Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
1.1. A..., nascida a 23 de Agosto de 1972, natural da República da Bulgária, residente na Av. ..., ..., Lote ...-..., Estoril, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Dezembro de 2001, de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe indeferiu o pedido de concessão de autorização de residência formulado ao abrigo do art. 88º do DL nº 244/98 de 8.8.
Alegando, formula as seguintes conclusões:
1. A recorrente reside há vários anos em Portugal, tendo formulado, a 16 de Setembro de 1998, competente pedido de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88.° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto (doc. 1).
2. Em Dezembro de 2001, foi a recorrente notificada da decisão de indeferimento, por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna de 03 de Dezembro de 2001 (doc. 2).
3. A recorrente não se conforma com esta decisão, pois considera que a sua situação é de reconhecido interesse nacional, verificando-se cumulativamente razões humanitárias e como tal integrando-se na previsão normativa do actual artigo 88.° do Decreto-Lei n.o 244/98, de 08 de Agosto.
4. A permanência da recorrente em Portugal não contraria o interesse nacional, na medida em que a mesma é auto suficiente, possui condições de habitabilidade e estabilidade sócio económica.
5. O acto recorrido viola o preceituado no artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, pois considera-se que o interesse nacional deve ser entendido, como algo que seja bom para o Estado, enquanto pessoa colectiva com múltiplos fins.
6. O artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto deve ser interpretado extensivamente, pois deve entender-se que o nosso ordenamento jurídico-constitucional recebe directamente, através do artigo 16º da C.R.P., os Princípios e as normas da Declaração Universal dos Direitos do Homem, nomeadamente o seu artigo 13º, onde se proclama a liberdade de circulação dentro e fora de um Estado, nomeadamente, a liberdade para emigrar, a qual implica que os Estados mais desenvolvidos não façam uma interpretação restritiva das leis de imigração.
7. Face ao que antecede, não pode recusar-se a autorização de residência a um estrangeiro que vem de um país que não tem condições para lhe assegurar um mínimo de condições de vida.
8. Recusar um pedido de residência a alguém nestas circunstâncias, equivale a negar-lhe a oportunidade para escapar à miséria, a qual é uma das mais dramáticas violações da dignidade humana.
9. Entendimento este consagrado no actual artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, onde se estabelece que a Autorização de Residência pode ser concedida por razões humanitárias.
10. Com efeito, ao não aceitar o pedido de residência formulado pela ora recorrente, a Administração viola o preceituado no artigo 4º do C.P.A., pois não pode negar à recorrente, que se encontra há tantos anos em Portugal a trabalhar e que tem neste país toda a sua vida organizada e estabilizada, o direito de aqui permanecer.
11. A decisão recorrida viola o Princípio da Igualdade, consagrado nos artigos 13° da C.R.P. e 5º do C.P.A., o qual consubstancia um limite interno ao exercício dos poderes discricionários da Administração, sobretudo quando, em situações semelhantes, tem concedido esse direito a outros cidadãos estrangeiros, nomeadamente nos processos nºs 16415/90 - DRL), (15209/99 - DRL-NRVTR/TRI, 13498/99, 13496/99, 21231/00, 21948/00 - DRL - NRVTR/TRI, 2747/97.
12. Assim concluiu-se que o acto administrativo em recurso enferma do vício de violação de lei.
13. Acresce que a fundamentação do despacho recorrido não pode deixar de equiparar-se à falta de fundamentação, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 125° do C.P.A., uma vez que os fundamentos adoptados são obscuros e manifestamente insuficientes, deixando por esclarecer concretamente a motivação do acto.
14. Na verdade, do acto recorrido não se retira quais os elementos probatórios e qual o raciocínio lógico que o motivou.
15. Pelo que, o acto recorrido enferma igualmente do vício de forma, consistente na falta de fundamentação, violando o preceituado no nº 1 do artigo 125° do C.P.A., no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 256-A/77 e nº 3 do artigo 267º da C.R.P.
