I- Subjacente ao poder-dever de indeferimento liminar da petição inicial está um princípio de economia processual, segundo o qual não vale a pena o prosseguimento de acção condenada ao insucesso, assim se evitando todos os custos pessoais e sociais de uma actividade judicial inútil.
II- Em face da autonomia do direito de acção, também este direito é susceptível de exercício abusivo, dentro dos contornos da figura geral do abuso de direito, e, para este efeito, não se tem como indispensável a má fé, bastando que a ignorância da falta do direito, pelo litigante, seja devida a negligência.
III- Não se tem como líquido que o pedido de indemnização por má fé tenha de ser necessariamente formulado no processo em que a mesma se verificou e que não possa ser deduzido em acção autónoma.
IV- Mesmo entendendo-se que esse pedido não pode ser deduzido em acção autónoma, tal facto não constitui fundamento de indeferimento liminar da petição inicial, por não ser de conhecimento oficioso a respectiva caducidade do direito.
V- Formulado o pedido de indemnização, em acção autónoma, com fundamento em má fé do litigante da acção anterior, depois de nessa acção se haver também pedido a sua condenação em multa e indemnização e esse pedido ter sido indeferido, há motivo para indeferimento liminar da petição, por força desse caso julgado.