Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Criminal de Cascais – Juiz 2, NUIPC 506/20.5PBCSC, foi proferido despacho, aos 31/01/2022, que rejeitou por manifestamente infundada, nos termos dos artigos 311º, nºs 1, 2, alínea a) e 3, alínea d), do CPP, a acusação deduzida pelo Ministério Público contra a arguida AA em que lhe é imputada a prática, em autoria material, de dois crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 154º, nº 1, do Código Penal.
2. Inconformado com o teor do referido despacho, dele interpôs recurso o Ministério Público, para o que formulou as seguintes conclusões (transcrição):
1. Neste processo, a arguida AA foi acusada pelo Ministério Público pela prática de dois crimes de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º e 154.º, n.º 1 do Código Penal.
2. Por decisão proferida no dia 31 de Janeiro de 2022 nos autos à margem referenciados, o Tribunal a quo qual rejeitou, nos termos do art. 311.º, n.º 1, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea d) ambos do Código de Processo Penal, a acusação deduzida pelo Ministério Público, por considerar que os factos indicados na acusação pública não constituem crime e não violam o bem jurídico tutelado pelo crime de coacção ou qualquer outro bem jurídico.
3. Da análise do despacho de acusação proferido pelo Ministério Público resulta que os factos ali imputados à arguida integram, ainda que, nesta fase, indiciariamente, a prática de dois crimes de coacção, na forma tentada.
4. Dos factos imputados à arguida no despacho de acusação, resulta que os ofendidos sentiram medo que aquela efectivamente mandasse suspender (cortar) o fornecimento de água e de electricidade da habitação onde estes residem e da qual aquela é proprietária.
5. Atendendo à natureza indubitavelmente essencial do fornecimento de água e de electricidade, que são bens essenciais à satisfação das necessidades mais básicas do ser humano, é nosso entender que nas afirmações que a arguida dirigiu aos ofendidos está ínsito o anúncio de realização de um mal importante- no caso, verem-se privados de ter água e electricidade na sua habitação-, que lhes restringiu a sua liberdade de decisão e de vontade.
6. Tais argumentos ganham anda mais expressão no caso em apreço, se atentarmos no facto de, como consta do despacho de acusação, na habitação em causa nos autos, residirem, para além dos ofendidos, os filhos destes, que são menores de idade.
7. Ora, à luz do critério da experiência comum e do homem médio, é legítimo concluir que, ao ouvirem as afirmações que a arguida lhes dirigiu, os ofendidos sentiram receio de que ficassem sem água e sem electricidade em casa, nomeadamente, para garantirem a alimentação, os cuidados de higiene, o bem-estar e o conforto básicos aos seus filhos, ainda crianças, que se tenham sentido perturbados, dado que tais afirmações constituem, como se disse, um mal importante.
8. Como tal, a liberdade de actuação e de decisão dos ofendidos ficou restringida, mercê da actuação da arguida.
9. Face ao princípio do acusatório o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada.
10. Apenas é possível concluir da forma que se concluiu na decisão recorrida, após se produzir prova em sede de julgamento, maxime, tomada de declarações à arguida (e aos ofendidos), de modo a se apurar a motivação daquela e o exacto contexto dos factos.
11. Deveria ter sido realizada audiência de discussão e julgamento para apuramento da questão em análise.
12. A decisão recorrida deverá, assim, ser substituída por outra que receba a acusação pública e designe data para a realização de julgamento.
3. O recurso foi admitido por despacho de 21/02/2022, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
4. Não foi apresentada resposta à motivação de recurso.
5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer nos seguintes termos (transcrição):
1. O Recurso
O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público do despacho proferido, em 31/01/2022, pelo Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Cascais que, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. d), do Código de Processo Penal, rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público.
O Ministério Público deduziu acusação contra a arguida pelo crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. nos termos conjugados dos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal.
Entendeu o Tribunal a quo que o despacho de acusação era manifestamente infundado por os factos dele constantes não constituírem crime.