16. A Administração deve abster-se do recurso a critérios subjectivos na fundamentação do acto, uma vez que se encontra posta em causa a garantia consagrada no nº 3 do artigo 268° da C.R.P. e nos artigos 124º e 125º do C.P.A
1.2. A autoridade recorrida respondeu propugnando a manutenção do acto impugnado e apresentou alegações que concluiu assim:
A) O acto recorrido aplicou o artigo 88° do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, no sentido em que ele vem sendo interpretado pela jurisprudência;
B) A invocação de interesses de natureza claramente individual e particular não pode integrar o conceito de interesse nacional;
C) Aliás, toda a situação factual, constante do processo administrativo, é manifestamente reveladora da ausência de elementos integradores quer do conceito de interesse nacional quer da existência de razões humanitárias;
D) O não reconhecimento da situação de interesse nacional não pode ser entendido como violadora do princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, consagrado no artigo 4° do CPA;
E) O acto recorrido respeitou os princípios da igualdade e da justiça previstos nos artigos 5° e 6° do CPA;
F) O acto recorrido encontra-se devidamente fundamentado, porquanto o Relatório sobre o qual a autoridade recorrida proferiu o acto objecto do presente recurso, descreve pormenorizadamente toda a situação de facto da recorrente;
G) O acto recorrido não está, portanto, inquinado do vício de forma resultante de falta de fundamentação.
1.3. A Exmª Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
A partir dos elementos que constam dos autos e do processo instrutor apenso, dão-se como provados os seguintes factos relevantes:
a) a recorrente entrou em Portugal no dia 20 de Agosto de 1997, com visto Tipo C para os Estados do Espaço Schengen e válido por 3 meses;
b) uma vez em território nacional passou a desempenhar as funções de cozinheira na Embaixada da Bulgária;
c) esgotado o prazo de validade do visto referido em a) a recorrente permaneceu em Portugal e em 16 de Setembro de 1998 solicitou ao Ministro da Administração Interna a concessão de autorização de residência ao abrigo do disposto no art. 88º DL nº 244/98 de 8.8.;
d) a recorrente apresentou no dia 16 de Maio de 2001, no Ministério da Administração Interna, requerimento com o seguinte teor:
“I. (A) requerente teve conhecimento de que cidadãos estrangeiros que haviam formulado pedidos de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88,° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, foram notificados da decisão de deferimento que recaiu sobre os respectivos processos, nomeadamente os seguintes cidadãos estrangeiros:
-..., requerente com o processo n° 16415/90 - DRLX;
-..., requerente com o processo n° 15209/99 - DRL-NRVTR/TRI;
-..., requerente com o processo nº 13498/99;
-..., requerente com o processo nº 13496/99;
-..., requerente com o processo nº 21231/00;
-..., requerente com o processo nº 21948/00 - DRL – NRVTR/TRI.
2. Por se encontrar nas mesmas circunstâncias dos supracitados cidadãos estrangeiros a quem foram concedidas autorizações de residência ao abrigo do artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, e não tendo sido, no entanto, até à presente data, notificado(a) da decisão que recaiu sobre o seu pedido, o(a) requerente considera que se encontra perante uma situação de desvio de poder no exercício dos poderes discricionários da Administração (M.A.I.).
3. Esta actuação configura, consequentemente, uma violação ao Principio da Igualdade, previsto nos artigos 13.° da C.R.P. e 5.° do C.P.A., o qual consubstancia um limite interno ao exercício dos poderes discricionários da Administração.
4. Com efeito, tratam-se de situações que se reputam como concretamente iguais, comprometendo-se, assim, a ideia de Estado de direito democrático, porquanto se ignora a igualdade de tratamento, o que, in casu, não se apresenta adequado, equitativo e necessário aos valores subjacentes ao fim visado.
5. Mais acresce que, nos termos da lei geral em vigor, mais precisamente no nº I do artigo 58º do C.P.A., bem como na lei especial, no Decreto-Lei nº 65/2000, de 26 de Abril - artigo 37.°, nº 1 - , que veio regulamentar o Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, o qual define o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, a administração dever-se-ia ter pronunciado sobre o pedido de concessão de autorização de residência do requerente no prazo de 90 dias sobre a respectiva instrução, o que, in casu, não se verificou.
6. Mais, vem manifestar expressamente oposição a que o supracitado processo seja enquadrado no disposto no artigo 55.° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001. de 10 de Janeiro.
