1. Relatório
F. .... (doravante A., Requerente, Recorrente) instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo (doravante AIMA, R., Requerida ou Recorrida) peticionando a anulação do ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional e a condenação da R. a reconhecer o deferimento tácito do seu pedido de proteção internacional ou, se assim não se entender, a retomar o procedimento em ordem a substituir o ato por outro, após instrução sobre o funcionamento do procedimento de asilo alemão e condições de acolhimento na Alemanha.
Por sentença de 18 de junho de 2026, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.
Inconformado, o A./Requerente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
“A. O presente recurso é interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 18.06.2025, que julgou improcedente a ação administrativa urgente intentada pelo Recorrente, mantendo na ordem jurídica o despacho do Vogal do Conselho Diretivo da Recorrida, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado e determinou a sua transferência para a Alemanha ao abrigo do Regulamento (UE) nº 604/2013;
B. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto à apreciação da legalidade do ato administrativo impugnado, devendo ser revogada;
C. O ato administrativo impugnado não foi praticado pelo Conselho Diretivo da Recorrida, órgão legalmente competente nos termos dos artigos 19º-A, 20º e 37º, nº 2, da Lei nº 27/2008, da Lei do Asilo, mas sim por um Vogal daquele órgão;
D. A alegada delegação de competências invocada no ato impugnado, consubstanciada na Deliberação nº 490/2025, de 7 de março, não se mostra validamente demonstrada nos autos;
E. Não foi junta nem demonstrada a existência de ata da reunião do Conselho Diretivo que tenha aprovado a referida deliberação, ao contrário do que sucede com outros atos de delegação de poderes da Recorrida;
F. Nos termos do artigo 34º, nº 6, do CPA, os atos dos órgãos colegiais apenas produzem efeitos jurídicos após a aprovação da respetiva ata, sendo juridicamente ineficazes enquanto tal não suceder;
G. Inexistindo delegação de poderes válida e eficaz, o Vogal do Conselho Diretivo da Recorrida carecia de competência para a prática do despacho impugnado;
H. O ato administrativo impugnado padece, assim, de vício de incompetência relativa, determinante da sua anulabilidade, nos termos do artigo 163º, nº 1, do CPA;
I. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o referido vício de incompetência;
J. Resulta dos próprios fundamentos do ato impugnado que a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo por parte das autoridades alemãs se formou em 14.01.2025;
K. A decisão administrativa impugnada apenas foi proferida em 30.01.2025;
L. Entre a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo e a prática do ato impugnado decorreu integralmente o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 37º, nº 2, da Lei do Asilo;
M. Na ausência de decisão válida proferida pelo órgão competente dentro do prazo legal, formou-se deferimento tácito do pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 20º, nº 2, e 37º, nº 2, da Lei do Asilo e do artigo 130º, nº 1, do CPA;
N. Ainda que se admitisse, apenas por hipótese académica e sem conceder, a possibilidade de ratificação ou sanação do vício de incompetência, tal não teria o efeito de eliminar retroativamente o deferimento tácito já formado;
O. A sentença recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao afastar a formação de deferimento tácito;
P. O ato administrativo impugnado e a sentença recorrida não procederam a uma análise individualizada, atual e ex nunc da situação concreta do Recorrente, em violação da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos;
Q. O Recorrente alegou, desde o procedimento administrativo e posteriormente na petição inicial, circunstâncias pessoais relevantes relacionadas com ausência de apoio efetivo, falta de assistência jurídica, precariedade material e receio de subsequente devolução aos Camarões, onde afirma correr risco de perseguição em virtude do seu historial ligado ao serviço militar e à recusa de cumprimento de ordens contrárias ao direito internacional humanitário;
R. A decisão administrativa não avaliou adequadamente o risco de refoulement indireto, limitando-se a uma aplicação abstrata e acrítica do princípio da confiança mútua entre Estados-Membros;
S. Tal omissão consubstancia manifesto défice de instrução e erro de julgamento, que a sentença recorrida não censurou;
T. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida e a anulação do ato administrativo impugnado;
U. Atenta a formação de deferimento tácito do pedido de proteção internacional, deve este Tribunal reconhecer judicialmente os respetivos efeitos jurídicos, condenando a Recorrida a praticar todos os atos administrativos e materiais legalmente devidos à execução desse deferimento;
V. Subsidiariamente, e no que respeita ao vício de incompetência, deve ser ordenada a notificação da Recorrida para juntar aos autos a ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação nº 490/2025, de 7 de março;
W. A inexistência ou não junção de tal ata deverá ser valorada como inexistência de delegação válida e eficaz de poderes;
X. A procedência do presente recurso é a única solução compatível com os princípios da legalidade, da tutela jurisdicional efetiva e da proteção dos direitos fundamentais do Recorrente.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido, ser ordenada a realização das diligências instrutórias ora requeridas, designadamente, a notificação da Entidade Demandada para juntar aos autos a ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação nº 490/2025, de 7 de março, com as legais consequências decorrentes da sua inexistência ou não junção e, a final, ser o recurso julgado procedente, e, em consequência: (i) ser revogada a sentença recorrida; (ii) ser anulado o ato administrativo que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelo Recorrente e determinou a sua transferência para a Alemanha; (iii) ser judicialmente reconhecida a formação de deferimento tácito do pedido de proteção internacional, com a consequente condenação da Recorrida, a praticar todos os atos administrativos e materiais legalmente devidos à execução desse deferimento; com o que V. Exas., Senhores Desembargadores, farão a sã e acostumada
JUSTIÇA!"
A Recorrida, AIMA – Agência para a Integração Migrações e Asilo, não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos:
1. O Autor é cidadão dos Camarões - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 16 de 19/05/2025 14:33:56;
2. Em 03.12.2024, o Autor apresentou no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados- AIMA um pedido de proteção internacional - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 16 de 19/05/2025 14:33:56;
3. Ao pedido de proteção internacional referido em 2 foi atribuído o número de processo 2574/24 - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 16 de 19/05/2025 14:33:56;
4. Em 30.12.2024, o Autor prestou declarações ao Réu no âmbito do pedido de proteção internacional referido em 2 e 3 - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 29 a 35 de 19/05/2025 14:33:56;
5. As declarações do Autor referidas em 4 foram registadas em documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 29 a 35 de 19/05/2025 14:33:56:
"7. Tem membros da família e familiares, beneficiários ou requerentes de proteção internacional em Portugal ou num Estado Membro da União Europeia ou na Noruega, Suíça, Islândia ou Liechtenstein?
