo com o PDM de Oliveira de Azeméis, em “Espaços Florestais com sobreposição de Reserva
Ecológica Nacional” e para tanto juntam inclusivamente três plantas do prédio que isso mesmo denota (referimo-nos às plantas de fls. 155, salientando-se os extractos das plantas de ordenamento e de condicionantes, que permitem concluir, sem margem para dúvidas, que a parcela expropriada se insere numa zona de REN). Por conseguinte, a resposta do Senhor Perito indicados pelos expropriados ao primeiro quesito formulado pela expropriante (cfr. fls. 171), em sentido contrário, não foi considerada pelo Tribunal.
Nenhum elemento probatório foi ainda carreado para os autos que atestasse a possibilidade de construção de duas moradias e de um empreendimento turístico na área que resultava dos dois prédios pertencentes aos expropriados, ambos objecto de expropriação parcial, e que são contíguos, muito menos que exista num deles um parque.
Quanto à localização da parcela, para além do auto de vistoria ad perpetuam, ponderaram-se as respostas aos quesitos formulados pelos expropriados, não havendo motivos para divergir do laudo maioritário quando refere que a mesma se situa, em linha recta, a 380 metros da EN ..., ao invés dos 220 alegados pelos expropriados, bem assim a 1 km de distância do centro de ..., em vez dos 550 metros indicados pelo perito nomeado pelos expropriados.
Por outro lado, é também inequívoco que o acesso que anteriormente servia o prédio foi destruído com a construção da auto-estrada, ficando a parte sobrante do prédio sem qualquer acesso por via disso.
Na verdade, para além da constatação efectuada pelos Senhores Peritos quanto à acessibilidade actual do prédio (sendo unânimes de que o mesmo não existe, porquanto apenas é possível a ele aceder a pé e mediante o atravessamento do Rio E..., faculdade que desaparece quando o caudal do rio é maior), as testemunhas H..., madeireiro, que já adquiriu madeira aos expropriados e que, por isso mesmo, revelou conhecer o prédio e a parcela expropriada, e I..., filho dos expropriados, que desde criança conhece o terreno, mencionaram que antes da construção da auto-estrada a ele se acedia por um caminho de servidão (esta precisão foi feita pelo filho dos expropriados, notando que o mesmo não era público) com uma largura entre 4 a 6 metros (superior assim a dois metros), por onde passavam as máquinas e veículos pesados, quando era necessário retirar a madeira após o abate das árvores.
Esse caminho, com uma extensão de 300/400 metros, agora não se encontra disponível, não havendo meio de aceder ao prédio.
Ambas as testemunhas referiram ainda que a expropriante entretanto abriu um caminho, paralelo à auto-estrada, mas que não resolve o problema do acesso à parcela sobrante, posto que a esta não possui ligação (de forma expressiva referiu até I... que para o prédio só “se vai de helicóptero”), sendo necessário, segundo I..., construir uma passagem sobre o Rio E
Por isso, acrescentou I..., no que foi corroborado por H..., apesar de os seus pais terem tentado, não conseguiram vender a madeira de que agora dispõem no prédio, precisamente por não existir um acesso ao mesmo.
Disse igualmente que as árvores que na parcela expropriada existiam, à data da expropriação, apenas não foram vendidas porque não possuíam ainda o diâmetro adequado ao seu corte. É que se constata e resulta do auto de vistoria ad perpetuam, onde se refere expressamente que as árvores estariam “aptas ao corte dentro de seis anos”.
Não se encontra ainda demonstrada a existência de uma reg[u]eira que tenha como finalidade a condução das águas provenientes da auto-estrada, bem como a natureza insalubre e poluente das
mesmas, pois que nenhuma prova foi produzida que o revelasse. Na verdade, os Senhores Peritos, maioritariamente, referiram que em qualquer talude das auto-estradas existem sistemas de drenagem das águas pluviais, o que, dir-se-ia, constitui uma evidência, no entanto, desconhece-se, porque isso não foi afirmado, que as águas que aí caem sejam conduzidas para a parte sobrante do prédio, esclarecendo mesmo o Senhor Perito indicado pelos expropriados que não foi possível verificar a exacta função de “um tubo de dimensão considerável voltado para a parcela de terreno sobrante”, bem assim a natureza das águas transportadas pelo tubo. Consequentemente, nenhum dano para a parte sobrante foi possível estabelecer como decorrente da condução das águas.
Procedeu-se ainda à rectificação da área total do prédio de onde se destaca a parcela expropriada, nos termos que decorrem da perícia, na medida em que não poderia o mesmo, em face das áreas objecto de expropriação (3.706 m2) e sobrante (7518 m2), possuir 8000 m2.
