Fundamentação:
II. De Facto:
É a seguinte a factualidade resultante dos autos com interesse para a apreciação da questão a decidir:
1º. Por sentença proferida em 15 de Junho de 2009, já transitada em julgado, foi declarada insolvente «D………., Lda.»;
2º. Nessa sentença fixou-se o prazo de trinta dias para a reclamação de créditos;
3º. Tal decisão foi publicada no Diário da República de 8 de Julho de 2009;
4º. Foram reclamados perante a Senhora Administradora da insolvência e reconhecidos pela mesma os créditos enumerados na decisão de fls. 78 a 86 itens 1 a 45, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
5º. Impugnaram a lista de credores apresentada pela Sr.ª Administradora da Insolvência;
46 «E………., S.A» reclamando um crédito no montante de € 21.473,03;
47 «E………., S.A» reclamando um crédito no montante de € 5.626,53;
48 «F……….» reclamando um crédito no montante de € 1.988,44.
6º. Foi realizada a tentativa de conciliação (a que alude o artigo 136º do CIRE), na qual a Sr.ª Administradora da Insolvência e todos os credores presentes aprovaram os créditos reclamados pelos impugnantes;
7º. Na supra referida decisão de fls. 78 a 86, foram considerados reconhecidos e verificados os créditos mencionados de 1 a 48 nos exactos termos constantes das respectivas impugnações;
8º. O Banco Apelante (B………., S.A) apresentou reclamação de créditos em 04 de Agosto de 2009 e invocou ser credor da insolvente pela quantia de 522.370,59 € decorrente de 2 financiamentos, cujos capitais, ás datas dos respectivos incumprimentos (10 e 15 de Fevereiro de 2009), ascendiam a € 221.777,87 e € 102.690,16;
9º. Reclamou além dos referidos capitais, os respectivos juros remuneratórios e moratórios no valor de € 2.095,60, € 997,05 e € 13.158,70 e € 6.119,24, respectivamente;
10º. Tal reclamação de créditos foi recebida pela Sr.ª Administradora de Insolvência;
11º. No dia 20 de Outubro de 2009, a Administradora de Insolvência notificou o Banco Apelante de que o crédito reclamado pelo mesmo, de montante de € 552.370,59 não foi reconhecido;
12º. E foi referido que o motivo do não reconhecimento assentou no seguinte:
1. «O crédito referido no art. 6º, da P.I. no valor de € 221.777, 87 acrescida dos juros no valor de € 15.254,30 (2.095,60 + 13.158,70 = 15.254,30) mencionados no art. 8, não totaliza o valor de € 348.587,63 inserto no art. 9º com efeito, a adição dos dois montantes (€ 221.777,87 + 15.254,30) é de € 237.032,17;
2.Igualmente o crédito referido no art. 16, da p.i no valor de € 102.690,16 acrescido dos juros no valor de € 7.116,29 (997,05 + 6.119,24 = 7.116,29 mencionados no art. 18, não totaliza o valor de € 173.782,97 inserto no art. 19 com efeito, a adição dos dois montantes (102.690,16 + 7.116,29) é de € 109.806,45.
Consequentemente o valor reclamado no art. 25 da p.i não se compagina com o vertido nos arts. 6, 8, 9, 16, 18 e 19 todos da p.i.»
13º. Na sequência da notificação da Sr.ª Administradora da Insolvência referida no nº 11 supra o Banco Apelante em 27 de Outubro de 2009 respondeu-lhe referindo aceitar os cálculos apresentados e que os indicados na petição de reclamação de créditos deveram-se a mero lapso;
14º. Na sentença de verificação e graduação de créditos já acima referida nenhuma referência se faz ao crédito do Banco Apelante.
IIIDe Direito:
No artigo 130º, nº 1 do CIRE estabelece-se:
«Nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado no nº 1, do artigo anterior, (ou seja, o prazo para apresentação da relação de credores pelo Sr. Administrador da Insolvência), pode qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos através de requerimento dirigido ao juiz, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualificação dos créditos reconhecidos»; e no nº 3 dispõe-se, «se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista».
Não estabelece a lei as consequências da verificação do referido «erro manifesto» quanto à homologação da lista.