Sim ☐ Não ☒
Se sim, indique:
Nome: N/A.
Apelido: N/A.
Data de nascimento: N/A.
Laço de parentesco: N/A.
Nacionalidade: N/A.
Estatuto de residência (beneficiário ou requerente de proteção internacional): N/A.
Local de residência (morada, contato): N/A.
Algum destes membros da família ou familiares é dependente de si? N/A.
Depende de algum destes membros da família ou familiares? N/A.
Os membros da família ou familiares de quem depende são capazes de lhe prestar assistência? N/A.
Tem capacidade para prestar assistência aos membros da família ou familiares? N/A.
Tem provas documentais que sustentem essa situação? N/A.
8. Em que data entrou em Portugal? 03/12/2024
Em que data saiu do seu país de origem? Outubro de 2022
9. Saiu sozinho ou acompanhado (família)? Sozinho
10. Viajou com que documentos de identificação? Com passaporte
11. Tinha/ tem um Visto emitido por outro Estado da União Europeia?
Sim ☐ Não ☒
12. Tinha/ tem uma Autorização de Residência emitida por outro Estado da União Europeia?
Sim ☐ Não ☒
13. Emissão de Documentos de Residência ou Vistos: N/A
Título/Visto n.º
País emissor
Data emissão:
Validade:
14. Apresentou Pedido de Asilo noutro Estado da União Europeia? Sim.
Se sim, em que países?
Grécia e Alemanha.
Qual o estado do pedido (em análise, recusado ou concedido)?
Na Grécia ainda estava a ser processado e na Alemanha foi negado.
15. Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoios beneficiou (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)? Sim em ambos os Países, porém, na Grécia não foi possível obter habitação.
16. Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos (entrevista, decisão, notificação, recurso)?
Na Grécia, foi feito um inquérito preliminar, porém, deram-me uma data para regressar para fazer a entrevista, em Janeiro 2024, mas como estava frio e sem habitação saí do país.
Na Alemanha, não foi feita nenhuma entrevista, apenas foi me entregue a decisão de inadmissibilidade e sem possibilidade de recurso. Apenas foi feito a recolha das impressões digitais.
17. Registos Eurodac: GR1…
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus.
País/Referência: Grécia
Data: 15/02/2023
Duração da estada: 8 meses
Registos Eurodac: HR1…
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus.
País/Referência: Croácia
Data: 20/10/2023
Duração da estada: 3 dias
Registos Eurodac: HR2…
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus.
País/Referência: Croácia
Data: 20/10/2023
Duração da estada: 3 dias
Registos Eurodac: DE1…
De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus.
País/Referência: Alemanha
Data: 30/10/2023
Duração da estada: 30/10/2023 – 01/12/2024
18. Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar.
"(texto integral no original; imagem)"
19. Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Um documento Alemão
20. Alguma vez regressou ao seu país de origem por sua iniciativa? Não
Se sim, em que datas?
N/A
21. Alguma vez foi afastado para o seu país da sua nacionalidade ou país terceiro por alguma autoridade?
Não
Se sim, em que datas?
N/A
22. Alguma vez foi informado pelas autoridades de outro Estado da União Europeia que se o seu Pedido de Asilo fosse recusado, seria transferido para o seu país de origem? Sim, Alemanha
23. Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao Pedido de Proteção Internacional? Alemanha
24. Eventuais vulnerabilidades:
Tem problemas de saúde? Não
Quais? N/A
Está a ter acompanhamento médico? N/A
Está a ser medicado? N/A
Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde? N/A
25. Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?
O que gostaria de dizer, se não tenho possibilidade de ser protegido das autoridades do meu país, e regressasse ao meu país, a sentença seria ficar preso para sempre, ou pior, matar-me-iam.
Gostaria de lhe dar fotografias quando estava no serviço militar.
26. As presentes declarações ou eventual relatório podem ser comunicados ao Conselho Português para os Refugiados (CPR), de acordo com o previsto no n.º 3, do artigo 17.º da Lei de Asilo, caso consinta ou não:
☒ Dá consentimento para a comunicação.
(…)
☒ h. Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia, nomeadamente ALEMANHA (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 18.º, n.º 1)
(…)"
1. Em 30.12.2024, o Réu entregou ao Autor um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 35 de 19/05/2025 14:33:56: [segue transcrição da notificação do sentido provável de inadmissibilidade];
"Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin3, ALEMANHA é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional da pessoa requerente, F....., nascida a 26/07/1995, nacional dos CAMARÕES.
Nestes termos, notifica-se que o sentido provável da proposta de Decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº 1, alínea a), da Lei n.s 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, e consequente transferência para o Estado Membro responsável acima identificado. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prazo de 3 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados, sito na Rua Passos Manuel, n.º 40,1169-089 Lisboa, ou por email para [email protected]
(…)"
2. Com data de 02.01.2025, o Autor, na sequência do recebimento do documento referido em 6, enviou ao Réu a sua pronúncia - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 60 a 63 de 19/05/2025 14:33:56;
3. Em 10.01.2025, o Réu enviou às autoridades alemãs um pedido de informação sobre a retoma do Autor a Alemanha, para efeitos de apreciação do seu pedido de proteção internacional apresentado naquele país - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 75 a 77 de 19/05/2025 14:33:56;
4. Em 14.01.2025, em resposta ao pedido referido em 8, as autoridades alemãs disseram que aceitavam o retorno do Autor à Alemanha - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 78 a 80 de 19/05/2025 14:33:56;
5. Em 27.01.2025, o Réu elaborou a "Informação/Proposta/n.2 266/CNAR-AIMA/2025", cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual extrai-se o seguinte - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 81 a 88 de 19/05/2025 14:33:56:
"I. DOS FACTOS E SUA APRECIAÇÃO:
1. O requerente apresentou pedido de proteção internacional a 03/12/2024, no Centro Nacional para o Asilo e Refugiados AIMA I.I, que foi registado sob o número de processo 2574/24.
2. Nos termos previstos no Regulamento (EU) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho¹ (Regulamento Eurodac), relativo à criação do sistema "Eurodac" foram recolhidas as impressões digitais de todos os dedos.
3. Após registo e consulta à base de dados Eurodac, foi rececionado os seguintes acertos, "Case ID GR1…..", inseridos pela Grécia, "Case ID HR1….., HR2….", inseridos pela Croácia e "Case ID DE1….", inseridos pela Alemanha.