7. Assim, face ao exposto, vem, nos termos do artigo 61º do C.P.A., requerer a V, Exa. se digne proceder à informação sobre a decisão que recaiu sobre o respectivo pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo(a) requerente, ao abrigo do artigo 88° do Decreto-Lei nº 244 /98 de 08 de Agosto.
e) em 17 de Setembro de 2001 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a seguinte
PROPOSTA DE INDEFERIMENTO
Processo nº 7741/98
Requerente: A
Nacionalidade: búlgara
Data de Nascimento: 23.08.1972
A requerente, devidamente identificada nos presentes autos, solicitou a S/Exa. Ministro da Administração Interna, através de requerimento entrado no SEF /MAI no dia 16.09.1998 (fl.1), a concessão de autorização de residência ao abrigo do artº 88º do Decreto-Lei nº 244/98 de 08 de Agosto
Ao longo da Instrução apurou-se:
1. °
A requerente entrou em território nacional em Agosto de 1997 (fls. 1 e 4 verso).
2. °
Como titular de um visto Tipo C para os Estados do Espaço Schengen, com validade de 90 dias.
3. °
Com o propósito de exercer as funções de cozinheira junto da Embaixada da Bulgária;
4. °
Tendo, após o decurso de tal data, permanecido a requerente em TN, ficando, assim, em situação irregular;
5. °
Veio, então, a requerente invocar como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fls.l e ss):
- que, desde que entrou em TN, nunca constituiu um fardo para Portugal, pois sempre exerceu uma actividade profissional;
- tem amigos em TN e está integrada socialmente;
- que exerce uma actividade profissional remunerada, dispondo de meios de subsistência próprios;
- que não tem antecedentes criminais; tem residência fixa;
- pretende prosseguir estudos em TN;
6. °
Ante os factos invocados pela requerente, para sustentar o pedido de autorização de residência formulado nos termos acima referidos, propugnamos o INDEFERIMENTO DO PEDIDO pelos motivos infra expostos.
7. °
Pois, afirma que, o motivo que determinou a sua vinda para território nacional foi o cumprimento de um contrato de trabalho junto da Embaixada de Bulgária, pretendendo agora continuar a trabalhar em TN;
8. °
Ora, o diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vd. preâmbulo do citado diploma).
9. °
Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequados aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas... "
10. °
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
11. °
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo diploma citado.
12. °
Deste modo, deveria a requerente, atento a sua intenção de permanecer em Portugal desempenhando uma actividade profissional e/ou de residir, - a qual veio a concretizar – ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
13. °
No entanto, a legislação vigente permite a regularização da situação da requerente, mediante a conjugação do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro, com disposto no artº 55.° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo já citado Decreto-Lei nº 4/2001.
14. °
Veio, assim, a requerente lançar mão de uma norma, o referido artº 88º, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias, reconhecidas por Despacho Ministerial.
15. °
É incompreensível que a requerente, venha utilizar o regime excepcional cujo âmbito de aplicação foi supra descrito, como forma de regularizar a sua situação em território nacional.
16°
Na verdade, reitera-se, a aplicação do regime em causa, depende da verificação de acções excepcionais de reconhecido interesse nacional que justifiquem a concessão desta autorização de residência.
17. °
Ora, os factos apresentados pela requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho, que naturalmente lhe providencia os necessários meios de subsistência, o comportamento idóneo e exemplar, a inexistência de antecedentes criminais são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (v. acórdão do STA, de 13.01.99 - Rec.42162).
18. °
Por outro lado, não antevemos que dos factos carreados para os autos resulte qualquer interesse especial para o país, como dos mesmos não ressalta qualquer razão humanitária que justifique a concessão da autorização de residência requerida.
19. °
De facto, não se vislumbra que da actividade profissional da requerente advenha para a Comunidade qualquer benefício ou vantagem concreta de natureza excepcional, a qual permita ou aconselhe o afastamento das regras gerais de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
20º
Por último, não obstante reconhecermos que as intenções que subjazem à emigração económica são, em abstracto, válidas, considerar que a procura de condições de vida mais condignas possa reconduzir-se a uma razão humanitária para efeitos do então disposto no artº 88º esvaziaria de sentido e conteúdo todo o regime legal que consagra as regras de entrada e permanência no país, as quais definem os requisitos (visto de residência e/ou visto de trabalho) que devem preencher os estrangeiros que procuram o nosso país para viver.
