2FUNDAMENTAÇÃO
2.1.OS FACTOS
A partir dos elementos que constam dos autos e do processo instrutor apenso, dão-se como provados os seguintes factos relevantes:
- a)a recorrente entrou em Portugal no dia 20 de Agosto de 1997, com visto Tipo C para os Estados do Espaço Schengen e válido por 3 meses;
- b)uma vez em território nacional passou a desempenhar as funções de cozinheira na Embaixada da Bulgária;
- c)esgotado o prazo de validade do visto referido em a) a recorrente permaneceu em Portugal e em 16 de Setembro de 1998 solicitou ao Ministro da Administração Interna a concessão de autorização de residência ao abrigo do disposto no art. 88º DL nº 244/98 de 8.8.;
- d)a recorrente apresentou no dia 16 de Maio de 2001, no Ministério da Administração Interna, requerimento com o seguinte teor:
“I. (A) requerente teve conhecimento de que cidadãos estrangeiros que haviam formulado pedidos de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 88,° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, foram notificados da decisão de deferimento que recaiu sobre os respectivos processos, nomeadamente os seguintes cidadãos estrangeiros:
-..., requerente com o processo n° 16415/90 - DRLX;
-..., requerente com o processo n° 15209/99 - DRL-NRVTR/TRI;
-..., requerente com o processo nº 13498/99;
-..., requerente com o processo nº 13496/99;
-..., requerente com o processo nº 21231/00;
-..., requerente com o processo nº 21948/00 - DRL – NRVTR/TRI.
- 2.Por se encontrar nas mesmas circunstâncias dos supracitados cidadãos estrangeiros a quem foram concedidas autorizações de residência ao abrigo do artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, e não tendo sido, no entanto, até à presente data, notificado(a) da decisão que recaiu sobre o seu pedido, o(a) requerente considera que se encontra perante uma situação de desvio de poder no exercício dos poderes discricionários da Administração (M.A.I.).
- 3.Esta actuação configura, consequentemente, uma violação ao Principio da Igualdade, previsto nos artigos 13.° da C.R.P. e 5.° do C.P.A., o qual consubstancia um limite interno ao exercício dos poderes discricionários da Administração.
- 4.Com efeito, tratam-se de situações que se reputam como concretamente iguais, comprometendo-se, assim, a ideia de Estado de direito democrático, porquanto se ignora a igualdade de tratamento, o que, in casu, não se apresenta adequado, equitativo e necessário aos valores subjacentes ao fim visado.
- 5.Mais acresce que, nos termos da lei geral em vigor, mais precisamente no nº I do artigo 58º do C.P.A., bem como na lei especial, no Decreto-Lei nº 65/2000, de 26 de Abril - artigo 37.°, nº 1 - , que veio regulamentar o Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, o qual define o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, a administração dever-se-ia ter pronunciado sobre o pedido de concessão de autorização de residência do requerente no prazo de 90 dias sobre a respectiva instrução, o que, in casu, não se verificou.
- 6.Mais, vem manifestar expressamente oposição a que o supracitado processo seja enquadrado no disposto no artigo 55.° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001. de 10 de Janeiro.
- 7.Assim, face ao exposto, vem, nos termos do artigo 61º do C.P.A., requerer a V, Exa. se digne proceder à informação sobre a decisão que recaiu sobre o respectivo pedido de concessão de autorização de residência formulado pelo(a) requerente, ao abrigo do artigo 88° do Decreto-Lei nº 244 /98 de 08 de Agosto.
e) em 17 de Setembro de 2001 o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou a seguinte
PROPOSTA DE INDEFERIMENTO
Processo nº 7741/98
Requerente: A...
Nacionalidade: búlgara
Data de Nascimento: 23.08.1972
A requerente, devidamente identificada nos presentes autos, solicitou a S/Exa. Ministro da Administração Interna, através de requerimento entrado no SEF /MAI no dia 16.09.1998 (fl.1), a concessão de autorização de residência ao abrigo do artº 88º do Decreto-Lei nº 244/98 de 08 de Agosto
Ao longo da Instrução apurou-se:
1.°
A requerente entrou em território nacional em Agosto de 1997 (fls. 1 e 4 verso).
2.°
Como titular de um visto Tipo C para os Estados do Espaço Schengen, com validade de 90 dias.