4. Face ao que antecede, aos 04/12/2024, foi designado instrutor no procedimento com vista à determinação do Estado membro responsável. Nos termos do artigo 39º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.
5. Aos 30/12/2024, foram tomadas as declarações do requerente, mediante realização de entrevista e relatório (anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6, do artigo 5º, do Regulamento Dublin. Por esta via, foi possível confirmar a situação descrita no número anterior, essencial para a determinação do Estado responsável, bem como, apurar outras situações pertinentes para a correta aplicação dos critérios enunciados no Regulamento Dublin.
6. Nesse mesmo dia, foi o requerente notificado do sentido provável da decisão de inadmissibilidade e consequente transferência para Alemanha para, no prazo de 3 dias úteis, sobre ela se pronunciar.
7. Aos 02/01/2025, o requerente apresentou alegações que fazem parte integrante dos autos, alegando o seguinte:
a) No que se refere à questão 15 "Durante a instrução desses pedidos, de que tipo de apoios beneficiou (alojamento, alimentação, apoio pecuniário, acesso à saúde)?" (p.3), o requerente pretende esclarecer que não só esteve sem apoio para o alojamento (colocando-o numa situação de sem abrigo), como também não recebeu qualquer ajuda para a alimentação, integração, de apoio pecuniário ou de assistência médica durante os oito meses que passou na Grécia. O requerente indica que esta situação de vulnerabilidade o levou a procurar asilo noutro país.
b) No âmbito da questão 16 "Que diligências foram feitas no âmbito desses pedidos (entrevista, decisão, notificação, recurso)?" (p. 3), o requerente pretende esclarecer que:
a. Chegou à Grécia a 12.02.2023 e que abandonou o país oito meses depois, em outubro do mesmo ano.
b. Chegou à Alemanha a 30.10.2023 com o objetivo de obter proteção internacional. O requerente esclarece que explicou à polícia alemã que pretendia apresentar o seu pedido de proteção internacional e que foi encaminhado para as autoridades de imigração alemãs, que registaram o seu pedido. No entanto, o requerente indica que nunca foi notificado para realizar qualquer procedimento ou até prestar declarações.
c. O requerente explica que apenas foi notificado a 28.06.2024 de uma decisão de não admissão do seu pedido de proteção internacional na Alemanha, como comprova o documento que se anexa a este requerimento enquanto "Doc. 1". O requerente pretende explicar que a decisão lhe foi entregue sem lhe ter sido explicado do que se tratava, vendo-se obrigado a recorrer a ferramentas de tradução automáticas.
d. Quando tentou traduzir o documento que lhe foi entregue, o requerente indica ter percebido que as autoridades alemãs afirmavam ter tomado conhecimento da chegada do requerente àquele território a 30.10.2023 e ter registado o seu pedido de proteção internacional a 19.12.2023. Este documento mais refere que as autoridades alemãs terão tentado contactar o requerente a 17.05.2023 e que esse facto foi comunicado ao Governo Federal a 13.06.2023. As autoridades alemãs justificam desta forma a impossibilidade de realização de entrevista.
e. O ora requerente pretende reiterar que ainda se encontrava na Grécia em maio e junho de 2023, tendo entrado em território alemão pela primeira vez na sua vida a 30.10.2023.
c) O requerente indica que não conhecia o procedimento de asilo na Alemanha, não tendo usufruido de aconselhamento jurídico durante a sua estada naquele país. No entanto, tendo em mãos uma decisão de não concessão de proteção internacional, o requerente procurou um advogado particular que não realizou uma impugnação jurisdicional da decisão atempadamente.
d) O requerente refere que este advogado lhe explicou que a decisão que tinha em mãos era, agora, definitiva, pelo que teria de abandonar a Alemanha de forma voluntária ou, se não o fizesse, seria reenviado para o seu país de origem.
e) No âmbito da questão 18 "Descreva todo o itinerário que fez até chegar a Portugal, indicando os países e cidades por onde passou, as datas, quanto tempo ficou em cada local e que meios de transporte usou para se deslocar" (p. 4), o requerente esclarece que esteve na Macedónia do Norte, na Sérvia, na Bósnia-Herzegóvina, na Croácia, na Eslovénia, em Itália e na Suíça em outubro de 2023 e não em novembro. O requerente também indica, mais uma vez, que chegou à Alemanha a outubro de 2023 e não em novembro. O requerente refere ainda que chegou à Alemanha de elétrico e a Portugal de autocarro.
f) O requerente gostaria de sublinhar que não concorda com o sentido provável da proposta de decisão de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional e consequente transferência para a Alemanha, não querendo ser transferido para este país porque:
a. Estando perante uma decisão desfavorável e não podendo apresentar o seu caso perante os órgãos jurisdicionais competentes, o requerente teme ser enviado para o seu país de origem. O requerente explica que, se regressar ao seu país de origem, enfrentará prisão perpétua ou pena de morte, uma vez é considerado um traidor pelas forças militares.
b. O requerente explica que pretende refazer a sua vida em Portugal, uma vez que aqui não se sente ameaçado ou um perigo. O requerente está a fazer esforços no sentido de agilizar a sua integração em Portugal, pretendendo começar a trabalhar e a aprender a língua em breve.
8. Analisados as alegações apresentadas, verifica-se que o requerente não apresenta matéria de facto relevante para pôr em causa a aplicação no caso em apreço dos critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, e consequente transferência para Alemanha.
Senão vejamos,
9. No que concerne às alegações escritas e interpostas no ponto 7 desta Proposta, as alíneas a), b) a. e. e e); não são relevantes no sopesar da avaliação em apreço, pois, toda a envolvente relacionada com faltas de apoio Grego nomeadamente: alojamento; pecuniário; alimentação; integração e de assistência médica, são irrelevantes, uma vez que, o país proposto de transferência é a Alemanha e não a Grécia. Dessarte, as alegações que visam a estada e respetivas datas de entrada na Grécia, bem como, a 1ª entrada em território alemão e todo itinerário percorrido pelo requerente até chegar a Portugal, e os respetivos meios de transporte, não relevam para a decisão supramencionada, uma vez que a análise de mérito do pedido de proteção internacional deverá ser concluída na Alemanha, determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o Estado Membro responsável pela mesma.
10. Referente à Lei de Asilo Alemão na versão promulgada em 2 de setembro de 2008 (Diário Federal I, p. 1798), com a última alteração feito pelo Artigo 2 da Lei de 11 de março de 2016 (Diário Federal I, p. 394). Secção 32a, parágrafo 2, bem como, Secção 33, parágrafo 2, ponto nº1, estabelece os critérios de cessação do pedido de asilo, que, será aplicável, caso se verifique o desconhecimento do paradeiro do requerente nesse país Germânico.