21º
Em conclusão, propõe-se o indeferimento da pretensão da requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra explanados.
f) no dia 21 de Setembro de 1991, a recorrente recebeu o ofício nº 1409/DO/2001 remetido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe comunicava o seguinte:
1- Tendo V.Exa. requerido autorização de residência ao abrigo do artigo 88° do Decreto-Lei nº 244/98 de 08 de Agosto, após a análise do processo, cuja proposta de decisão se anexa e aqui se dá por integralmente reproduzido, verificou-se não satisfazer o disposto no citado artigo.
2- Os factos invocados demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim beneficiar do regime excepcional previsto no actual artigo 88°, do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto.
3- A situação aduzida no requerimento é passível de enquadramento, conforme dispõe o artigo 8° do Decreto-Lei nº 4/2001 de 14 de Janeiro, na disposição do artigo 55° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 14 de Janeiro.
4- Face ao exposto deverá V.Exa., no prazo de dez (10) dias e por escrito, dizer o que se lhe oferecer, nos termos do nº 1 do artigo 100°, conjugado com o artigo 101°, do Código do Procedimento Administrativo.
g) a requerente, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do CPA, disse o seguinte:
1º
A requerente não se conforma com a referida proposta de indeferimento.
2°
A requerente pretende continuar os seus estudos em Portugal, ingressando no ensino superior na área de hotelaria - turismo, área esta que constitui uma das maiores fontes de receitas do nosso país.
3°
Durante estes três anos, a requerente suportou elevadas despesas com a sua formação, nomeadamente ao nível da língua portuguesa, tendo feito um curso na Faculdade de Letras de Lisboa. Domina ainda línguas como inglês, alemão, espanhol e russo.
4°
Na Bulgária, país da requerente, existe uma grave crise económica, pelo que a requerente se encontra impedida de desenvolver aí as suas capacidades profissionais.
5°
A entrada da requerente em Portugal foi efectuada por via diplomática, por motivo de contrato de trabalho por três anos, com a embaixada da Bulgária. Contudo, o contrato cessou ao fim de um ano, devido a razões internas da embaixada, pelo que o retorno à Bulgária é algo complicado para a requerente.
6°
Durante o período que permaneceu em Portugal, a requerente demonstrou sempre intenção de se legalizar, o que é corroborado pelo imediato pedido de autorização de residência.
7°
A requerente teve conhecimento de que cidadãos estrangeiros que haviam formulado pedidos de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 64° do Decreto Lei n° 59/93 de 03 de Março e do artigo 88.° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, foram notificados da decisão de deferimento que recaiu sobre os respectivos processos, nomeadamente os seguintes cidadãos estrangeiros:
-..., requerente com o processo nº 16415/90 - DRLX;
-..., requerente com o processo nº 15209/99 - DRL-NR VTR/TRI;
-..., requerente com o processo nº. 13498/99;
-...,, requerente com o processo nº. 13496/99;
-..., requerente com o processo nº 21231/00;
-..., requerente com o processo nº 21948/00 – DRL-NRVTR/TRI;
-..., requerente com o processo nº 12117/01DRLVTA.
8°
Por se encontrar nas mesmas circunstâncias dos supracitados cidadãos estrangeiros a quem foram concedidas autorizações de residência ao abrigo do artigo 64° do Decreto Lei n° 59/93 de 03 de Março e do artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, a requerente considera que se encontra perante uma situação de desvio de poder no exercício dos poderes discricionários da Administração (M.A.I.).
9º
Esta actuação configura, consequentemente, uma violação ao Principio da Igualdade, previsto nos artigos 13º da C.R.P. e 5º do C.P.A., o qual consubstancia um limite interno ao exercício dos poderes discricionários da Administração.
10°
Com efeito, tratam-se de situações que se reputam como concretamente iguais comprometendo-se, assim, a ideia de Estado de direito democrático porquanto se ignora a igualdade de tratamento, o que, in casu, não se apresenta adequado, equitativo e necessário aos valores subjacentes ao fim visado.
11°
Deste modo é forçoso concluir que o presente projecto de indeferimento enferma do vicio de violação de lei.
12°
O indeferimento do ora requerido seria ofensivo em termos de juízo de valor, do próprio ordenamento jurídico, prejudicando seriamente não só a requerente, como também, em nada dignificando o Estado Português.
13°
Razões que se prendem com a afirmação da dignidade do ordenamento jurídico e com a preocupação eminentemente social da integração na sociedade portuguesa dos imigrantes e razões humanitárias, obrigam à resolução da situação em apreço, através do arquivamento da proposta de indeferimento, tanto mais que está em causa o Principio da Igualdade, previsto nos artigos 13º da C.RP. e 5° do C.P.A.