Para o efeito, entendeu o Tribunal a quo que “A coação é, assim, um crime contra a liberdade pessoal de decisão e de ação, liberdades, essas, que, não são passíveis de afronta quando, como é o caso, o comportamento por parte do coagido é ilegal porque contrário à lei que impõe o pagamento da renda pelos inquilinos de um contrato de arrendamento.” e “olhando para os factos indicados na acusação pública, e atenta a fundamentação suportada pela jurisprudência supra citada, importa concluir que os mesmos não constituem crime e não violam o bem jurídico tutelado pelo crime de coação ou qualquer outro bem jurídico, pelo que jamais a arguido poderia ser condenada pela prática de qualquer crime”.
O Ministério Público entende, em suma, que “Face ao princípio do acusatório o tribunal só pode rejeitar a acusação por manifestamente infundada, por os factos não constituírem crime, quando a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora de um crime, juízo que tem de assentar numa constatação objetivamente inequívoca e incontroversa da inexistência de factos que sustentam a imputação efetuada”, sendo que no caso concreto “Apenas é possível concluir da forma que se concluiu na decisão recorrida, após se produzir prova em sede de julgamento, maxime, tomada de declarações à arguida (e aos ofendidos), de modo a se apurar a motivação daquela e o exacto contexto dos factos”, pelo que “Deveria ter sido realizada audiência de discussão e julgamento para apuramento da questão em análise” (intimidação dos ofendidos com o corte de água e eletricidade para obtenção do valor da renda em falta pela utilização da habitação propriedade da arguida).
O Ministério Público cita jurisprudência relativamente ao crime de coação, divergente daquela em que se ancorou a decisão em crise, e também quanto à situação em que a acusação deve ser rejeitada por manifestamente infundada, nela se excluindo aquelas em que a jurisprudência e a doutrina divergem.
Pretende o recorrente a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que determine o recebimento da acusação com designação de data para julgamento.
2. Posição do Ministério Público no TRL
Tenderíamos a acompanhar o recurso interposto pelo Ministério Público na 1.a instância atendendo à jurisprudência nele citada, mas não o fazemos por, em nosso entender, a acusação não dispor de factos que permitam a sua sujeição a julgamento.
Com efeito,
1. A acusação delimita o objeto do julgamento.
2. Por isso, de acordo com o art.º 283.º, n.º 3, al. b), do CPP, a acusação contém, sob pena de nulidade, “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.
3. Por sua vez, o art.º 311.º, n.º 2, al. a), do CPP, permite ao juiz, quando o processo é remetido para julgamento sem ter havido instrução, “rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada", o que ocorre quando a acusação não contenha a narração dos factos [al. b)] ou se os factos não constituírem crime [al. d)].
4. O Supremo Tribunal de Justiça, através do acórdão n.º 1/2015 [in Diário da República, 1ª Série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2015], fixou a seguinte jurisprudência uniformizadora: “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e da vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal.’
Posto isto, temos que:
5. Nenhum facto consta da acusação que indique a existência formal de um contrato de arrendamento entre a arguida e os ofendidos, o valor concreto da renda [tão só que “2.º A renda mensal pelo aludido arrendamento orça a quantia de € 700,00"], em especial, se neste se incluem as despesas com o fornecimento de água e eletricidade, qual o valor médio em que assentou [podem os € 200,00 da renda em falta referir-se a esse valor médio], e o que sucede no caso dos inquilinos não pagarem à senhoria essas despesas.
6. Não consta igualmente quem é o contraente da prestação dos serviços de fornecimento de água e eletricidade, quem procede ao seu pagamento e, sendo a senhoria, em que termos acordaram os contratantes do arrendamento o pagamento dessas despesas à senhoria e o que sucede no caso dos inquilinos não as pagarem.
7. Também da acusação não consta nenhum facto que demonstre ser possível à arguida/senhoria proceder ela própria ao “corte” do fornecimento desses serviços, designadamente por ter acesso aos respetivos contadores.