11. Ora, a República Federal Alemã, informou este Centro Nacional para o Asilo e Refugiados do cancelamento do pedido de asilo do requerente, conforme estipulado no Artigo 18 n.º 1 c), Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, sendo que, esta informação consta adstrita ao processo do requerente.
12. As alegações referentes ao ponto 7., mormente, b) b. c. d.; c); d) e f) a. e b., não poderão ser consideradas relevantes, pois, todas partem do pressuposto do indeferimento deste pedido de asilo e não do seu cancelamento. Demais, o documento da decisão alemã, providenciado pelo requerente a esta Instituição AIMA, fora entregue na língua alemã, e não, traduzido devidamente para a língua portuguesa, como consta como requisito na Lei de Asilo de Portugal Artigo 15 alínea A, n.º 1 Lei 27/2008, de 30 de junho, na sua redação atual. O requerente também não manifestou da eventual necessidade de apoio à tradução desse documento alemão para a língua portuguesa.
13. No documento alemão, adstrito ao processo do requerente, as autoridades da cidade de Magdeburg declararam o paradeiro desconhecido do requerente no dia 17 de maio de 2023, e, no dia 13 de junho de 2024, as autoridades desta cidade alemã, informaram as autoridades Federais do Estado Alemão. Ora, é equívoco que existe um lapso de escrita no documento redigido pelas autoridades da cidade de Magdeburg, pois, em maio de 2023, o requerente ainda não se encontrava em território alemão, e, o ano em questão do paradeiro desconhecido, será perentoriamente, o ano de 2024. Desta forma, a 17 de maio de 2024, o requerente terá desaparecido, e, a 13 de junho de 2024 a eventual comunicação ao Estado Federal Alemão, e a 21 de junho desse ano, o respetivo cancelamento do pedido de asilo no conforme consta na Lei de Asilo Alemão na versão promulgada em 2 de setembro de 2008 (Diário Federal I, p. 1798), com a última alteração feito pelo Artigo 2 da Lei de 11 de março de 2016 (Diário Federal I, p. 394). Secção 32a, parágrafo 2, bem como, Secção 33, parágrafo 2, ponto nº1.
14. Salienta-se ainda, que não são conhecidas situações de incumprimento da Diretiva 2013/33/UE do PE e do Conselho. de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, por parte da Alemanha.
15. O critério que determina a decisão de inadmissibilidade do seu pedido e consequente transferência para Alemanha é o que consta no artigo 18º, nº 1, al. c) do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, relevando apenas o facto de o requerente ter apresentado um pedido de proteção internacional junto da Alemanha e do respetivo cancelamento do pedido.
16. Pelo que a análise de mérito do pedido deverá ser concluída na Alemanha determinando os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (UE) N.º 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho, que este é o país responsável pela mesma, independentemente da nacionalidade do requerente.
17. Atendendo a que a Alemanha se rege pelos mesmos princípios internacionais orientadores e normas europeias que Portugal, e que é à Alemanha que cabe a análise de mérito do presente caso, devemos considerar a situação em apreço devidamente analisada à luz do princípio do non refoulement.
18. Sendo ainda certo que, antes da efetivação da transferência, caso se verifiquem questões de saúde e vulnerabilidades relevantes que deverão ser do conhecimento das autoridades recetoras na Alemanha, estas informações serão atempadamente incluídas no formulário tipo para o efeito, designado anexo IX, e enviadas às autoridades em questão, para que se efetue a devida preparação de meios adequados à receção do requerente.
19. Aos 10/01/2025, o CNAR AIMA apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades Alemãs ao abrigo do artigo 18.º, nº 1 c), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho² (Regulamento Dublin).
20. Aos 14/01/2025, as autoridades alemãs aceitaram o pedido de retoma a cargo do(a) cidadão(ã), ao abrigo do artigo 18.º, nº 1 c), do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho³ (Regulamento Dublin).
21. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável deve a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
II. DO DIREITO:
22. A Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, que estabelece as condições e procedimentos para a análise dos pedidos de proteção internacional e concessão do estatuto de refugiado ou proteção subsidiária, prevê na alínea a), do n.º 1, do artigo 19º-A que, o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção, previsto no Capítulo IV.
23. Ainda nos termos do n.º 2, do artigo 19-A, nos casos previstos no número anterior deste artigo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.
24. O procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional encontra-se regulado no Capítulo IV, artigo 36º e seguintes da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua reação atual, aplicando-se apenas os procedimentos aqui previstos.
(…)
IV. DA PROPOSTA:
26. Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho, designarem como responsável, propõe-se que a Alemanha seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 18.º, nº 1 c), do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho.
27. Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n.º 3, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, na sua redação atual, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º, do mesmo diploma, para Alemanha, Estado Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho."
1. Em 30.01.2025, um membro do Conselho Diretivo do Réu exarou o seguinte despacho no documento referido em 10 – Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 81 de 19/05/2025 14:33:56:
"Despacho: Concordo." [assinatura digital de Pedro Portugal Gaspar, datada de 2025.01.30, identificado como "O Conselho Diretivo da AIMA"];
2. Em 03.02.2025, o Réu notificou o Autor do documento referido em 10 e 11 - Resposta (1120323) Processo Administrativo "Instrutor" (011473655) Pág. 89 de 19/05/2025 14:33:56;
3. Em 20.03.2025, a Petição Inicial deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Petição Inicial (1058644) Petição Inicial (Comprovativo Entrega) (011149376) Pág. 1 de 20/03/2025 08:25:39.
3.2. Quanto aos factos não provados consignou-se na sentença recorrida.
“Não há factos alegados e não provados com interesse para a decisão da causa.”
3.3. Foi a seguinte a motivação quanto à matéria de facto:
“Os factos provados assentam na análise crítica aos documentos juntos aos autos, e não impugnados, conforme se indica em cada número do probatório.”
1. Fundamentação de direito
1.1. Do erro de julgamento de direito
A sentença recorrida julgou improcedente a ação em que o Recorrente impugna o despacho de 30.01.2025 praticado pelo membro Conselho Diretivo da AIMA que, ao abrigo do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008 – por sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional - considerou inadmissível o seu pedido de proteção internacional e determinou a sua transferência para Alemanha.