14°
A requerente, desde já, manifesta expressamente oposição a que o supracitado processo seja enquadrado no disposto no artigo 55º do Decreto-Lei nº 244/98 de 08 de Agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro.
Termos em que se requer o arquivamento da proposta de indeferimento, devendo à requerente ser reconhecido o direito a ser titular de autorização de residência, sendo-lhe, em consequência, emitido o respectivo titulo de residência.
h) Depois de ouvida a requerente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou relatório nos seguintes termos:
1°
A requerente, devidamente identificada nos presentes autos, solicitou a S/Exa. O Ministro da Administração Interna, através do requerimento entrado no SEF/MAI no dia 16.09.1998, a concessão de autorização de residência ao abrigo do art.88° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto.
2°
A requerente invocou como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fis.1 e seg.s):
- Que entrou em território nacional sendo titular de um Visto consular tipo C, válido para Espaço Shenghen, com validade de 90 dias, com a finalidade de exercer funções de "cozinheira" na Embaixada da Bulgária;
- Que após o decurso de 90 dias permaneceu em Portugal numa situação irregular; - Que, desde que entrou em Território Nacional, nunca constituiu um fardo para Portugal pois sempre exerceu uma actividade profissional;
- Que tem amigos em Portugal e que se encontra socialmente integrada; -
- Que dispõe de meios de subsistência próprios, provenientes da sua actividade profissional;
- Que não tem quaisquer antecedentes criminais;
- Que tem residência fixa;
- Que pretende prosseguir os estudos em Portugal.
3º
Analisado o pedido, verificou-se que os factos invocados, demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim a requerente beneficiar do regime excepcional, previsto no art.88° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto.
4°
Em 17.09.2001 foram enviadas para a requerente e sua mandatária, as notificações por meio de carta registada, com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do nº l do art.100°, conjugado com o art.101° do C.P.A., da proposta de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido, constante de fls. 64 a 69 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em 21.09.2001 foram notificadas a requerente e sua mandatária, do teor da proposta de indeferimento.
Observando-se assim, o principio legal da audiência dos interessados previsto no art. 100° do C.P.A.
5º
Veio então, a requerente dizer por escrito o seguinte (fls.76 a 78):
- Que tem conhecimento que outros cidadãos estrangeiros obtiveram autorização de residência ao abrigo do art.88° do Decreto-Lei n° 244/98, de 08 de Agosto;
- Considera encontrar-se nas mesmas circunstâncias desses cidadãos;
- Manifesta ainda oposição ao enquadramento da sua situação no art.55° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 4/200l de 10 de Janeiro.
6º
Da análise das alegações apresentadas, verifica-se não vir a requerente carrear para o processo, qualquer elemento que altere os fundamentos da proposta de indeferimento (fls.64 e segs.) ou que justifique a realização de qualquer diligência complementar.
7º
Face ao supra - exposto entende-se que, o presente caso não é enquadrável na disposição legal do Artº 88° do Decreto -Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitária, reconhecidas por despacho ministerial, como forma de regularizar a sua situação em território nacional.
8°
Propõe-se o indeferimento da pretensão da requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra-explanados, bem como os constantes da proposta de indeferimento a fls. 64 a 69 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, uma vez que:
O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto.) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vide preâmbulo do citado diploma).
Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas... "
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo Decreto - Lei nº 244/98 de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro.
Deste modo, deveria a requerente, atenta a sua real intenção - a de encontrar trabalho em Portugal - a qual veio a realizar, ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
Os factos apresentados pela requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência, e a falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (vide acórdão do STA, de 13.01.99 - Rec.42162).
Em conclusão, atentos os factos supra-mencionados, propõe-se o Indeferimento do pedido de Autorização de Residência ao abrigo do Artº 88 do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto.
i) Sobre este Relatório, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna apôs o seguinte despacho:
“Concordo com os fundamentos e razões aduzidas na informação, a qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 52/01, publicado no DR. II Série, nº 2 de 03/01/01, indefiro o pedido.”