2. Fundamentos do recurso
A Constituição estabelece no seu artigo 62.º, n.º 1 que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição”, acrescentando-se no seu n.º 2 que “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”.
A propósito tem sido considerado que o direito de propriedade é um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (Ac. TC 404/87, 257/92, 431/94, 1/84, 14/84, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt), sendo de considerar que esse direito de indemnização integra o núcleo irredutível do direito de propriedade, quando este é atingido no seu conteúdo por via de uma expropriação. Tratando-se de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o mesmo tem a força jurídica contemplada no artigo 18.º, n.º 1 ex vi artigo 17.º da Constituição, de modo que “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas”.
Porém, o mesmo não pode ser apenas visto como um “direito de carta”, sendo imperativamente um “direito na prática”, sendo a partir daqui que se deve orientar e mesmo conformar toda a interpretação do direito infraconstitucional.
No entanto, o processo, o modo e a determinação dessa indemnização estão fixados no Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18/set., sucessivamente alterado). Na previsão legal aqui prevista, a expropriação forçada imposta pelo Estado é apenas admissível por razões de utilidade pública (artigo 1.º), admitindo-se a imposição de um sacrifício específico ao proprietário, no caso de colisão entre os seus direitos e o bem comum definido pelo Estado. Por sua vez, de acordo com o subsequente artigo 23.º, n.º 1, “A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data” – sendo nosso o negrito. Deste modo, na sequência desse sacrifício especificamente imposto ao proprietário, é conferido ao mesmo, enquanto expropriado, o direito de ser indemnizado, de modo a ressarcir o prejuízo causado.
Daí que o Código das Expropriações esteja essencialmente vocacionado para estabelecer os critérios da justa indemnização do prédio ou parcela expropriadas, com base no prejuízo causado, mas de acordo com os demais critério gerais enunciados no subsequente artigo 24.º, ou seja, à data da declaração de utilidade pública (i), sendo esse valor atualizado (ii). A seguir enuncia os demais critérios específicos indemnizatórios, estabelecendo a classificação dos solos (artigo 25.º), assim como a avaliação desse montante indemnizatório, distinguindo o solo apto para a construção (artigo 26.º), do solo para outros fins (artigo 27.º) e quando o solo integra edifícios ou construções, assim como as respectivas áreas de implantação e logradouros (artigo 28.º).
Tratando-se de expropriação parcial o seu cálculo está regulado no artigo 29.º, estipulando-se no seu n.º 1 que “Nas expropriações parciais, os árbitros ou os peritos calculam sempre, separadamente, o valor e o rendimento totais do prédio e das partes abrangidas e não abrangidas pela declaração de utilidade pública”, acrescentando-se no subsequente n.º 2 “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada” – sendo nosso o negrito. Por último, o seu n.º 3 estipula que “Não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada, nos termos do n.º 1, quando os árbitros ou os peritos, justificadamente, concluírem que, nesta, pela sua extensão, não ocorrem as circunstâncias a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º”, ou seja, não existem danos. E isto porque naquele n.º 2, afirma-se que “Quando seja necessário expropriar apenas parte de um prédio, pode o proprietário requerer a expropriação total: a) Se a parte restante não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio; b) Se os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, determinado objectivamente” – mais uma vez o negrito é nosso. Por sua vez, no n.º 3 estipula-se que “O disposto no presente Código sobre expropriação total é igualmente aplicável a parte da área não abrangida pela declaração de utilidade pública relativamente à qual se verifique qualquer dos requisitos fixados no número anterior”. Assim, nas situações de expropriação parcial continua a seguir-se, quanto a estas, a tutela do sacrifício especificamente imposto, mediante o ressarcimento do prejuízo causado, sendo a mesma extensível às situações de expropriação total a requerimento do expropriado. Mas relativamente às parcelas sobrantes já não podemos falar da existência de um sacrifício especificamente imposto, com o subsequente prejuízo causado, mas na tutela do merecimento de proteção, atenta a gravidade, intensidade e alcance dos danos colaterais da expropriação.
A propósito deste último normativo a jurisprudência tem considerado que os mesmos abrangem, por exemplo, os “custos adicionais na movimentação anual do efectivo pecuário” (TRE de 10/mar./2016, Des. Acácio Neves), “a limitação do acesso rodoviário” (TRG de 31/fev./2008, Des. Gomes da Silva, CJ I/276), sendo controvertido se esse dever de indemnização confina-se aos danos que sejam consequência directa e necessária da expropriação ou se também abrangem os efeitos indirectos ou reflexos – veja-se, por exemplo, no primeiro sentido o Ac. STJ de 25/mar./2009, Cons. Garcia Calejo (despesas com a mudança de habitação) e no segundo sentido o Ac. STJ de 10/jan./2013, Cons. Pires da Rosa (dano ambiental).