Estes factos, são, a nosso ver, essenciais para o preenchimento do tipo objetivo e subjetivo do crime de coação, pois que a existir contrato de arrendamento, os arrendatários podem celebrar contratos de fornecimento de água e de eletricidade, pelo que a ameaça/aviso de corte é impossível, porque está nas mãos dos arrendatários resolverem a situação.
Não existindo, verifica-se uma situação de fraude ao fisco que o Ministério Público deveria ter denunciado à Autoridade Tributária para que esta atuasse em conformidade, garantindo o direito do Estado às receitas fiscais e, simultaneamente, levando à regularização da situação jurídica existente de forma que a senhoria e os inquilinos ficassem salvaguardados nos seus respetivos direitos e deveres.
Por sua vez, estando os contratos de fornecimento em nome dos inquilinos, a ameaça/aviso de corte é impossível, a não ser que a senhoria tivesse acesso aos contadores de água e eletricidade e, por essa via, pudesse impedir a utilização do respetivo fornecimento, o que se desconhece, e é necessário saber para aferir da verosimilhança da ameaça de “corte de água e eletricidade”.
Queremos com isto dizer que da acusação não consta nenhum facto de onde decorra a ilicitude da conduta da arguida, tal como não consta que, sendo ilícita, a arguida tivesse atuado com essa consciência, pelo que, entendemos, ser a acusação manifestamente infundada e dever ser rejeitada, de acordo com o disposto no art. 311.º, n.º 2, al. a) e n.º 3, al. b), do Código de Processo Penal.
Em face do exposto,
Somos de parecer que o recurso não merece provimento.
6. Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, a questão que se suscita é a de saber se deveria a acusação pública deduzida nos autos ser rejeitada por manifestamente infundada.
2. Elementos relevantes para a apreciação deste recurso
2. 1 Aos 23/11/2021, o Ministério Público proferiu libelo acusatório contra a arguida AA, imputando-lhe factos, em seu entender, integradores da prática, em autoria material, de dois crimes de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 154º, nº 1, do Código Penal.
2. 2 Em 31/01/2022, foi proferida a decisão objecto do recurso (transcrição):
O Tribunal é competente.
O Ministério Público tem legitimidade para a ação penal.
Nos presentes autos o Ministério Público deduziu acusação contra: 1) BB, pela prática, em autoria material e em concurso real, dois crimes de coação agravada, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 23.º, 154.º, número 1, e 155.º, número 1, alínea a), do Código Penal; e 2) AA, pela prática, em autoria material, dois crimes de coação, na forma tentada, p. e p. nos artigos 22.º, 23.° e 154.º, número 1, do Código Penal. - despacho de 23.11.2021 retificado em 25.1.2022
A)
Da responsabilidade criminal de BB
Compulsados os autos - e conforme já constatado pelo Ministério Público em 25.1.2021 -, o arguido BB faleceu em 10.6.2021 - assento de óbito ... constante do averbamento junto aos autos em 27.1.2022.
Ora, nos termos do artigo 127.º, n.º 1, do Código Penal “A responsabilidade criminal extingue-se ainda pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto”.
Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 1 do mesmo diploma estabelece que “A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança”.
Com efeito, a extinção da responsabilidade penal e do procedimento criminal em virtude da morte do agente - plasmada nos supra referidos normativos - é uma decorrência do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o qual consagra a insusceptibilidade de transmissão da responsabilidade penal, o que acarreta necessariamente a extinção das penas, das medidas e segurança e do procedimento criminal.
Pelo exposto, declaro extinto procedimento criminal quanto ao arguido BB
B)
Da responsabilidade criminal de AA
Analisada a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, levantam-se-nos questões quanto à mesma, designadamente por poder ser considerada manifestamente infundada, nos termos do artigo 311.º, n.º 3 do CPP, quanto a esta arguida.
Com efeito, são os seguintes os factos imputados à arguida e que, de acordo com o douto despacho de acusação, fundamentam a imputação dos crimes supra:
À data dos factos, os queixosos CC e DD residiam, como arrendatários, na habitação sita na Estrada ..., ..., em ..., sendo senhorios os dois arguidos;
A renda mensal pelo aludido arrendamento orça a quantia de € 700,00;
(…), os queixosos apenas lograram pagar, a título de renda alusiva ao mês de maio de 2020, a quantia de € 500,00, tendo avisado a arguida AA dos motivos do cumprimento parcial e que, assim que possível, liquidariam o remanescente (€200,00);
(...) no dia 7 de junho de 2020, os arguidos dirigiram-se à referida residência dos queixosos (...)