Quanto à alegada incompetência do autor do ato, o Tribunal a quo começou por notar que a competência para a prática de atos relativos a pedidos de proteção internacional pertence, originariamente, ao Conselho Diretivo da AIMA, I.P., e que o despacho impugnado, de 30.01.2025, foi praticado por um membro daquele órgão. Não obstante, considerou que, em 02.04.2025, foi publicada a Deliberação n.º 490/2025, de 7 de março, através da qual o Conselho Diretivo procedeu à delegação de poderes no Vogal M..... — com faculdade de substituição pelo Presidente do Conselho Diretivo —, delegação essa que expressamente determinou que todos os atos individualmente praticados pelos membros do Conselho Diretivo no âmbito da Lei n.º 27/2008, ainda que anteriores à data da deliberação, se consideram ratificados ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 3, do CPA. Concluiu, assim, que o ato impugnado foi objeto de ratificação pelo órgão competente para a sua prática, o que sanou, com efeitos retroativos, o vício de incompetência relativa de que padecia.
Consequentemente, e por ter considerado sanado o vício de incompetência mediante ratificação retroativa, o Tribunal a quo julgou não se ter formado o alegado deferimento tácito do pedido de proteção internacional, entendendo prejudicada a questão nos termos em que fora colocada pelo A.
Quanto ao invocado défice instrutório, a sentença recorrida considerou que, estando em causa o retorno do A. a um Estado-Membro da União Europeia (a Alemanha), vigora o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, que faz presumir que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional nesse Estado está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra e da CEDH. Sustentou, com apoio na jurisprudência do TJUE (designadamente no processo C-163/17) e do STA, que tal presunção só pode ser afastada perante indícios fortes e concretos de falhas sistémicas de gravidade particularmente elevada no sistema de acolhimento do Estado responsável, não bastando alegações vagas ou genéricas. No caso concreto, entendeu que o A. não demonstrou a existência de factos concretos suscetíveis de indiciar que, na Alemanha, viria a sofrer tratamento desumano ou degradante, considerando insuficiente, para o efeito, a alegação genérica de que ONGs e agências de notícias vinham descrevendo um agravamento das condições de acolhimento naquele país. Concluiu, por isso, que ficava afastada a exigência de uma atividade instrutória adicional por parte da Recorrida, tendo esta atuado em conformidade com a Lei do Asilo e com o Regulamento (UE) n.º 604/2013.
O Recorrente insurge-se com o assim decidido por entender, em síntese, o seguinte:
Quanto ao vício de incompetência do autor do ato, sustenta o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao aceitar como válida e eficaz a ratificação do ato impugnado com fundamento na Deliberação n.º 490/2025, de 7 de março. Alega que, ao contrário do que sucede com outros atos de delegação de poderes da Recorrida — designadamente a Deliberação n.º 752/2025, de 3 de junho, essa sim acompanhada da respetiva ata —, não se mostra demonstrado nos autos que a Deliberação n.º 490/2025 tenha sido validamente aprovada pelo Conselho Diretivo enquanto órgão colegial, nem foi junta a ata da reunião em que tal deliberação teria sido aprovada. Invocando o disposto no artigo 34.º, n.º 6, do CPA, defende que os atos dos órgãos colegiais só produzem efeitos jurídicos após a aprovação da respetiva ata, sendo juridicamente ineficazes até essa aprovação, pelo que a mera publicação da deliberação em Diário da República não dispensa a demonstração da válida formação da vontade do órgão colegial nem sana esse vício. Conclui, assim, que, recaindo sobre a Administração o ónus de demonstrar os pressupostos de legitimidade competencial do ato, a ausência de prova da ata determina a inexistência de delegação válida e eficaz, e, consequentemente, a persistência do vício de incompetência relativa do despacho impugnado, nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA — vício esse que a sentença recorrida indevidamente considerou sanado.
Subsidiariamente, e ainda quanto a esta questão, requer que este Tribunal ordene a notificação da Recorrida para juntar aos autos a ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação n.º 490/2025, devendo a sua inexistência ou não junção ser valorada como inexistência de delegação válida e eficaz de poderes.
Quanto ao deferimento tácito, defende o Recorrente que, tendo a aceitação tácita do pedido de retoma a cargo pelas autoridades alemãs ocorrido em 14.01.2025, e tendo a decisão administrativa impugnada sido apenas proferida em 30.01.2025, decorreu integralmente, sem decisão válida do órgão competente, o prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo, com a consequente formação de deferimento tácito do pedido de proteção internacional, nos termos conjugados dos artigos 20.º, n.º 2, e 37.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo), e do artigo 130.º, n.º 1, do CPA. Sustenta ainda que, mesmo a admitir-se, por mera hipótese académica, a possibilidade de sanação do vício de incompetência por ratificação posterior, tal ratificação não teria o efeito de eliminar retroativamente o deferimento tácito já formado, porquanto o regime especial do artigo 37.º da Lei do Asilo não constitui um regime autónomo e fechado de exclusão do efeito cominatório positivo previsto no artigo 20.º, n.º 2, da mesma Lei, antes funcionando como sua concretização procedimental. Nesta medida, imputa à sentença recorrida erro de julgamento também quanto ao afastamento da formação do deferimento tácito, por esvaziar de efeito útil os prazos legalmente impostos à Administração no âmbito do procedimento Dublin.
Por fim, quanto ao défice instrutório e à avaliação do risco, defende o Recorrente que a decisão administrativa — e a sentença que a confirmou — não procedeu a uma análise individualizada, atual e ex nunc da sua situação concreta, limitando-se a invocar genericamente o princípio da confiança mútua entre Estados-Membros, sem ponderar as circunstâncias pessoais por si alegadas desde o procedimento administrativo e reiteradas na petição inicial — designadamente a ausência de apoio efetivo, a falta de assistência jurídica e a precariedade material vividas na Grécia e na Alemanha, bem como o receio de subsequente devolução aos Camarões, país onde afirma correr risco de perseguição em virtude do seu historial ligado ao serviço militar e à recusa de cumprimento de ordens contrárias ao direito internacional humanitário. Sustenta que tal princípio da confiança mútua não é absoluto, cedendo sempre que existam motivos sérios e comprovados para crer no risco real de sujeição a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 3.º da CEDH, conforme jurisprudência constante do TJUE (casos N.S. e M.E., C.K. e outros, e Jawo) e do TEDH (caso M.S.S. c. Bélgica e Grécia). Acrescenta que a Recorrida não avaliou adequadamente o risco de refoulement indireto — isto é, o risco de posterior remoção para os Camarões sem análise individualizada do seu pedido — nem procedeu à recolha de informação atual, fiável e individualizada sobre o funcionamento do sistema de asilo alemão, em violação do dever de instrução decorrente do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento Dublin III e do artigo 4.º da CDFUE. Conclui, assim, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao não censurar este défice instrutório e esta omissão de análise individualizada da situação concreta do Recorrente.