3.°
Com o propósito de exercer as funções de cozinheira junto da Embaixada da Bulgária;
4.°
Tendo, após o decurso de tal data, permanecido a requerente em TN, ficando, assim, em situação irregular;
5°
Veio, então, a requerente invocar como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fls.l e ss):
- -que, desde que entrou em TN, nunca constituiu um fardo para Portugal, pois sempre exerceu uma actividade profissional;
- -tem amigos em TN e está integrada socialmente;
- -que exerce uma actividade profissional remunerada, dispondo de meios de subsistência próprios;
- -que não tem antecedentes criminais; tem residência fixa;
- -pretende prosseguir estudos em TN;
6.°
Ante os factos invocados pela requerente, para sustentar o pedido de autorização de residência formulado nos termos acima referidos, propugnamos o INDEFERIMENTO DO PEDIDO pelos motivos infra expostos.
7.°
Pois, afirma que, o motivo que determinou a sua vinda para território nacional foi o cumprimento de um contrato de trabalho junto da Embaixada de Bulgária, pretendendo agora continuar a trabalhar em TN;
8.°
Ora, o diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vd. preâmbulo do citado diploma).
9.°
Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequados aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas... "
10.°
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
11.°
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo diploma citado.
12.°
Deste modo, deveria a requerente, atento a sua intenção de permanecer em Portugal desempenhando uma actividade profissional e/ou de residir, - a qual veio a concretizar – ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
13.°
No entanto, a legislação vigente permite a regularização da situação da requerente, mediante a conjugação do nº 2 do artº 8º do Decreto-Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro, com disposto no artº 55.° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo já citado Decreto-Lei nº 4/2001.
14.°
Veio, assim, a requerente lançar mão de uma norma, o referido artº 88º, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitárias, reconhecidas por Despacho Ministerial.
15°
É incompreensível que a requerente, venha utilizar o regime excepcional cujo âmbito de aplicação foi supra descrito, como forma de regularizar a sua situação em território nacional.
16°
Na verdade, reitera-se, a aplicação do regime em causa, depende da verificação de acções excepcionais de reconhecido interesse nacional que justifiquem a concessão desta autorização de residência.
17.°
Ora, os factos apresentados pela requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho, que naturalmente lhe providencia os necessários meios de subsistência, o comportamento idóneo e exemplar, a inexistência de antecedentes criminais são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (v. acórdão do STA, de 13.01.99 - Rec.42162).
18.°
Por outro lado, não antevemos que dos factos carreados para os autos resulte qualquer interesse especial para o país, como dos mesmos não ressalta qualquer razão humanitária que justifique a concessão da autorização de residência requerida.
19.°
De facto, não se vislumbra que da actividade profissional da requerente advenha para a Comunidade qualquer benefício ou vantagem concreta de natureza excepcional, a qual permita ou aconselhe o afastamento das regras gerais de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
20º
Por último, não obstante reconhecermos que as intenções que subjazem à emigração económica são, em abstracto, válidas, considerar que a procura de condições de vida mais condignas possa reconduzir-se a uma razão humanitária para efeitos do então disposto no artº 88º esvaziaria de sentido e conteúdo todo o regime legal que consagra as regras de entrada e permanência no país, as quais definem os requisitos (visto de residência e/ou visto de trabalho) que devem preencher os estrangeiros que procuram o nosso país para viver.
21º
Em conclusão, propõe-se o indeferimento da pretensão da requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra explanados.
f) no dia 21 de Setembro de 1991, a recorrente recebeu o ofício nº 1409/DO/2001 remetido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que lhe comunicava o seguinte:
1- Tendo V.Exa. requerido autorização de residência ao abrigo do artigo 88° do Decreto-Lei nº 244/98 de 08 de Agosto, após a análise do processo, cuja proposta de decisão se anexa e aqui se dá por integralmente reproduzido, verificou-se não satisfazer o disposto no citado artigo.
2- Os factos invocados demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim beneficiar do regime excepcional previsto no actual artigo 88°, do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto.
3- A situação aduzida no requerimento é passível de enquadramento, conforme dispõe o artigo 8° do Decreto-Lei nº 4/2001 de 14 de Janeiro, na disposição do artigo 55° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 14 de Janeiro.
4- Face ao exposto deverá V.Exa., no prazo de dez (10) dias e por escrito, dizer o que se lhe oferecer, nos termos do nº 1 do artigo 100°, conjugado com o artigo 101°, do Código do Procedimento Administrativo.
g) a requerente, nos termos e para os efeitos dos artigos 100º e 101º do CPA, disse o seguinte:
1º
A requerente não se conforma com a referida proposta de indeferimento.