(...) a arguida disse aos queixosos que, caso não pagassem a referida quantia em falta, que iria cortar a água e a eletricidade do locado;
Apesar dos descritos factos praticados pelos dois arguidos, os queixosos não lograram, (...) proceder ao pagamento da quantia de €200,00 aos referenciados;
As palavras proferidas pelos dois arguidos foram ditas com foros de seriedade, sendo adequadas a causar receio e perturbação nas vítimas, o que os arguidos pretendiam e lograram, com vista, como dito, a compeli-los a proceder ao pagamento da mencionada quantia em dívida;
(....) e AA, que atuaram de forma livre, deliberada e consciente, conheciam toda a factualidade exposta, tendo agido da forma como quiseram agir, bem sabendo que as suas condutas eram, e são, proibidas e puníveis por lei;
Segundo o artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal, pratica um crime de coação quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma catividade.
Olhando para estas disposições verificamos que as mesmas protegem a liberdade de decisão e ação de outra pessoa, sendo um crime de dano e resultado. O tipo objetivo, consiste no constrangimento (através de violência ou ameaça com mal importante), de outra pessoa a praticar ou omitir uma ação ou a suportar uma atividade
Como nota Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal à luz a Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 3.a Edição Actualizada, p. 604 a 606), “O constrangimento opera-se por violência ou ameaça. Este é um crime de execução vinculada. Sendo um crime de resultado, é aplicável a teoria da imputação objectiva do resultado à acção, devendo provar-se que a violência ou a ameaça eram adequadas à produção do resultado de constrangimento. A violência pode ser física ou psíquica (…)”.
“A ameaça de um mal importante (...) consiste na comunicação de um mal “em sentido social e não jurídico (...) inclui necessariamente a “ameaça grave ”, isto é, a ameaça com a prática de um crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (...) A ameaça de participação criminal constitui uma ameaça de um mal importante, quando se tratar de uma denúncia caluniosa ou, tratando-se de uma denúncia verdadeira, vise um fim censurável (…)”.
Integram os elementos do tipo objetivo: i) a utilização de violência ou a ameaça com mal importante com vista a ii) constranger (obrigar alguém a assumir uma conduta que não é da sua vontade) outra pessoa a uma ação, ou omissão, ou ainda a suportar uma atividade.
Quanto ao elemento subjetivo exige-se o dolo, em qualquer das suas modalidades referidas no artigo 14.º do Código Penal, exigindo-se o conhecimento e a vontade de realização de todos os elementos do tipo objetivo.
Ainda quanto ao preenchimento do tipo e tutela do bem jurídico, cumpre ainda ter presente que, nos casos em que a suposta coacção, mediante ameaça, se encontra condicionada a um comportamento ilícito ou contra legem por parte do coagido - in casu não efetuar o pagamento da renda devida - “não há que falar em direito individual de liberdade de ação, nem, consequentemente, em prejuízo da liberdade de autodeterminação por via de uma conduta do arguido, posto que a mesma, em momento anterior por imposição legal, já não existia.” (sublinhado nosso) - entre outros, vide Ac da Relação de Coimbra de 2.3.2016, proc. 320/13.4GATBU.C1, in dgsi.pt
E continua o referido Aresto “Bem vistas as coisas a situação encontra paralelo em muitos outros comportamentos que não escapam ao quotidiano, como é o caso por exemplo a conduta de um pai que dirigindo-se ao agressor da sua filha lhe dip «Se voltas a bater à minha filha dou cabo de ti».”
Que coação, que constrangimento? A efetuar o pagamento de uma renda que é devido por lei pelos ofendidos à arguida?
