IRELATÓRIO
A..., com os sinais dos autos, recorre da sentença do TAC que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do Despacho do COMANDANTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DE SETÚBAL, de 29 de Junho de 2000, que lhe indeferiu o pedido de licença de uso e porte de arma de defesa.
Para tanto alegou, concluindo como segue:
"1.- O Recorrente é portador, há longos anos, de licença de uso e porte de arma de defesa, que tem vindo a ser sucessivamente renovada, com o fundamento de que é proprietário de vários prédios rústicos e necessita deslocar-se, quer no interior das suas propriedades, quer entre elas, transportando frequentemente avultadas quantias, em numerário, para pagamento dos salários aos seus funcionários e assalariados;
2.- Algumas das suas propriedades, situadas na Quinta ... e localizadas no interior do Parque Natural da Arrábida, têm áreas superiores a 500 hectares;
3.- A quase totalidade das referidas propriedades situam-se em lugares ermos, inexistem nelas qualquer casa de habitação e algumas distam mais de 8 (oito) Km do aglomerado populacional mais próximo;
4.- O Recorrente corre um iminente e grave risco para a sua integridade física, quando percorre as suas propriedades transportando elevadas quantias em numerário para pagamento dos salários aos seus funcionários e assalariados e caso seja assaltado, a força policial não o poderá socorrer em tempo útil;
5.- O Recorrente reside unicamente com o seu cônjuge no interior da Quinta da ..., sita no lugar de ..., freguesia do ..., concelho de Sesimbra, e com excepção da casa onde reside o Recorrente e mulher, não existe mais nenhuma no interior da referida Quinta ...;
6.- A localidade mais próxima é a Aldeia do Meco, que dista cerca de 2/3 Km da casa do Recorrente;
7.- O Recorrente sente-se inseguro face ao isolamento da casa onde reside;
8.- O Palácio da Quinta de ..., de que o Recorrente é proprietário, foi assaltado durante a noite, no início do corrente ano de 2001, tendo do seu interior sido furtadas várias peças antigas e únicas, avaliadas em milhares de contos;
9.- A Lei permite o recurso à legitima defesa, dentro de determinados condicionalismos (artigos 337º, nº 1 do Código Civil e 32º do Código Penal);
10.- Em consequência, deve ser anulado o acto recorrido, por ilegal, uma vez que sofre de vício de violação de lei, pois viola o disposto nos artigos 1º, nºs. 2, alínea b) e 4 da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção dada pela Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto, e substituído por outro que defira o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa requerido pelo ora Recorrente."
Nas suas alegações, o Comandante da Polícia de Segurança Pública de Setúbal, conclui:
"1ª A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa é da competência da PSP exigindo-se a verificação das condições estabelecidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, com a redacção da Lei nº 93-A/97, de 22 de Agosto;
2ª O Recorrente não apresentou motivos que justificassem a renovação da licença;
3ª O pedido de renovação da licença foi indeferido uma vez que não reunia na íntegra as condições exigidas pelo regime de uso e porte de arma, não se verificando erro manifesto ou grosseiro de interpretação legal;
4ª A licença de uso e porte de arma é o acto pelo qual a administração confere a alguém o exercício de uma actividade privada proibida por lei;
5ª O despacho recorrido teve em consideração a vantagem ou interesse particular com outros interesses públicos que à administração compete salvaguardar, designadamente a defesa do cidadão e a protecção pública dos direitos fundamentais;
6ª A renovação das licenças de uso e porte de arma não é "automática" mas devem verificar-se as condições das alíneas a) a c) do nº 2 do artigo 1º, nº 4 daquele regime;
7ª O despacho recorrido encontra-se devidamente fundamentado "per remissionem", pois tendo sido proferido sobre a informação/processo nº 231/2000, de 21.06.2000, do Departamento de Armas e Explosivos, nela se louvou, recolhendo os seus termos e fundamentos;
8ª A douta decisão recorrida fez a correcta aplicação da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, bem como do disposto nos artigos 100º, 124º e 135º do CPA e artigo 268º da CRP."
O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, no seu Parecer de fls. 110/111, defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
IIOS FACTOS
A sentença recorrida deu como assente a seguinte factualidade:
1- Em 23 de Dezembro de 1999, o ora recorrente requereu a renovação da sua licença de uso e porte de arma pelo prazo de três anos junto do Comandante Geral da Polícia de Segurança Pública de Setúbal – cfr instrutor não numerado.