Vejamos.
Quanto à incompetência relativa
Uma das condições de validade dos atos administrativos reside em que ele seja praticado por quem tem competência para o efeito. Entendendo-se por incompetência “a prática de ato por órgão que, para efeito, não dispõe de poder legal e pode ser absoluta ou relativa. A incompetência absoluta consubstancia-se na prática por um órgão de uma pessoa colectiva pública de um acto incluído nas atribuições de outra pessoa colectiva pública ou de um ministério, no caso da pessoa colectiva Estado. Se é um órgão que pratica um acto administrativo da competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva estamos perante a hipótese de incompetência relativa.” (Ac. do STA de 15.11.2012, proferido no processo 0450/09, disponível em dgsi.pt).
Sem prejuízo, prevê-se no artigo 44.º, n.º 1 do CPA que “[o]s órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria.”. Resultando, ainda, da conjugação dos n.ºs 3 e 4 desse normativo que mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos colegiais para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o respetivo presidente pratique atos de administração ordinária nessa matéria, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.
Fora dos casos dos poderes ou competências indelegáveis por natureza ou por lei (artigo 45.º do CPA), a delegação de poderes corresponde ao ato através do qual um órgão administrativo, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite ou qualifica outro órgão da mesma pessoa coletiva pública - delegação de competências - ou de outra pessoa coletiva pública - delegação de atribuições - (cfr. arts. 44.º e segs. do CPA) para o exercício, em nome próprio, daquilo que é a sua competência.
São pressupostos da delegação de poderes: a existência de norma ou lei habilitante que autorize ou permita a emissão do ato de delegação de poderes (lei de habilitação); a existência de dois órgãos ou um órgão e um agente [da mesma pessoa coletiva pública ou de pessoas coletivas públicas distintas]; a emissão do ato de delegação propriamente dito.
Prevendo-se, ainda, no artigo 47.º do CPA, enquanto requisitos do ato de delegação, que o órgão delegante ou subdelegante especifique os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, e a menção à norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar, estando o ato de delegação ou subdelegação sujeito a publicação.
Por seu turno, dispõe o artigo 164.º do CPA que em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato compete ao órgão competente para a sua prática (n.º 3) e que, desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação retroage os seus efeitos à data dos atos a que respeita, mas não prejudica a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período que a tiver precedido, quando ocorram na pendência de processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 5) — como é, manifestamente, o caso dos autos.
Ora, nos termos do artigo 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo, aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, é ao conselho diretivo da AIMA, I. P., enquanto órgão colegial, que compete proferir, no prazo de cinco dias, a decisão de inadmissibilidade.
Dos factos provados resulta que o despacho impugnado foi exarado em 30.01.2025 pelo Presidente do Conselho Diretivo da Recorrida, com a menção "O Conselho Diretivo da AIMA" (facto 11), sem que, a essa data, se mostrasse publicada qualquer deliberação de delegação de poderes que o habilitasse a decidir individualmente a matéria em causa. Com efeito, a Deliberação n.º 490/2025, de 7 de março, através da qual o Conselho Diretivo delegou no Vogal M..... — substituível, nas suas ausências e impedimentos, pelo Presidente M..... Natário B..... — os poderes necessários à prossecução das responsabilidades em matéria de Proteção Internacional, apenas foi publicada em Diário da República, 2.ª Série, em 02.04.2025, ou seja, mais de dois meses após a prática do ato impugnado.
Reconhecendo esta insuficiência temporal, a própria Deliberação n.º 490/2025, no seu ponto 2, fez acompanhar a delegação de uma cláusula de ratificação, nos termos da qual todos os atos individualmente praticados no âmbito da Lei n.º 27/2008 pelos membros do Conselho Diretivo, desde a data da sua nomeação, que não pudessem ter eficácia retroativa, se consideram ratificados ao abrigo do disposto no artigo 164.º, n.º 3, do CPA.
Ou seja, antes da prolação de sentença foi proferido ato de ratificação(-sanação) «pelo qual o órgão competente decide sanar um acto anulável antes praticado, mantendo o seu conteúdo decisório, mas suprindo as ilegalidades formais ou procedimentais que o viciam, inclusivamente quanto à competência, assim transformando um acto ilegal noutro válido perante a ordem jurídica.» (Marcelo Caetano, in Manual de Direito Administrativo, volume I, 10.º Edição, 1965, Coimbra Editora, pág. 557).
E foi com base no ponto 2 da referida Deliberação n.º 490/2025, de 7 de março, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65 de 2 de abril de 2025, que a sentença recorrida ancorou o saneamento do vício de incompetência relativa de que o despacho impugnado padecia.
Sustenta agora o Recorrente, em sede de recurso, que a ratificação não pode operar por não se mostrar demonstrada nos autos a existência e aprovação da ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação n.º 490/2025, nos termos do artigo 34.º, n.º 6, do CPA.
Sucede que, notificado do requerimento de 21.05.2025 através do qual a Recorrida juntou aos autos aquela deliberação e invocou o seu efeito ratificativo, o A. pronunciou-se sobre ela em 23.05.2025 e em 29.05.2025, sem nunca ter arguido a falta de ata, tendo antes optado por questionar a ratificação com fundamento diverso — o de que a deliberação fora aprovada apenas pelo Presidente, e não pelo órgão colegial. Não tendo a sentença recorrida sido chamada a pronunciar-se sobre a falta de ata, é forçoso concluir que tal fundamento constitui questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Como é entendimento pacífico, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação de decisões judiciais quanto a questões por estas efetivamente apreciadas, não se destinando a suscitar, ex novo, fundamentos que a parte, tendo tido oportunidade processual para tal, optou por não colocar ao tribunal a quo (cf. Ac. do TCA Norte de 6.12.2013, processo n.º 00998/10.0BEPRT; Ac. do STA de 26.09.2012, processo n.º 0708/12; Ac. do STA de 13.11.2013, processo n.º 01460/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Termos em que, não podendo este Tribunal conhecer do fundamento ora aduzido, e não tendo o Recorrente questionado, por distintas causas, o juízo da sentença recorrida quanto à eficácia ratificativa da Deliberação n.º 490/2025, improcede, nesta parte, o recurso.