Como escreve Nelson Hungria (Comentário ao Código Penal Brasileiro, VI, 149 e ss citado no Ac da Relação de Coimbra de 2.3.2016) “a tutela jurídica da liberdade individual exerce-se e só perdura enquanto esta gravite na órbita do direito. Proteger a manifestação de uma vontade em conflito com a lei seria contrário ao próprio fundamento da repressão. ” Não pode haver garantia à liberdade de atuar contra o direito de outrem, in casu, direito de receber a contraprestação num contrato sinalagmático.
Igualmente neste sentido, veja-se o Ac da Relação de Évora de 13.5.2014 (proc. 29/11.3GEALR.E1, in dgsi.pt) “Podemos no entanto estar aqui perante a prática de um crime de coação, p. e p. pelo art. 154º, nº 1 do C. Penal (...) Este crime tal como a ameaça, tutela também a liberdade pessoal.
No entanto, para aferir da tipicidade da conduta do arguido, devemos refletir sobre qual a margem de liberdade tutelada pelas normas em causa e pelo direito penal em geral.
De facto, o arguido quis constranger os ofendidos a uma omissão, a de deixarem de insultar e agredir o seu neto F. Mas pergunta-se, eram os ofendidos livres, à luz do direito, de praticar estas condutas. Situam-se as mesmas dentro da margem de liberdade individual tutelado pela ordem jurídica.
Parece-nos claro que não (...). O direito não pode pois proteger a liberdade dos cidadãos de praticarem condutas ilícitas (...)”
Regressando ao caso dos autos, constata-se que os ofendidos não são igualmente livres, à luz do direito, para ocupar uma casa, no âmbito de um contrato de arrendamento, sem pagar a respetiva renda.
A sua conduta - de não pagamento de uma quantia devida e legitimamente esperada pela arguida - não se situa dentro da margem de liberdade individual tutelado pela ordem jurídica, pelo que inexiste, no caso concreto, qualquer liberdade individual dos ofendidos a tutelar.
A mesma ideia se retira do acórdão do STJ de 17.04.91 (AJ n.º 18) quando refere: “A punição da coação retira o seu fundamento do propósito legal de defesa dos indivíduos contra qualquer força ou ameaça à sua personalidade física ou moral, que contenda com a liberdade de determinação e que não sejam obrigados legalmente a suportar (cf art.º 70.º do C. Civil) e radica-se, em última análise, na própria Constituição que, no seu art.º 24º, nº 1, expressamente declara que a integridade moral e física dos indivíduos é inviolável”
A coação é, assim, um crime contra a liberdade pessoal de decisão e de ação, liberdades, essas, que não são passíveis de afronta quando, como é o caso, o comportamento por parte do coagido é ilegal porque contrário à lei que impõe o pagamento da renda pelos inquilinos de um contrato de arrendamento.
Aqui chegados, estatui o artigo 311.º, n.º 1 do CPP que, recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
E segundo o n.º 2, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada.
Estatui o n.º 3 da mesma norma que a acusação é manifestamente infundada quando:
a) Não contenha a identificação do Arguido;
b) Não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.
O Processo Penal Português estrutura-se sob o chamado princípio do acusatório e é a acusação que fixa o objeto do processo, dando assim claro cumprimento às garantias de defesa do arguido. Há a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos de que é acusado, para que deles possa convenientemente defender-se.
Assim, olhando para os factos indicados na acusação pública, e atenta a fundamentação suportada pela jurisprudência supra citada, importa concluir que os mesmos não constituem crime e não violam o bem jurídico tutelado pelo crime de coação ou qualquer outro bem jurídico, pelo que jamais a arguido poderia ser condenada pela prática de qualquer crime.
Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 311.º, n.º 1, 2, a) e 3, d) do C.P.P, o Tribunal decide rejeitar a acusação pública deduzida contra a arguida AA.
Sem custas - artigo 522.º, n.º 1 do CPP.
Declara-se de imediato extintas as medidas de coação aplicadas à arguida - artigo 214.º, n.º 1, c) do CPP.
Notifique.
Após trânsito, devolva os autos ao Ministério Público.
