I- A doutrina do Assento de 26 de Maio de 1994, do S.T.J., respeita apenas à especificação.
Continua de pé a jurisprudência no sentido de "ao S.T.J., como tribunal de revista, não é lícito anular as decisões do Tribunal Colectivo por vícios do questionário.
II- Para que se possa falar de enriquecimento sem causa impõe-se que se verifiquem, cumulativamente, três requisitos: a) - um enriquecimento ou "obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial"; b) - que esse enriquecimento "careça de causa justificativa - ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido"; c) - que tal enriquecimento "tenha sido obtido à custa de quem quer a restituição".
III- O artigo 227, n. 1 do C.CIV. responsabiliza quem actua com culpa na formação dos contratos (culpa "in contrahendo") pelos danos que culposamente causar à outra parte.
IV- Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora provada a sua existência, não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.