Assim sendo, e atendendo ao principio geral de observância do contraditório plasmado no artigo 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao principio da igualdade substancial das partes consagrado no artigo 3º-A do mesmo diploma legal, tal como se refere no Acórdão do S.T.J de 25/11/2008 – relator Exmo. Sr. Conselheiro Silva Salazar, in www.dgsi.pt «há que distinguir entre as modalidades de erro: se se tratar de um erro de natureza meramente formal, cuja rectificação seja insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que tal rectificação se proceda e que logo de seguida seja elaborada a sentença de homologação e graduação, nesse sentido apontando o objectivo de celeridade processual claramente manifestado no preâmbulo do CIRE; mas, se se tratar de um erro de natureza substancial, que implique ficarem afectados direitos das partes, aqueles princípios processuais implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação de tal erro, seja efectuada ou determinada, origina que a lista de credores passe a ser distinta. Ora, atendendo aos curtos prazos fixados na lei, quer para o administrador da insolvência elaborar as listas de credores, quer para estes a impugnarem, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência, pelo que, embora os credores não fiquem, apesar dessa inexistência, com o direito de confiar na estabilidade da ilegalidade substancial resultante de alguma eventual incorrecção que os possa beneficiar, também não podem ficar impedidos de defenderem os seus direitos contra alguma alteração inesperada».
E assim, o conceito de erro manifesto, como defendem Carvalho Fernandes e João Labareda (Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pág. 460), tem de ser interpretado em termos amplos, não podendo o Juiz abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes da lista que vai homologar nem dos documentos e demais elementos de que disponha, para o que pode solicitar ao administrador os elementos de que necessite, tendo em conta que o erro tanto pode respeitar à natureza e montante do crédito como às suas qualidades, em qualquer caso cabendo ao Juiz o dever de evitar violação da lei substantiva; mas isto igualmente sem que possa deixar de permitir aos interessados o respectivo exercício do contraditório».
A necessidade e determinação de rectificação não pode deixar de se considerar incluída nos poderes de fiscalização conferidos ao Juiz pelo art. 58º, do CIRE, uma vez que cabe ao Juiz fiscalizar se o Sr. Administrador da Insolvência elaborou a relação de créditos com observância de todas as determinações legais, quer de ordem formal, quer de ordem substancial, sendo ao administrador que cabe a elaboração da lista de credores, em conformidade com o preceituado no art. 129º, do CIRE.
Revertendo ao caso em análise, e conforme resulta quer da lista dos créditos não reconhecidos que a Senhora Administradora de Insolvência juntou aos autos (vide fls. 22), quer da notificação efectuada ao Banco Apelante, o crédito deste não foi reconhecido porquanto «o montante reclamado não se compaginar com valores discriminados nos nºs. 6, 8, 16 e 18 da p.inicial». Tal equivale a dizer que o referido crédito só não foi reconhecido pela Sr.ª Administradora por haver divergência quanto ao seu montante.
Ora, não tendo a Sr.ª Administradora colocado em causa o crédito do Banco Apelante, mas tão só o valor indicado, deveria o Exmo. Juiz de 1ª instância ter concluído pelo indevida exclusão do crédito em causa da lista dos créditos reconhecidos, nomeadamente, da parte do crédito que a Sr.ª Administradora de Insolvência não questionou.
Ao não proceder assim, e, consequentemente ao não ter ordenado a rectificação da lista de créditos reconhecidos, para que da mesma passasse a constar o crédito em causa, foi cometida a nulidade invocada pelo apelante.
Ou seja, foi omitida uma formalidade essencial, a da elaboração de nova lista de credores pelo Exmo. Sr. Administrador da insolvência, que tenha em conta o erro referido, e tendo que ser observadas de seguida as formalidades legalmente impostas, com início na possibilidade de impugnação por quem quer que nisso se mostre interessado.
E tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça supra citado, tendo sido cometida uma nulidade essencial correspondente à de falta de citação prevista no art. 195-al. a) do Código de Processo Civil terão de ser anulados todos os actos posteriores à apresentação das listas dos créditos reconhecidos e não reconhecidos pelo Sr.ª Administradora de Insolvência, inclusive a própria decisão de homologação da lista de credores e de graduação de créditos, a fim de ser elaborada a nova lista e conferir a possibilidade de impugnação por quem quer que nisso se mostre interessado.
Procedem assim as conclusões da Apelante e o recurso interposto.