Apreciemos.
Sustenta o recorrente Ministério Público que os factos narrados na acusação deduzida integram os elementos objectivos (e subjectivos) do tipo criminal de coacção, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º, 23º e 154º, nº 1, do Código Penal (rectius, a prática de dois crimes), imputado à arguida, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido.
Estabelece-se no artigo 311º nº 2, do CPP, que “se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;
b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284º e do n.º 4 do artigo 285º, respectivamente”.
E, a acusação considera-se manifestamente infundada, nos termos do nº 3, do mesmo artigo:
“a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam;
d) Se os factos não constituírem crime”.
O tribunal a quo rejeitou a acusação pública, considerando-a manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, nºs 1 e 2, alínea a) e nº 3, alínea d), do CPP, porquanto olhando para os factos indicados na acusação pública, e atenta a fundamentação suportada pela jurisprudência supra citada, importa concluir que os mesmos não constituem crime e não violam o bem jurídico tutelado pelo crime de coação ou qualquer outro bem jurídico, pelo que jamais a arguida poderia ser condenada pela prática de qualquer crime.
Pois bem.
De acordo com o consagrado no artigo 154º, do Código Penal:
“1- Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
3- O facto não é punível:
a) Se a utilização do meio para atingir o fim visado não for censurável; ou
b) Se visar evitar suicídio ou a prática de facto ilícito típico.
4- Se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas, de outro ou do mesmo sexo, que vivam em situação análoga à dos cônjuges, o procedimento criminal depende de queixa.”
Alumia Taipa de Carvalho em Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, págs. 352 e segs., que o bem jurídico protegido pelo tipo é a liberdade de decisão e de acção, sendo que, a conduta coagida pode ser toda e qualquer uma e os meios de coacção são a violência ou a ameaça com mal importante.
Ao nível subjectivo, exige-se o dolo, sendo bastante a sua modalidade eventual.
Ora, percorrida a acusação, resulta descrito que a arguida (e BB, entretanto falecido) cedeu para habitação a CC e DD, mediante a contrapartida de uma renda mensal de 700,00 euros, um imóvel concretizado de sua propriedade, sendo que em Maio de 2020 estes apenas pagaram 500,00 euros de renda.
No imóvel residiam CC, DD e seus filhos menores.
Mais se narra que no dia 07/06/2020, a arguida verbalizou para aqueles que, caso não pagassem a quantia em falta, iria cortar o fornecimento de água e electricidade ao imóvel, com o intuito de os intimidar e compeli-los a pagar a quantia de 200,00 euros em dívida.
Refere ainda a acusação que as palavras proferidas pela arguida (dois arguidos) “foram ditas com foros de seriedade, sendo adequadas a causar receio e perturbação nas vítimas, o que os arguidos pretendiam e lograram, com vista, como dito, a compeli-los a proceder ao pagamento da mencionada quantia em dívida” e bem assim “actuaram de forma livre, deliberada e consciente, conheciam toda a factualidade exposta, tendo agido da forma como quiseram agir, bem sabendo que as suas condutas eram, e são, proibidas por lei.”
O entendimento do tribunal recorrido estriba-se na jurisprudência e doutrina que traz à colação aduzindo: constata-se que os ofendidos não são igualmente livres, à luz do direito, para ocupar uma casa, no âmbito de um contrato de arrendamento, sem pagar a respetiva renda.
A sua conduta - de não pagamento de uma quantia devida e legitimamente esperada pela arguida - não se situa dentro da margem de liberdade individual tutelado pela ordem jurídica, pelo que inexiste, no caso concreto, qualquer liberdade individual dos ofendidos a tutelar (…) A coação é, assim, um crime contra a liberdade pessoal de decisão e de ação, liberdades, essas, que, não são passíveis de afronta quando, como é o caso, o comportamento por parte do coagido é ilegal porque contrário à lei que impõe o pagamento da renda pelos inquilinos de um contrato de arrendamento.
