1. Apurado o valor da matéria tributável para efeitos de IRC por métodos indiciários, cabe à FP a prova dos requisitos legais que legitimam o recurso a a tal método e ao contribuinte a prova de que a quantificação está desajustada da realidade.
2. O contribuinte pode demonstrar a errada quantificação da matéria tributável por quaisquer meios legais de prova, nomeadamente por prova testemunhal, contanto que as testemunhas sejam idóneas e revelem conhecimento seguro dos factos.
3. O acordo de louvados conseguido na Comissão de Revisão não obriga o contribuinte, não o impedindo de impugnar a liquidação subsequente à fixação da matéria tributável por aquela Comissão, apenas acarretando o termo do processo de reclamação com a fixação definitiva da matéria tributável para efeitos de liquidação.