Perante aquele quadro normativo e mediante os sinalizados contributos da jurisprudência, concluímos que o legislador ordinário optou por critérios distintos de indemnização, não só quando está em causa o dano expropriação propriamente dito, estabelecendo diversas variantes a partir da classificação do solo e dos edifícios e construções aí implantados, os quais são dirigidos para o “valor real e corrente do bem” expropriado, mas também relativamente aos danos colaterais da expropriação, distinguindo-se os casos de depreciação, daqueles outros em que houve prejuízo ou então novos encargos. Assim, nos casos de expropriação da propriedade o legislador optou por um critério de indemnização do prejuízo, em que está em causa o dano de expropriação imediato, com distintas variantes. Por sua vez, no que concerne às parcelas sobrantes estabeleceu um critério de indemnização da desvalorização ou então da indemnização dos danos específicos, consoante os casos, dirigido ao dano de expropriação colateral.
Como podemos constatar, não podemos transpor acriticamente o primeiro critério da indemnização do prejuízo em virtude da desapropriação da propriedade, o qual é aferido de acordo com o “valor real e corrente do bem” do bem expropriado, de acordo com a classificação e utilidade de cada solo (dano de expropriação imediato), para os casos em que essa mesma expropriação tem reflexos na propriedade sobrante (dano de expropriação colateral). Nestes casos, salvaguardado o mencionado critério geral e os critérios específicos de classificação do solo, as demais regras indemnizatórias do dano de expropriação total ou parcial imediato não têm qualquer utilidade funcional e prática para servirem igualmente como regras indemnizatórias do dano de expropriação colateral. E isto porque, desde logo, nestas últimas situações o proprietário mantém o domínio jurídico das parcelas sobrantes, enquanto nos prédios ou parcelas expropriadas o proprietário deixou de ter esse mesmo domínio jurídico, sendo o dano de expropriação imediato aferido essencialmente em função da classificação dos solos. Tal não invalida que se mantenha o critério geral indemnizatório (momento da declaração da utilidade pública, atualização do valor indemnizatório) e os critérios específicos de classificação do solo, assim como dos edifícios e construções aí implantados. A isto acresce que muito embora o legislador distinga os casos de depreciação (i), daqueles outros de prejuízo (ii) ou encargos (iii), o mesmo não estabeleceu os respectivos critérios indemnizatórios, sendo a “justa indemnização” uma carta em branco, deixando os tribunais e os cidadãos, à primeira vista, num vazio legislativo.
Mas então não haverá possibilidades de densificar essa “justa indemnização”? Não haverá critérios legais específicos, mediante os quais podemos ser mais rigorosos e menos arbitrários, mormente quando estamos perante situações de encravamento total da parcela sobrante? A recorrente invoca o Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27/dez., mas, como se constata do seu artigo 1.º, o mesmo regula “as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão B1...”, ou seja, estabelece o programa contratual de concessão da exploração da referida auto-estrada entre o Estado e a concessionária B..., aqui expropriante, numa relação estritamente bilateral de concessão, quando aqui está em causa uma relação trilateral de expropriação, entre Estado, expropriante e expropriado.
Para os casos similares de servidão legal de passagem, em benefício do prédio encravado (1550.º Código Civil), o proprietário do prédio dominante ou beneficiário, em virtude da imposição dessa servidão aos prédios servientes, tem a obrigação de indemnizar os proprietários destes últimos prédios pelos prejuízos causados (1554.º Código Civil). Para o efeito, os critérios de indemnização estão fixados no Código Civil, através dos artigos 562.º a 572.º, conforme tem sido seguido pela jurisprudência (TRP 29/mar./2007, então Des. Gonçalo Silvano; TRL de 05/mai/2016, Des. Ondina Carmo Alves; TRC 04/abr./2017, Des. Arlindo Oliveira, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Tratando-se de obter uma justa indemnização decorrente dos danos colaterais de uma expropriação parcelar por utilidade pública relativamente à parcela sobrante, não vemos qualquer obstáculo legal, antes pelo contrário, para, concedendo primazia aos critérios indemnizatórios do Código de Expropriações, complementar os mesmos através dos critérios de indemnização do Código Civil, desde que estes não contrariem aqueles, conferindo uma consistência hermenêutica interpretativa e procurando a unidade do sistema jurídico (9.º, n.º 1 Código Civil).