Contudo, este entendimento não é uniforme na jurisprudência nacional, bem como na doutrina, como se assinala cabalmente na motivação recursória, fazendo apelo a Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte geral e Especial; Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal;
A. R. de Coimbra de 05/02/2014, Proc. nº 65/12.2GAPCV.C1 e Ac. Relação de Évora de 08/09/2020, Proc. nº 360/17.4PBEVR.E1, consultáveis em www.dgsi.pt.
Na verdade, diz-nos Taipa de Carvalho (pág. 363): “sendo o meio ilícito, a coacção será, em geral, ilícita, mesmo que o fim seja legítimo. Exemplo: A, senhorio de B, que já há muitos meses não paga a respectiva renda, quer que este desocupe o imóvel, e, como tal objectivo, destrói parte do telhado. Ora, sendo embora legítima a pretensão do A, tal não impede que a sua conduta constitua crime de coação, uma vez que a lei prevê meios próprios (acção de despejo) para realizar tais pretensões”.
Quanto ao Ac. R. de Coimbra referenciado, nele se pode ler:
“A alínea a) do n.º 1 do artigo 154.º do CP contempla uma cláusula de não punibilidade. É uma causa especial de exclusão da ilicitude, que se perspectiva no âmbito de relação meio para fim.
Aquele normativo estabelece um critério de delimitação das coacções ilícitas face às coacções que, apesar de não se apoiarem em uma das diferentes causas gerais de justificação, todavia não podem ser consideradas ilícitas. A cláusula da "não censurabilidade da utilização do meio utilizado para atingir o fim visado" faz a articulação de dois termos: meio e fim Se o agente não se limita a afirmar que o ofendido era seu devedor, tendo ido mais além, constrangendo-o a cumprir a obrigação, ameaçando-o de denegrir a sua imagem perante a comunidade onde está inserido, está preenchido o conceito de mal importante a que alude o artigo 154.º, n.º 1, do CP.
E o fim visado pela conduta também não é legítimo; se o arguido podia invocar o direito à prestação do preço, também o ofendido podia excepcionar este direito, contrapondo-lhe o direito à reparação do veículo objecto do contrato de compra e venda entre ambos celebrado.
O modo “peculiar" e “engenhoso" eleito pelo arguido para obter o cumprimento de obrigações contratuais ameaça os pilares do Estado Direito Democrático, que tem o primado na lei e no recurso aos tribunais como forma de dirimir os litígios, não podendo os particulares substituir-se ao poder coactivo que só os tribunais detêm” – fim de citação
E, diz-se no Ac. R. de Évora:
“No caso presente, a declaração reproduzida no ponto 3 da matéria provada, foi emitida pelo arguido como meio de forçar a vontade do seu destinatário, o ora assistente HB, no sentido de o levar a abrir mão da residência identificada no ponto 1, cuja utilização o arguido lhe havia cedido, a troco do pagamento de uma renda. (...).
Tal declaração alcançou o propósito pretendido pelo arguido, pois, por terem tido receio que este concretizasse aquilo que ameaçara, os ofendidos começaram a retirar os bens pessoais da habitação em causa, como consta do ponto 4 da matéria assente, sendo a declaração, em si mesma, idónea a produzir tal resultado.
Por conseguinte, mostram-se reunidos os elementos constitutivos do tipo criminal objectivo em análise, faltando ajuizar do respectivo nexo de imputação subjectiva (dolo), o qual pode concretizar-se em alguma das modalidades do dolo previstas no art. 14º do CP, não se exigindo qualquer dolo específico.
