O DIREITO
A sentença impugnada julgou improcedente, por não provada, a acção ordinária para efectivação de responsabilidade civil extracontratual por acto lícito, intentada pela ora recorrente contra a ex-JAE (actual IEP) com o fundamento de que as obras levadas a cabo pela Ré na E.N. 10, e o posterior encerramento da sua ligação a Lisboa, lhe causaram prejuízos especiais e anormais alegadamente decorrentes de danos patrimoniais resultantes da quebra do volume de vendas e desvalorização do seu estabelecimento comercial, um posto de abastecimento de combustíveis.
Considerou a sentença que os prejuízos invocados pela A. não são especiais nem anormais, para os efeitos do art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.1967, entendimento contra o qual se insurge a ora recorrente, resumindo-se assim a discussão a saber se estão preenchidos, in casu, os requisitos de especialidade e anormalidade dos prejuízos, essenciais à constituição da obrigação de indemnizar delineada no normativo legal citado.
1. Alega a recorrente (vd. conclusão V e ponto 64 do corpo da alegação) – e disso se conhecerá prioritariamente – que a sentença enferma de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão, “porquanto o elenco da matéria provada … impunha decisão distinta daquela que veio a ser subscrita”, assim fazendo apelo, ainda que implícito, à nulidade de sentença prevista no art. 668º, nº 1, al. c) do CPCivil.
Nenhuma razão lhe assiste.
A sentença deve assentar num raciocínio estruturado e lógico, em que a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão, sob pena de, assim não acontecendo, se não estabelecer correctamente o direito na relação conflituosa apresentada pelas partes.
Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade a sentença cujas premissas estejam em oposição com a conclusão, desse modo viciando a coerência do silogismo judiciário em que a sentença se estrutura, o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre.
Mas, como se afirmou no Ac. do Pleno de 14.10.99 - Rec. 33.969, esta causa de nulidade "reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela repousa e não os fundamentos em que, no entender do arguente, deveria repousar".
Ora, in casu, não ocorre qualquer oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Depois de fixar a matéria de facto que acima se deixou transcrita, a sentença deu por assentes os pressupostos deste tipo de responsabilidade “prática de acto lícito”, “danos” e “nexo causal”, mas considerou não verificado o pressuposto traduzido na existência de “prejuízos especiais e anormais”.
Ou seja, considerou que os prejuízos invocados pela A. não são especiais nem anormais, para os efeitos do art. 9º do DL nº 48.051.
Fê-lo, no entanto, de forma coerente e inteligível (independentemente da justeza da posição sufragada), referindo que, “atenta a actividade económica desenvolvida pela A.”, e sendo embora “inquestionável a sua estreita relação com o volume de tráfego que circula na estrada em que está localizada”, os prejuízos invocados não são “especiais”, por serem igualmente impostos a outras pessoas e empresas/estabelecimentos situados na mesma estrada, que, assim, igualmente suportam sacrifícios e perdas patrimoniais daí resultantes; e que, mesmo que se admitisse a sua especialidade, eles não podem considerar-se “anormais”, por não se revestirem “de particular gravidade, em termos de ultrapassar os limites daquilo que o cidadão tem de suportar enquanto membro da comunidade”.
Ou seja, não pode apontar-se incoerência ou ilogicidade ao discurso decisório, muito menos oposição intrínseca a nível fundamentador, uma vez que a sentença se limitou a fazer a subsunção jurídico-valorativa dos factos assentes, de forma porventura diversa da reclamada pela ora recorrente, mas através de um raciocínio estruturado e lógico.
Não se vislumbra, pois, qualquer contradição (nunca bastaria, aliás, a mera ilogicidade) entre a decisão e os seus fundamentos, convindo sublinhar que as ilações extraídas da valoração da matéria de facto provada poderão traduzir erro de julgamento mas não nulidade de sentença (vd. Prof. Alberto dos Reis, CPCivil Anotado, Vol. V, pág. 141).
Improcede, assim, a arguição de nulidade.
2. Quanto à restante matéria de alegação, sustenta a recorrente que a sentença impugnada incorreu em erro de julgamento, uma vez que, contrariamente ao decidido, os prejuízos por si invocados e demonstrados assumem a natureza de “especiais” e “anormais”, para os efeitos do art. 9º do DL nº 48.051.
Vejamos.
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, por actos lícitos praticados no domínio de gestão pública, encontra-se regulada no art. 9º do DL nº 48.051, de 21.11.67, que dispõe:
“O Estado e demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.”
São, pois, pressupostos fundamentais deste tipo de responsabilidade: (i) um acto lícito do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; (ii) praticado por motivo de interesse público; (iii) um prejuízo especial e anormal; (iv) e o nexo de causalidade entre o acto e o prejuízo (cfr. Acs. de 30.10.2003 – Rec. 936/03 e de 10.10.2002 – Rec. 48.404).
O princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos constitui o fundamento axiológico deste tipo de responsabilidade, traduzindo a refracção do princípio geral da igualdade em igualdade de contribuição dos cidadãos no suporte daqueles encargos.
Daí que se exija a existência de um prejuízo especial (não imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa) e anormal (não inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos), condicionando-se o dever de indemnizar à verificação de tais requisitos.
A “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de actuações lícitas da Administração, constituem pois um duplo condicionamento para efeito de efectivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta inusualidade.
Como refere o Prof. Gomes Canotilho( “O Problema da Responsabilidade do Estado por Actos Lícitos”, pág. 283.) , a exigência legal da especialidade e anormalidade do prejuízo, como elementos-travão de uma total socialização dos mesmos, tem em vista:
- evitar a sobrecarga do tesouro público, limitando o reconhecimento de um dever indemnizatório do Estado e mais entes públicos ao caso de danos inequivocamente graves;
procurar ressarcir os danos que, sendo graves, incidam desigualmente sobre certos cidadãos.