A propósito, o Código Civil começa por estabelecer no seu artigo 562.º que “Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, enquanto no artigo 564.º, respeitante ao cálculo de indemnização, prescreve no n.º 1 que “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”, acrescentando-se no n.º 2 que “Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”. Por último, será de atender aos critérios da indemnização em dinheiro fixados no artigo 566.º, mencionando-se no n.º 1 que “A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor”, enquanto no n.º 2 refere que “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos” e no n.º 3 “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Assim, adaptando os critérios cíveis da indemnização em geral aos critérios expropriativos da justa indemnização para as situações específicas das parcelas sobrantes de uma expropriação que ficam encravadas, será de estabelecer as seguintes regras:
1.º conceder primazia, sempre que possível, à obrigação de reconstituir a utilidade primitiva dessa mesma parcela à data da declaração de expropriação (reconstituição da situação primitiva);
2.º só nos casos de impossibilidade de reconstituição natural, de não reparação integral dos danos ou de excessiva onerosidade é que tem lugar a indemnização em dinheiro a pagar ao expropriado;
3.º Tratando-se de indemnização em dinheiro esta deverá seguir a teoria da diferença, que será entre a situação do lesado em relação à parcela sobrante, à data da declaração de utilidade pública, e a situação que haveria nessa mesma data se não existisse a expropriação da restante parcela.
Por sua vez, a existência da primazia da restauração natural na obrigação de reparação do dano, sendo a indemnização em dinheiro uma modalidade sucedânea daquela outra, não obsta a que, em sede de recurso, esta Relação condene naquela primeira modalidade, desde que aquela reposição se mantenha no valor do pedido e da condenação da 1.ª instância, observando-se o disposto no artigo 609.º, n.º 1 em conjugação com o artigo 615.º, n.º 1, al. e), mediante interpretação a contrario, ambos do NCPC – neste preciso sentido o Ac. STJ de 31/mai./2016, Cons. Hélder Roque, acessível em www.dgsi.pt.
A sentença recorrida ao abordar a indemnização da parcela sobrante, que ficou encravada na sequência da expropriação, apenas ponderou e optou por uma indemnização em dinheiro. Mas, como já referimos, esta apenas só tem lugar nos casos de impossibilidade de reconstituição natural, de não reparação integral dos danos ou de excessiva onerosidade. Tal reconstituição natural importa em € 81.000,00.
Por sua vez, a recorrente expropriante não põe em causa esse valor enquanto custo para assegurar o acesso à parcela sobrante, através da construção de uma passagem sobre o Rio E..., nos termos melhor referenciados em 27, 28, 29 dos factos provados. Considera antes, que esse valor deve ser repartido por todos os expropriados, cabendo apenas ao expropriado a sua quota-parte no valor de € 10.000,00. O recorrido segue a posição da sentença recorrida, considerando que é imprescindível desencravar o acesso a essa parcela sobrante, não ficando dependente dos demais proprietários que ficaram igualmente com os seus prédios encravados.
Conforme decorre do anteriormente mencionado, não tem qualquer fundamento reduzir a indemnização no segmento aqui impugnado ao montante de € 10.000,00, como pretende a recorrente, porquanto tal solução jurídica conduzia a que o recorrido e aqui expropriado ficasse na dependência dos demais expropriados encravados. Mas também a atribuição do montante indemnizatório de € 81.000,00 que corresponde ou correspondia na altura à reposição dos acessos à parcela sobrante encravada, poderia não ser uma “justa indemnização”, porquanto era susceptível de conduzir a que os recorridos e aqui expropriados ficassem com esse valor indemnizatório, mas sem que houvesse a reposição do acesso às parcela sobrantes encravadas dos demais proprietários. Deste modo, essa “justa indemnização” passa necessariamente pela restauração natural do acesso à parcela sobrante encravada dos recorridos, mediante a construção da passagem sobre o Rio E... melhor descrito em 27, 28 e 29 dos factos provados, vindo com esta obra os mesmos a serem imediatamente indemnizados e a expropriante a ser desonerada de qualquer outra indemnização em relação a terceiros que estão numa situação semelhante de parcelas sobrantes encravadas.
No provimento parcial do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do recorrente e dos recorridos na proporção do seu decaimento, que se fixa, respectivamente, em 7/8 e 1/8 – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.
No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
* *
III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pela B..., S.A. contra C... e D... e, em consequência, delibera-se alterar a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a) fixa-se o valor da indemnização a pagar pela primeira aos segundos em € 13.671,00 (treze mil, seiscentos e setenta e um euros), nos termos e actualizações do valores anteriormente sentenciados;
b) condena-se ainda a recorrente expropriante a assegurar o acesso à parcela sobrante encravada dos recorridos e aqui expropriados, mediante a construção da passagem sobre o Rio E... nos termos melhor descritos em 27, 28 e 29 dos factos provados.
Custas desta apelação na proporção de 7/8 para a recorrente e de 1/8 para os recorridos.
Notifique
Porto, 15 de novembro de 2018
Joaquim Correia Gomes
José Manuel de Araújo Barros
Filipe Caroço