2°
A requerente pretende continuar os seus estudos em Portugal, ingressando no ensino superior na área de hotelaria - turismo, área esta que constitui uma das maiores fontes de receitas do nosso país.
3°
Durante estes três anos, a requerente suportou elevadas despesas com a sua formação, nomeadamente ao nível da língua portuguesa, tendo feito um curso na Faculdade de Letras de Lisboa. Domina ainda línguas como inglês, alemão, espanhol e russo.
4°
Na Bulgária, país da requerente, existe uma grave crise económica, pelo que a requerente se encontra impedida de desenvolver aí as suas capacidades profissionais.
5°
A entrada da requerente em Portugal foi efectuada por via diplomática, por motivo de contrato de trabalho por três anos, com a embaixada da Bulgária. Contudo, o contrato cessou ao fim de um ano, devido a razões internas da embaixada, pelo que o retorno à Bulgária é algo complicado para a requerente.
6°
Durante o período que permaneceu em Portugal, a requerente demonstrou sempre intenção de se legalizar, o que é corroborado pelo imediato pedido de autorização de residência.
7°
A requerente teve conhecimento de que cidadãos estrangeiros que haviam formulado pedidos de concessão de autorização de residência, ao abrigo do artigo 64° do Decreto Lei n° 59/93 de 03 de Março e do artigo 88.° do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, foram notificados da decisão de deferimento que recaiu sobre os respectivos processos, nomeadamente os seguintes cidadãos estrangeiros:
-..., requerente com o processo nº 16415/90 - DRLX;
-..., requerente com o processo nº 15209/99 - DRL-NR VTR/TRI;
-..., requerente com o processo nº. 13498/99;
-...,, requerente com o processo nº. 13496/99;
-..., requerente com o processo nº 21231/00;
-..., requerente com o processo nº 21948/00 – DRL-NRVTR/TRI;
-..., requerente com o processo nº 12117/01DRLVTA.
8°
Por se encontrar nas mesmas circunstâncias dos supracitados cidadãos estrangeiros a quem foram concedidas autorizações de residência ao abrigo do artigo 64° do Decreto Lei n° 59/93 de 03 de Março e do artigo 88º do Decreto-Lei nº 244/98, de 08 de Agosto, a requerente considera que se encontra perante uma situação de desvio de poder no exercício dos poderes discricionários da Administração (M.A.I.).
9º
Esta actuação configura, consequentemente, uma violação ao Principio da Igualdade, previsto nos artigos 13º da C.R.P. e 5º do C.P.A., o qual consubstancia um limite interno ao exercício dos poderes discricionários da Administração.
10°
Com efeito, tratam-se de situações que se reputam como concretamente iguais comprometendo-se, assim, a ideia de Estado de direito democrático porquanto se ignora a igualdade de tratamento, o que, in casu, não se apresenta adequado, equitativo e necessário aos valores subjacentes ao fim visado.
11°
Deste modo é forçoso concluir que o presente projecto de indeferimento enferma do vicio de violação de lei.
12°
O indeferimento do ora requerido seria ofensivo em termos de juízo de valor, do próprio ordenamento jurídico, prejudicando seriamente não só a requerente, como também, em nada dignificando o Estado Português.
13°
Razões que se prendem com a afirmação da dignidade do ordenamento jurídico e com a preocupação eminentemente social da integração na sociedade portuguesa dos imigrantes e razões humanitárias, obrigam à resolução da situação em apreço, através do arquivamento da proposta de indeferimento, tanto mais que está em causa o Principio da Igualdade, previsto nos artigos 13º da C.RP. e 5° do C.P.A.
14°
A requerente, desde já, manifesta expressamente oposição a que o supracitado processo seja enquadrado no disposto no artigo 55º do Decreto-Lei nº 244/98 de 08 de Agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro.
Termos em que se requer o arquivamento da proposta de indeferimento, devendo à requerente ser reconhecido o direito a ser titular de autorização de residência, sendo-lhe, em consequência, emitido o respectivo titulo de residência.
h) Depois de ouvida a requerente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elaborou relatório nos seguintes termos:
1°
A requerente, devidamente identificada nos presentes autos, solicitou a S/Exa. O Ministro da Administração Interna, através do requerimento entrado no SEF/MAI no dia 16.09.1998, a concessão de autorização de residência ao abrigo do art.88° do Decreto-Lei n° 244/98, de 8 de Agosto.