2- Em 7 de Junho de 2000, o ora recorrente foi notificado, nos termos do disposto nos artºs. 100º e 101º do CPA para se pronunciar, por escrito, sobre o projecto de decisão de indeferir o seu pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa – cfr. instrutor não numerado e doc. nº 1 junto com a petição a fls. 10 dos autos;
3- O ora recorrente pronunciou-se por escrito, fundamentando o seu pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa com o facto de ser proprietário de várias propriedades e se deslocar entre elas com avultados valores para pagamento dos salários a funcionários e assalariados – cfr. instrutor não numerado e doc. nº 1 a fls. 11 dos autos;
4- Em 21 de Junho de 2000, o Chefe do Núcleo de Armas e Explosivos do Comando da PSP de Setúbal elaborou "Proposta de indeferimento do Pedido de Renovação de Licença de uso e Porte de Arma de Defesa", requerido pelo Recorrente, com os seguintes fundamentos:
"1- Requereu a este Comando de Polícia a Renovação da Licença de uso e porte de arma de defesa, nos termos da Lei nº 22/97 de 27 de JUN, alegando que necessita de andar armado por razões profissionais e/ou de defesa pessoal.
2- O nº 4 do artº 1º da Lei 22/97, de 27 JUN, com a nova redacção que lhe é dada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, refere que a renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do nº 2 do mesmo artigo, o qual esclarece que poderão ser concedidas licenças de uso e porte de arma de defesa desde que cumpram as condições impostas, destacando-se a alínea b) do supramencionado nº 2, cujo conteúdo é o seguinte: "mostrem carecer de licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal".
3- Não lhe são conhecidos antecedentes criminais no que concerne ao disposto no nº 3 do artº 1º do diploma referido em 1, conforme documento anexo.
4- A autoridade policial da área da residência do requerente, refere que não se justifica a necessidade de andar armado;
5- Nos termos do artº 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, foi o requerente notificado que poderia pronunciar-se por escrito, sobre o projecto de decisão de indeferimento o que efectivamente aconteceu. Contudo, da sua argumentação nada resultou que alterasse os pressupostos iniciais;
Assim, e face ao exposto, este núcleo propõe a V. Exa., o seguinte:
- a)Que seja indeferido o presente requerimento;
- b)Que o requerente seja notificado desta decisão e de que pode interpor recurso da mesma, para o Tribunal Administrativo;
- c)Que se informe o requerente que deverá requerer a autorização de detenção no domicílio de arma que se encontra registada em seu nome" – cfr. doc. nº 1, a fls. 12 dos autos e Proc. Instrutor não numerado.
5- Sobre a referida "Proposta de Indeferimento do Pedido de Renovação de Licença de Uso e Porte de Arma de Defesa", recaiu, em 28 de Junho de 2000, o seguinte parecer técnico:
"Feita a análise do processo de informação policial e da presente proposta parece-me ser de indeferir, dado que o requerente não exerce actividade de risco nem existem circunstâncias imperiosas de defesa pessoal" – cfr. doc. nº 1, a fls. 12 dos autos;
6- A autoridade recorrida, em 29 de Junho de 2000, proferiu o seguinte despacho: "Concordo. Ao abrigo da competência delegada, por despacho de delegação de competências do Exmo. Director Nacional nº 1672/2000, publicado no Diário da República nº 19 de 24 de Jan. 2000 (2ª Série) nos termos e fundamentos da presente informação, indefiro o pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa.
Notifique-se o requerente..."
- cfr. doc nº 1, a fls. 12 dos autos e Proc. Instrutor não numerado.
7- O despacho de indeferimento do pedido de renovação da licença de uso e porte de arma de defesa foi notificado ao recorrente em 29 de Janeiro de 2001 – cfr. doc. nº 1, a fls. 14 dos autos e Proc. Instrutor.
8- Em 26 de Fevereiro de 2001 o ora recorrente requereu, nos termos do disposto no artº 31º da LPTA o teor integral do despacho de indeferimento do pedido de uso e porte de arma de defesa, incluindo a sua fundamentação, bem como todas e quaisquer informações ou pareceres que tinham instruído o respectivo processo e servido de base à respectiva decisão – cfr. doc. nº 2 junto com a petição de recurso, a fls. 15 dos autos, e Proc. Instrutor.
9- A certidão requerida, junta sob o documento nº 1 com a petição, foi entregue ao recorrente em 20 de Março de 2001 – cfr. doc. nº 3 junto com a petição.
10- A petição de recurso deu entrada neste TAC em 21 de Maio de 2001, conforme carimbo aposto a óleo no rosto de fls. 2 dos autos."