2.2. O DIREITO
A recorrente, na sua alegação, assaca ao acto impugnado, em conexão, a violação das normas dos arts. 4º e 5º CPA. Na sua perspectiva, a autoridade recorrida não fez uma adequada ponderação dos vários interesses em questão e, do mesmo passo, violou o princípio da igualdade, uma vez que em situações semelhantes, que identifica, tem concedido autorização de residência a outros cidadãos estrangeiros.
Por necessidade de precedência lógica impõe-se começar por conhecer da invocada violação do disposto no art. 4º CPA, cujo texto é o seguinte:
“Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”
Esta norma, cuja letra é muito próxima da do art. 266º nº 1 da CRP (“A Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”) consagra, na lei ordinária, dois princípios constitucionais fundamentais da actividade da Administração Pública: o princípio da prossecução do interesse público e o princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos.
Ambos são limites ao exercício da actividade administrativa. O primeiro, estabelece um limite positivo obrigando a que o interesse público esteja sempre e necessariamente presente em qualquer acção administrativa. O segundo, impõe, como limite negativo, que a prossecução do interesse público se faça sem o sacrifício abusivo das posições jurídicas dos cidadãos que sejam dignas de protecção (vide GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “Constituição…”, 3ª ed., p. 922).
No caso dos autos é o segundo destes princípios que está em causa, alegando a recorrente, em síntese, que não foi respeitado o seu direito a tratamento igual em relação a vários outros cidadãos que, em situações semelhantes, viram satisfeita a sua pretensão com a concessão de autorização de residência.
Ora, a norma de competência – art. 88º nº 1 do DL nº 244/98 de 8 de Agosto, na nova redacção do DL nº 4/2001 de 10.1 – atribui ao aplicador um poder discricionário, tendo como fim a satisfação do interesse nacional (vide Acórdão STA de 2000.05.11 – recº nº 45 473).
E, como é consabido, a igualdade é um dos limites internos ao exercício de poderes dessa natureza (art. 13º CRP e 5º nº 1 CPA). No caso sub judice é inquestionável que a recorrente tem direito a que a sua situação, em relação ao regime fixado no art. 88º DL 244/98, seja apreciada mediante critérios que assegurem a igualdade. E foi esse direito que reclamou, por duas vezes, no processo instrutor, invocando a seu favor a existência de decisões precedentes, que concretizou com indicação de nomes e números de processos, capazes de indiciar a existência de uma auto-vinculação da Administração a um determinado critério, que lhe era favorável, para a concessão de autorização de residência.
Conforme resulta do probatório (alíneas d), e), g) e h)) no decurso do procedimento administrativo, a recorrente, por duas vezes, confrontou a Administração com decisões que é suposto serem semelhantes à sua e que mereceram decisões favoráveis. Mas, sobre isso a autoridade recorrida nada disse. Ora, vindo invocada uma prática anterior num determinado sentido, reveladora de um certo critério no exercício do poder discricionário, a Administração não podia ignorar essa alegação. Na verdade, trata-se de um domínio em que o princípio da igualdade impõe a regra do precedente, isto é, que a actividade da administração se desenvolva com adopção de critérios idênticos para casos objectivamente iguais, salvo se entretanto tiver ocorrido alteração do interesse público a prosseguir (cf., neste sentido, o acórdão STA de 2001.04.05 – recº nº 46 609).
Neste quadro, em respeito ao direito da recorrente, a Administração estava vinculada a ponderar se havia ou não precedentes válidos e auto-vinculação, se as situações eram materialmente equiparáveis e, em caso afirmativo, se lhe era lícito afastar-se da prática anterior.
Não tendo feito essa ponderação a autoridade recorrida não cumpriu o limite negativo que a segunda parte da norma do nº 4 do CPA lhe impõe no exercício da sua actividade administrativa e tomou a decisão final, sem resolver uma questão pertinente suscitada durante o procedimento (vide art. 107º CPA).
O acto recorrido viola, portanto, o disposto nos arts. 4º CPA, pelo que, deve considerar-se afectado do vício de violação da lei que lhe vem assacado pela recorrente, sendo que o conhecimento deste vício é prioritário, por implicar a renovação do acto com ponderação de outros interesses relevantes.
Em sentido idêntico se pronunciou já, em situação similar, este Supremo Tribunal no acórdão de 2003.02.11. – recº nº 0613/02.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Maio de 2003
Políbio Henriques – Relator – Adelino Lopes – António Madureira