I- Não viola o disposto no artigo 666, n. 1 e 3, do Codigo de Processo Civil o despacho que, abstraindo do determinado em outros anteriores, ordene as partes o deposito dos preparos para a decisão no despacho saneador.
II- A presunção estabelecida no artigo 541 do Codigo de Processo Civil relativa a data dos documentos particulares deve considerar-se ilidida pelo reconhecimento tacito da data neles aposta se a parte contra quem o documento foi produzido não tomou a posição imposta pelo artigo 534 do mesmo Codigo.
III- Constitui materia de facto a questão de saber se os condominos de um predio em regime de propriedade horizontal autorizaram que, a determinada fracção desse predio, fosse dado uso diverso daquele para que tinha sido destinada.
IV- O inquilino que voluntariamente não ocupa o local arrendado nem por isso perde a legitimidade para ser demandado em acção de despejo, por não estar liberto das obrigações emergentes do contrato.
V- Desde que o estado da causa, em acção de despejo, habilite a decretar no saneador o despejo definitivo, não ha lugar a despejo provisorio.