Refira-se que quanto ao pedido, a título subsidiário, de que este Tribunal ordene a notificação da Recorrida para juntar aos autos a ata da reunião do Conselho Diretivo que alegadamente aprovou a Deliberação n.º 490/2025, de 7 de março, a apreciação de tal pretensão fica necessariamente precludida por se encontrar indissociavelmente ligada ao fundamento de que, como se deixou exposto, este Tribunal ad quem não pode conhecer.
Quanto ao deferimento tácito
Sustenta o Recorrente, em síntese, que a aceitação do pedido de retoma a cargo pelas autoridades alemãs ocorreu em 14.01.2025, e que, não tendo sido proferida decisão válida pelo órgão competente dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo — a decisão impugnada é de 30.01.2025 —, se formou deferimento tácito do pedido de proteção internacional, nos termos conjugados dos artigos 20.º, n.º 2, e 37.º, n.º 2, da Lei do Asilo, e do artigo 130.º, n.º 1, do CPA, sendo que a eventual ratificação do vício de incompetência, operando embora com efeitos retroativos, não teria o efeito de eliminar retroativamente esse deferimento tácito já formado.
Cumpre, antes de mais, atentar no disposto no artigo 130.º, n.º 1, do CPA, segundo o qual "[e]xiste deferimento tácito quando a lei ou regulamento determine que a ausência de notificação da decisão final sobre pretensão dirigida a órgão competente dentro do prazo legal tem o valor de deferimento". Resulta do preceito que o deferimento tácito não constitui um efeito jurídico de aplicação genérica e automática a todo e qualquer incumprimento de prazo procedimental, antes dependendo de que seja a própria lei ou regulamento a determinar que a ausência de notificação da decisão final dentro de determinado prazo legal tem esse valor.
Ora, é o artigo 20.º, n.º 2, da Lei do Asilo que comina expressamente a falta de decisão dentro do prazo com a admissão tácita do pedido, reportando-se tal cominação ao prazo de 30 dias fixado no n.º 1 do mesmo preceito.
O artigo 37.º, n.º 2, por seu turno, ao impor um prazo de cinco dias para a decisão a proferir após a aceitação da responsabilidade pelo Estado requerido, não contém, ele próprio, qualquer cominação autónoma para o seu incumprimento, remetendo antes, quanto ao conteúdo e aos termos da decisão a proferir, para "a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º" — ou seja, integra-se no procedimento e no prazo de 30 dias regulados por este último preceito, e não o substitui por um prazo autónomo e mais exigente para efeitos do silêncio positivo.
Esta leitura é corroborada pelo disposto no artigo 39.º da Lei do Asilo, segundo o qual a instrução do procedimento especial de determinação do Estado responsável suspende "a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º". É, pois, ao prazo de 30 dias do artigo 20.º, n.º 1 — e não a um hipotético prazo autónomo do artigo 37.º, n.º 2 — que o legislador liga o mecanismo da suspensão, o que evidencia tratar-se de um único prazo procedimental, apenas suspenso durante a pendência da determinação do Estado responsável e retomado a partir da aceitação desta.
Ou seja, o incumprimento do prazo de cinco dias úteis fixado no artigo 37.º, n.º 2 — no qual o Recorrente funda o deferimento tácito — não é, por si só, suscetível de gerar a formação de deferimento tácito, por não se tratar de prazo a que a lei tenha associado esse efeito nos termos exigidos pelo artigo 130.º, n.º 1, do CPA.
Cabia ao Recorrente, na realidade, alegar e demonstrar se, e em que medida, o prazo de 30 dias, contado da data de apresentação do pedido de proteção internacional, considerando o período de suspensão determinado pela instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, foi ultrapassado, por forma a considerar-se que se formou o ato tácito de deferimento. O que não fez.
Assim, e uma vez que o decurso do prazo de cinco dias úteis do artigo 37.º, n.º 2 da Lei do Asilo não é, por si só e pelas razões expostas, suscetível de gerar a formação de deferimento tácito, conclui-se pela improcedência, também nesta parte, do recurso.
Do défice instrutório
Assente no princípio de que qualquer pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de país terceiro no território de um Estado-Membro deve ser analisado por um único Estado-Membro, o Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 (Regulamento de Dublim III), estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável, encontrando-se previsto nos artigos 36.º a 40.º da Lei do Asilo o correspondente "procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional".
Dispõe o artigo 37.º da Lei do Asilo que, "quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro (…), a AIMA, I. P., solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo" (n.º 1), devendo, aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o conselho diretivo da AIMA proferir decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A (n.º 2), considerando o pedido inadmissível. Nesta hipótese, não há lugar à análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional (artigo 19.º-A, n.º 2). O apuramento da responsabilidade é feito nos termos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, cujo artigo 3.º, n.º 1, prescreve que os pedidos "são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável."
No caso dos autos, resultou das declarações prestadas pelo próprio A. que este já havia apresentado um pedido de proteção internacional na Alemanha (facto provado 5), razão pela qual a Recorrida solicitou às autoridades alemãs a retoma a cargo do A., ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º 604/2013, a qual veio a ser aceite (factos provados n.º 8 e 9).
Sendo a Alemanha o Estado onde o A. apresentara o seu primeiro pedido de proteção internacional, é este o Estado-Membro competente para a análise do pedido (artigo 18.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento), razão pela qual o pedido apresentado em Portugal é, nos termos do artigo 19.º-A, n.º 1, alínea a), da Lei do Asilo, considerado inadmissível.
A retoma a cargo do A. para a Alemanha apenas não deveria ter lugar se, no caso concreto, houvesse fundamento para a aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, segundo o qual, "[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável."
Sustenta o Recorrente, nas alegações de recurso (e nas conclusões P a S), que o ato impugnado e a sentença recorrida não procederam a uma análise individualizada, atual e ex nunc da sua situação concreta, em violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, limitando-se a aplicar de forma abstrata e acrítica o princípio da confiança mútua entre Estados-Membros. Alega ainda que a decisão administrativa não avaliou adequadamente o risco de refoulement indireto — isto é, o risco de que, uma vez transferido para a Alemanha, venha a ser subsequentemente reenviado para os Camarões sem uma análise efetiva e individualizada do seu pedido —, reiterando as circunstâncias pessoais que, alega, invocou "desde o procedimento administrativo e posteriormente na petição inicial": a ausência de apoio efetivo, a falta de assistência jurídica e a precariedade material vividas na Grécia e na Alemanha, e o receio de perseguição nos Camarões em virtude do seu historial ligado ao serviço militar e à recusa de cumprimento de ordens contrárias ao direito internacional humanitário.