2°
A requerente invocou como fundamento do seu pedido, os seguintes argumentos (fis.1 e seg.s):
- -Que entrou em território nacional sendo titular de um Visto consular tipo C, válido para Espaço Shenghen, com validade de 90 dias, com a finalidade de exercer funções de "cozinheira" na Embaixada da Bulgária;
- -Que após o decurso de 90 dias permaneceu em Portugal numa situação irregular; - Que, desde que entrou em Território Nacional, nunca constituiu um fardo para Portugal pois sempre exerceu uma actividade profissional;
- -Que tem amigos em Portugal e que se encontra socialmente integrada; -
- -Que dispõe de meios de subsistência próprios, provenientes da sua actividade profissional;
- -Que não tem quaisquer antecedentes criminais;
- -Que tem residência fixa;
- -Que pretende prosseguir os estudos em Portugal.
3º
Analisado o pedido, verificou-se que os factos invocados, demonstram que se está perante interesses meramente individuais, não podendo assim a requerente beneficiar do regime excepcional, previsto no art.88° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto.
4°
Em 17.09.2001 foram enviadas para a requerente e sua mandatária, as notificações por meio de carta registada, com aviso de recepção, nos termos e para os efeitos do nº l do art.100°, conjugado com o art.101° do C.P.A., da proposta de indeferimento que recaiu sobre o seu pedido, constante de fls. 64 a 69 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Em 21.09.2001 foram notificadas a requerente e sua mandatária, do teor da proposta de indeferimento.
Observando-se assim, o principio legal da audiência dos interessados previsto no art. 100° do C.P.A.
5º
Veio então, a requerente dizer por escrito o seguinte (fls.76 a 78):
- -Que tem conhecimento que outros cidadãos estrangeiros obtiveram autorização de residência ao abrigo do art.88° do Decreto-Lei n° 244/98, de 08 de Agosto;
- -Considera encontrar-se nas mesmas circunstâncias desses cidadãos;
- -Manifesta ainda oposição ao enquadramento da sua situação no art.55° do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº 4/200l de 10 de Janeiro.
6º
Da análise das alegações apresentadas, verifica-se não vir a requerente carrear para o processo, qualquer elemento que altere os fundamentos da proposta de indeferimento (fls.64 e segs.) ou que justifique a realização de qualquer diligência complementar.
7º
Face ao supra - exposto entende-se que, o presente caso não é enquadrável na disposição legal do Artº 88° do Decreto -Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, cuja aplicação implica a existência de casos excepcionais de interesse nacional e/ou razões humanitária, reconhecidas por despacho ministerial, como forma de regularizar a sua situação em território nacional.
8°
Propõe-se o indeferimento da pretensão da requerente, atentos os fundamentos de facto e de direito supra-explanados, bem como os constantes da proposta de indeferimento a fls. 64 a 69 dos autos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida para os devidos efeitos legais, uma vez que:
O diploma legal que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto.) estabelece as regras de acesso ao território nacional, tendo em vista "... estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes..." (vide preâmbulo do citado diploma).
Para atingir estes objectivos dispõe de um "...regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas... "
A citada lei de estrangeiros contém um regime jurídico vinculado à salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos como é a segurança interna.
Nesta medida, é exigido ao estrangeiro que pretende entrar e permanecer em território nacional o cumprimento das normas legais aprovadas pelo Decreto - Lei nº 244/98 de 08 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto - Lei nº 4/2001 de 10 de Janeiro.
Deste modo, deveria a requerente, atenta a sua real intenção - a de encontrar trabalho em Portugal - a qual veio a realizar, ter-se munido no seu país de origem, do adequado visto para aquele efeito.
Os factos apresentados pela requerente, consubstanciados, mormente na ocupação de um posto de trabalho que lhe permita auferir os necessários meios de subsistência, e a falta de antecedentes criminais, são reveladores de uma situação de normalidade e não de excepcionalidade (vide acórdão do STA, de 13.01.99 - Rec.42162).
Em conclusão, atentos os factos supra-mencionados, propõe-se o Indeferimento do pedido de Autorização de Residência ao abrigo do Artº 88 do Decreto-Lei nº 244/98 de 8 de Agosto.
i) Sobre este Relatório, o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna apôs o seguinte despacho:
“Concordo com os fundamentos e razões aduzidas na informação, a qual considero parte integrante deste despacho, pelo que, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho nº 52/01, publicado no DR. II Série, nº 2 de 03/01/01, indefiro o pedido.”