Visando o n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 421/83, de
2 de Dezembro, limitar o trabalho prestado fora do horário normal de trabalho por iniciativa do trabalhador nos casos em que anteriormente era consentido ou tolerado, pela sua prestação não é devido o respectivo pagamento quando, ainda que vantajoso para a entidade patronal, esta não o determine prévia e expressamente.