I- Para que se possa falar de extinção por novação da primeira obrigação, é necessário que haja essa vontade - animus novandi - por parte dos contraentes e que, segundo o artigo 859 do Código Civil a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da outorga, seja expressamente manifestada.
II- Investigar e fixar a vontade real das partes é matéria de facto; interpretar e fixar juridicamente o sentido jurídico da declaração negocial de harmonia com os critérios legais, é matéria de direito.
III- Ofende o disposto no artigo 236 do Código Civil a decisão da Relação de prescindir da prova do conteúdo do articulado da vontade real das partes e decidir apenas pela interpretação nos termos em que aquela vontade se expressa.
IV- Tal decisão é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, dado constituir matéria de direito.
V- A novação faz extinguir simultaneamente as garantias da obrigação extinta, mesmo as legais, desde que se não faça expressa reserva da conservação das mesmas.
V- Se a Relação não deu como provado o "animus novandi", necessária para que se observe a novação, há que fazer baixar o processo para novo julgamento, ampliando, nesse sentido, a matéria de facto.