I- Nos termos do disposto no art.º 7º n.º 1 do DL n.º 45/89, de 11.02, a impressão de documentos de transporte por tipografias está, além do mais, condicionada (cfr. art.º 10º n.º 1) à prévia requisição escrita do adquirente utilizador.
II- E de harmonia com o disposto nos n.ºs 2 e 4 do referido art.º 10º do citado diploma legal, sobre aquelas tipografias impende, além do mais, o dever de guarda e conservação daquelas requisições, por ordem cronológica e pelo prazo de cinco anos.
III- O fornecimento dos impressos referidos pelo art.º 7º n.º 1, sem observância do disposto no art.º 10º n.º 1, isto é, sem prévia requisição escrita do adquirente utilizador, integra, sem mais, infracção fiscal punível com coima a graduar entre 200.000$00 e 6.000.000$00 e susceptível de imputação tanto à tipografia emitente, como ao utilizador adquirente.