- Arredados desse espectro indemnizatório estarão, pois, os danos gerais, normais ou comuns, ou seja, aqueles que recaem genericamente sobre o universo dos cidadãos, ou sobre grupos indeterminados e abstractos de pessoas, e que são considerados habituais e inerentes ao risco próprio da vida em sociedade, constituíndo como que “encargos sociais compensados por vantagens de outra ordem proporcionadas pela actuação da máquina estatal” (Acs. STA de 10.10.2002 – Rec. 48.404, de 19.12.2000 – Rec. 31.791, e de 02.02.2000 – Rec. 44.443).
Vejamos então a situação dos autos.
Como vimos, a “especialidade” e a “anormalidade” dos prejuízos decorrentes de actuações lícitas da Administração, constituem um duplo condicionamento para efeito de efectivação de ressarcimento de tais danos, limitando naturalmente o âmbito de aplicação do instituto a casos de manifesta especificidade e inusualidade.
O que bem se compreende, atendendo a que a actuação dos órgãos administrativos, designadamente os de administração estatal, prosseguindo a defesa e a satisfação do interesse público, pode, naturalmente, e por via de regra, contender com interesses individuais de pessoas singulares ou colectivas.
No caso sub judice, estamos perante a actuação do IEP (ex-JAE), cuja missão passa por planear e executar a construção, reconstrução, reparação e exploração das estradas e ligações rodoviárias nacionais( Cfr. DL nº 227/2002, de 30 de Outubro, e, anteriormente, DL nº 184/78, de 18 de Julho (este relativo à ex-JAE, e aplicável à data dos factos).), sendo normal e previsível (diríamos mesmo forçoso) que essa actuação implique com interesses económicos de pessoas e entidades residentes ou estabelecidas nessas áreas de implantação das rodovias.
E assim, como bem refere a entidade recorrida na sua alegação, “uma actuação pautada pelo interesse público e dentro da licitude de meios e de fins, não pode ser geradora de um dever de ressarcir todo e qualquer dano que provoque, mesmo os mais insignificantes ou os que resultem da normal álea mercantil”.
Os prejuízos invocados pela A., ora recorrente (quebra de vendas no seu posto de abastecimento de combustíveis, decorrente da redução do volume de tráfego verificada na EN 10 em consequência das obras e remodelação da via, e consequente desvalorização do estabelecimento comercial da A.) são prejuízos que, embora significativos, não podem deixar de ser considerados como integrados naquele núcleo de “generalidade” e “normalidade” de sacrifícios comummente suportados por todos, ou por grupos indiferenciados de cidadãos.
Não são de considerar como “especiais”, por não revestirem uma natureza de especificidade subjectiva, na consideração de quem os suporta, ou seja, não são prejuízos impostos “a pessoa certa e determinada em função de uma relativa posição específica” (Ac. STA de 21.01.2003 – Rec. 990/02).
E (acrescidamente) não são de considerar como “anormais”, pois que são inerentes aos riscos normais da vida em sociedade, concretamente aos riscos da actividade comercial, suportados por todos os cidadãos que se encontrem em situações idênticas à da recorrente, isto é, que tenham as suas residências ou instalações comerciais situadas ao longo da referida EN 10.
E, reconhecendo embora a estreita relação da actividade da recorrente com o volume de tráfego que circula naquela via, não pode deixar de considerar-se que isso faz parte dos riscos inerentes à actividade comercial e à previsibilidade de flutuações de mercado decorrentes desse ou de outros factores igualmente condicionantes dessa mesma actividade.
Se bem repararmos, a simples abertura de novas estradas, fenómeno normal de desenvolvimento urbano e rodoviário, poderá implicar – e implica normalmente – uma deslocalização de tráfego, mesmo sem a desarticulação ou redução das vias existentes, justamente porque aquelas serão, à partida, mais seguras e de melhor ligação na estrutura viária.
E isso – sobretudo se em ambiente urbano ou às portas de uma grande cidade, como é o caso dos autos – comporta sempre prejuízos para todos os utilizadores da estrada e envolve sacrifícios e prejuízos para as empresas ali sedeadas.
Ora, seria de todo inconcebível que a mera abertura de estradas pudesse, sem mais, gerar a obrigação de ressarcimento de prejuízos invocados por quem reside ou mercanteia nas estradas anteriormente existentes.
De outro modo, o IEP teria que ser chamado a ressarcir todos os titulares de estabelecimentos comerciais que perderam clientela por via das obras que realiza, ou seja, de todos os estabelecimentos comerciais (sejam postos de abastecimento, restaurantes, ou qualquer outro ramo de actividade comercial cuja rentabilidade esteja mais ou menos relacionada ou condicionada pelo volume de tráfego na citada via).
Cremos, assim, que não podem considerar-se os invocados prejuízos como “ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração” (citado Ac. STA de 21.03.2003), pelo que os mesmos devem considerar-se “comuns”, no sentido de que recaem genericamente sobre todos os cidadãos ou sobre categorias amplas e abstractas de pessoas, e “normais”, no sentido de que são habituais e aceitáveis como risco usual próprio da vida em sociedade.
Como bem se decidiu, “os prejuízos alegados pela A. reconduzem-se, sobremaneira, aos custos decorrentes da vida em sociedade, da modernização das vias de comunicação, sofridos à semelhança de outros comerciantes situados na EN 10; situação normalmente previsível, num juízo de normalidade, no âmbito da actividade comercial desenvolvida pela A., sujeita às contingências na escolha dos condutores pela rodovia que melhor satisfaça os seus interesses”.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pela A.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2004. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.