Já na petição inicial, o A. havia sustentado que a decisão impugnada padecia de défice instrutório porque a Recorrida nada referira quanto à existência ou não de motivos válidos indiciadores de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo alemão e quanto às condições de acolhimento aí existentes, entendendo que caberia à Recorrida instruir a decisão com informação fidedigna e atual sobre o funcionamento do procedimento de asilo alemão e as condições de acolhimento de requerentes de proteção internacional, recorrendo designadamente a pareceres do ACNUR e da Amnistia Internacional, nos termos exigidos pelo artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.º 604/2013.
A questão que se coloca é, pois, a de saber se a situação do Recorrente se subsume a um caso em que a transferência para a Alemanha não deva ter lugar, por existir risco sério de o mesmo ficar sujeito a tratamentos degradantes ou desumanos, na aceção do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, proferido em 19.03.2019, no processo n.º C-163/17, a propósito do limiar de gravidade pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, explicitou-se que
"92. Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, §§ 252 a 263).
93. Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante."
Consequentemente, «apenas em casos devidamente justificados, naqueles em que existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação atualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos» (Acórdão do STA de 19.04.2023, processo n.º 01988/20.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do STA de 04.02.2021, processo n.º 0115/20.9BELSB, segundo o qual não é possível concluir, sem mais, que o requerente de proteção internacional tenha sido ou venha a ser vítima de "falhas sistémicas" com a gravidade extrema pressuposta pela cláusula de salvaguarda, servindo a experiência real e concreta vivida pelo requerente no país de destino da transferência como indício da inexistência de perigo de tratamento desumano e degradante, atento o princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros.
Ora, no caso em apreço, a alegação do Recorrente quanto à existência de falhas sistémicas no sistema de asilo alemão é, manifestamente, genérica, suportada em publicações jornalísticas de caráter geral sobre a situação do sistema de acolhimento alemão, sem que seja concretizado qualquer elemento que, atendendo à situação pessoal e concreta do Recorrente, evidencie a gravidade extrema pressuposta da aplicação da cláusula de salvaguarda.
Acresce que, como resulta do facto provado n.º 5 — que reproduz as declarações prestadas pelo A. em 30.12.2024 —, o A., relativamente ao período em que residiu na Alemanha (novembro de 2023 a dezembro de 2024, cerca de um ano), respondeu afirmativamente, quanto a "ambos os Países" (Grécia e Alemanha), à questão de saber se beneficiou de apoios em termos de alojamento, alimentação, apoio pecuniário e acesso à saúde durante a instrução dos respetivos pedidos, ressalvando apenas, quanto à Grécia, a impossibilidade de obter habitação. Nada descreveu, quanto à Alemanha, que revelasse situação de privação material extrema, de falta de alimentação, de alojamento ou de cuidados de saúde — tendo-se limitado a queixar-se de que ali "não foi feita nenhuma entrevista" e de lhe ter sido "entregue a decisão de inadmissibilidade e sem possibilidade de recurso".
Ora, a alegada falta de acesso a recurso contra a decisão de inadmissibilidade alemã, ainda que porventura relevante noutro plano, não é, em si mesma, apta a demonstrar o nível de gravidade extrema exigido pela jurisprudência do TJUE para a aplicação da cláusula de salvaguarda do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento — que pressupõe privação material que coloque a pessoa "numa situação de degradação incompatível com a dignidade humana", e não deficiências de ordem processual no procedimento de asilo do Estado responsável. Esta experiência real e concreta, vivida pelo próprio Recorrente na Alemanha ao longo de mais de um ano — e por ele próprio relatada perante a Administração sem qualquer alusão a privação material extrema —, constitui, à luz da jurisprudência citada, indício da inexistência do risco de tratamento desumano e degradante que agora, em sede de recurso, vem invocar de forma genérica e sem correspondência com o que por si próprio foi declarado.
Inexistindo, pois, indícios concretos de que o Recorrente venha a ser vítima de falhas sistémicas no procedimento de asilo alemão com a gravidade pressuposta da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento, e vigorando, por força do princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia, a presunção de que o tratamento dado pela Alemanha aos requerentes de proteção internacional está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — presunção que o Recorrente não logrou ilidir com factos concretos e atuais —, nada obstava à determinação da transferência, sendo desnecessária qualquer atividade instrutória adicional por parte da Recorrida para além da que efetivamente desenvolveu.
Não procede, também, o argumento de que a transferência para a Alemanha constituiria, em si mesma, um risco de posterior reenvio do Recorrente para os Camarões. Este receio, de natureza hipotética e mediata, não configura fundamento autónomo de aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013, que pressupõe, como se viu, a demonstração de falhas sistémicas concretas e de gravidade extrema no próprio sistema de asilo do Estado de transferência — no caso, a Alemanha —, e não a mera eventualidade de uma decisão futura e incerta das autoridades alemãs quanto ao mérito do pedido de proteção internacional do Recorrente.
Ora, enquanto Estado-Membro da União Europeia, a Alemanha está vinculada ao princípio do non-refoulement, consagrado no artigo 33.º, n.º 1, da Convenção de Genebra, no artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 21.º, n.º 1, da Diretiva 2011/95/UE, o que implica a proibição de expulsar ou repelir qualquer requerente para um país onde corra risco sério de perseguição ou de ofensa grave. Incumbe, pois, às autoridades alemãs apreciar o mérito do pedido de proteção internacional do Recorrente e, em particular, avaliar o risco concreto que o regresso aos Camarões implicaria para o mesmo — nomeadamente as circunstâncias relacionadas com o seu historial ligado ao serviço militar e a alegada recusa de cumprimento de ordens contrárias ao direito internacional humanitário —, sendo essa apreciação da exclusiva competência das autoridades alemãs, e não das portuguesas.
Termos em que, não se mostrando verificado o pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, nem demonstrado o alegado défice instrutório, se conclui pela improcedência, também nesta parte, do recurso, mantendo-se o juízo da sentença recorrida quanto a esta questão.
Em suma, impõe-se confirmar a sentença recorrida, a qual não padece dos erros de julgamento que lhe vêm apontados.
1.1. Das custas
Sem custas, por ser gratuito o processo, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
2. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Mara de Magalhães Silveira
Alda Nunes
Joana Costa e Nora