O DIREITO.
É objecto do presente recurso a decisão do TAC do Porto que rejeitou liminarmente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do Presidente da CM de Vila Nova de Gaia, de 20.06.2001 que indeferiu o pedido de recondução no cargo de Director do Projecto Municipal “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais”, com referência a 99.10.06, por se ter entendido ser uma acto confirmativo e, subsidiariamente, julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Contra o decidido insurge-se o recorrente alegando que o despachos de 6 e de 11 de Outubro de 1999 não podem ser interpretados como contendo uma decisão de cessação da comissão de serviço como director do projecto, limitando-se o seu conteúdo à cessação das funções como Director do Departamento de Habitação e Urbanismo e a sua afectação a funções, enquanto Engenheiro Civil Assessor, no Departamento Administrativo e Financeiro, o que não
E incompatível com a manutenção da comissão de serviço enquanto director do projecto.
Por outro lado, a determinação da data da cessação da comissão de serviço, a decidir em recurso, resultam consequência, não se verificando a inutilidade superveniente da lide pelo facto da gestão da Biblioteca ter sido transferida.
Como resulta da matéria de facto dada como provada, em 18.12.95 o recorrente foi nomeado em comissão de serviço “Director do Projecto Municipal Remodelação e Ampliação da Biblioteca Pública e Auditórios Municipais”
Em 4.03.98, o recorrente foi nomeado para o cargo de Director do Departamento de Habitação e Urbanismo, em regime de substituição.
Por despacho de 6.10.99, o recorrente cessou as funções de Director do Departamento do Urbanismo e em 11.10.99, por conveniência de serviço, com a categoria de Engenheiro Civil Assessor, passou a exercer funções no Departamento Administrativo e Financeiro.
No entender do Mmº Juiz a quo o acto recorrido, que indeferiu o pedido de recondução do recorrente ao cargo de Director do Projecto de “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditorias Municipais é um acto confirmativo dos dois supra referidos actos de 6 e 11 de Outubro de 1999.
A doutrina tradicional exigia que para que um acto administrativo fosse recorrível era necessário que esse acto fosse definitivo e executório. Porém, com a alteração do nº4 do art.268º da CRP, as características de definitividade e executoriedade deixaram de ser imprescindíveis para o acto ser contenciosamente impugnável. O que se exige é que se trate de um verdadeiro acto administrativo, ou seja, de uma decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico administrativos com vista à produção de efeitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto (cf. Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in CRP Anotada, 3ª ed. Revista, pág.938 e 939).
Os actos confirmativos na doutrina tradicional são actos que nada inovam, limitam-se a confirmar o acto anterior. Tais actos porque nada inovam na esfera jurídica, não vêm alterar o “satus quo ante”, limitam-se a descrever uma situação anteriormente criada, sem produzir qualquer efeito. Daí que estes actos sejam irrecorríveis, porquanto não se trata de verdadeiros actos administrativos.
Actualmente e, face o citado normativo constitucional, o acto administrativo só poderá ser considerado confirmativo e, portanto irrecorrível quando não implique uma lesão autónoma de direitos e interesses particulares, nomeadamente, porque os seu efeitos reproduzem integralmente os efeitos de uma decisão anterior imediatamente lesiva. Havendo algo de novo entre o acto confirmativo e o acto confirmado susceptível de provocar uma nova lesão de direitos dos particulares, esse acto é contenciosamente impugnável. (cf. Dr. Lino Ribeiro in Curso de Proc. Administrativo, pág.70 a 73)
Os factores que permitem considerar pela doutrina e jurisprudência um acto administrativo como acto confirmativo de outro são a identidade de sujeitos, o objecto, o conteúdo, os pressupostos ou circunstâncias de decisão, a fundamentação e a eficácia. Se não houver essa identidade, o segundo acto não pode ser confirmativo de um anterior, mas sim um novo acto.
Ora, analisando o caso sub judice e tendo em consideração o referido, somos forçados a concluir que o acto recorrido não é confirmativo dos actos de 6 e 11 de Outubro de 1999 pois, embora haja identidade de sujeitos, o objecto, as circunstâncias e a fundamentação são diferentes. Por aqueles o recorrente cessa as funções de Director de Habitação e Urbanismo e assume as funções de Eng. Civil Assessor no Departamento Administrativo e Financeiro. Pelo acto recorrido é negado ao recorrente a possibilidade de reassumir o cargo, em comissão de serviço, de Director do Projecto de “Remodelação e Ampliação da Biblioteca e Auditórios Municipais”.
Temos, assim, de concluir que o acto recorrido não é um confirmativo, mas um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses do recorrente. Logo, recorrível.
Mas, entendeu ainda o Mmº Juiz a quo que mesmo que o acto fosse recorrível sempre se verificaria a inutilidade superveniente da lide, por a gestão da Biblioteca e Auditório Municipais está inserido nas atribuições da GAIANIMA, por deliberação da Câmara de 05.09.02.
A extinção da instância por inutilidade superveniente da lide só deve ser declarada quando se conclua, com necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não se podendo considerar actividade inútil o prosseguimento do processo destinado a expurgar da ordem jurídica um acto ilegal.
No caso sub judice, mesmo que o recorrente não possa ser reconduzido ao cargo do Director do Projecto, a eventual procedência do recurso pode produzir efeitos na esfera jurídica do mesmo, nomeadamente no que respeita a remuneração e contagem de tempo de serviço no exercício de cargos dirigentes. Logo, não se verifica a inutilidade superveniente da lide.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se a remessa dos autos à 1ª instância, afim de prosseguir seus termos.
Sem custas.
PORTO, 2006.01.19