Na sentença recorrida, ficou provado que «o arguido sabia que as palavras que proferida eram adequadas a causar medo e receio pela segurança integridade física, vida e bens patrimoniais do ofendido», «agiu (...) com o propósito concretizado e fazer os ofendidos recearem quer pela sua integridade física, quer pela sua vida» e «com o intuito de forçar os ofendidos a saírem da sua residência» (pontos 9,10 e 7), o que é suficiente para que sua conduta objectiva possa ser-lhe censurada a título de dolo.” – fim de citação
Considera, porém, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto Parecer, que na acusação não se encontram narrados factos essenciais para o preenchimento do tipo objectivo e subjectivo do crime de coacção, como sejam os que indicam a existência formal de um contrato de arrendamento entre a arguida e os ofendidos, o valor concreto da renda e se nela se incluem as despesas com o fornecimento de água e electricidade, qual o valor médio em que assentou e o que sucede no caso de os inquilinos não pagarem à senhoria essas despesas; os que elucidam sobre quem é o contraente da prestação dos serviços de fornecimento de água e electricidade, quem procede ao seu pagamento e, sendo a senhoria, em que termos acordaram os contratantes do arrendamento o pagamento dessas despesas à senhoria e o que sucede no caso dos inquilinos não as pagarem, bem assim os factos que demonstram ser possível à arguida/senhoria proceder ela própria ao “corte” do fornecimento desses serviços, designadamente por ter acesso aos respectivos contadores.
Consignando o muito respeito que nos merece esta ponderação, pensamos que tais factos não se mostram, contudo, essenciais para o preenchimento dos elementos típicos do crime em causa e, por isso, não se impunha a sua descrição na acusação.
É que a circunstância de uma eventual não existência formal (com não redução a escrito, mas apenas acordo verbal) de um contrato de arrendamento não coloca em causa que a arguida tenha cedido a utilização do seu imóvel aos queixosos para residência destes recebendo em contrapartida uma quantia monetária a título de renda, o que integra efectivamente um contrato de arrendamento. Se este é nulo ou não é outra questão, aqui não em causa.
Quanto à possibilidade da arguida/senhoria proceder à interrupção do fornecimento dos serviços de água e electricidade ao imóvel locado, resulta da acusação a sua viabilidade, pois se assim não fosse não seria racional que a arguida proferisse a ameaça e os queixosos receassem pela sua concretização e, em consequência, ficassem perturbados.
No que tange ao mais apontado, poderá revestir algum interesse para a decisão da causa em sede de julgamento, mas narrado está qual o valor exacto da renda, que os queixosos estavam obrigados ao seu pagamento integral e que o não fizeram por insuficiência económica e tanto basta, conjugado com os demais factos descritos, para a configuração, em sede de acusação, do(s) crime(s) imputado(s).
Aqui chegados, cumpre se diga que, como se aponta no Ac. R. de Lisboa de 18/10/2017, Proc. nº 1212/15.8PBAMD.L1-3, disponível no sítio mencionado:
“(…) se os factos narrados na acusação, segundo determinada interpretação jurídica, suportada por um entendimento jurisprudencial ou doutrinário significativo ou possível, poderem ser qualificados como crime, não pode a acusação ser considerada como manifestamente infundada.
O que é o mesmo que dizer, que se se apresentar controversa a atipicidade dos factos narrados na acusação, designadamente por disputa doutrinal ou jurisprudencial, esta não pode ser taxada de manifestamente infundada e fulminada com a rejeição liminar, nos termos do citado preceito legal, devendo os autos prosseguir para julgamento, onde a questão, segundo as várias perspectivas que se perfilem e sob a égide do contraditório, será discutida e debatida” – entendimento também perfilhado, entre outros, no Ac. R. de Lisboa de 07/12/2010, Proc. nº 475/08.0TAAGH.L1-5; Acs. R. de Coimbra de 25/03/2010, Proc. nº 127/09.3SAGRD.C1 e 27/04/2011, Proc. nº 134/10.3TAGRD.C1; Ac. R. de Guimarães de 19/09/2011, Proc. nº 715/10.5TABRG.G1, todos também em www.dgsi.pt.
De onde, não ser possível concluir, de forma incontroversa, que os factos descritos na acusação não integram a prática de crime, pelo que cumpre conceder provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que não considere a acusação manifestamente infundada e faça os autos prosseguirem, caso se não se verifique qualquer outra circunstância que a tal obste.
III- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam os Juízes da 5ª Secção desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê seguimento aos termos do processo.
Sem tributação.
Lisboa, 21/06/2022
(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário – artigo 94º, nº 2, do CPP)
Artur Vargues
Jorge Gonçalves