IRelatório:
Por apenso aos autos principais de execução, sob a forma sumária, que lhe moveu o exequente B…, veio a executada C…, deduzir a presente oposição por Embargos de executado na qual e entre o mais, requer a extinção da execução, por falta de título executivo.
Para sustentar a sua pretensão, a embargante alegou que o cheque apresentado à execução foi emitido para pagamento de uma prestação relativa a um contrato de cessão de quotas celebrado entre as partes, tendo sido apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta, ou seja, em momento anterior ao vencimento da obrigação, sendo que, ademais, a sua validade havia expirado em data prévia.
Considerando que se mostravam violados os artigos 29º e 40º da LUCH, a executada concluiu que o exequente não dispunha de título executivo.
O exequente apresentou a contestação na qual e em síntese veio alegar que qualquer cheque apresentado a pagamento era pago à vista e que o cheque dos autos não foi pago por falta de provisão, tornando a obrigação imediatamente exigível.
Mais invocou o preceituado no art.º 28º da LUCH, sustentando não ser convocável o art.º 29º do mesmo diploma em virtude de o cheque não ter sido apresentado a pagamento no prazo aí previsto.
Finalmente defendeu que o cheque ter perdido a sua validade não afectava a sua qualidade de título executivo.
Os autos prosseguiram os seus termos com a realização de audiência prévia na qual se frustrou a conciliação das partes mas por se considerarem reunidos os elementos necessários à prolação de decisão, se concedeu às partes a oportunidade de produzirem alegações nos termos legais, o que fizeram por remissão para o expendido nos respectivos articulados.
Na mesma diligência saneou-se o processo e identificou-se o objecto do litígio.
Foi então proferida decisão na qual se fixou a matéria de facto provada, acabando por se julgar os embargos improcedentes, por não provados e, em consequência, se determinou o prosseguimento da execução.
A embargante/executada veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
O embargado/exequente respondeu.
Foi proferido despacho onde se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIEnquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela executada/embargante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1ª
O cheque dado à execução, foi devolvido por falta de provisão.
2ª
E foi devolvido por falta de provisão em data anterior à data que nele consta como data de emissão.
3ª
O cheque devolvido por falta de provisão em data anterior à que dele consta como data de emissão, não constitui título executivo.
4ª
O sacador não garantiu que o cheque fosse pago antes da data de emissão dele constante,
5ª
Logo não pode ser-lhes exigido o cumprimento judicial dessa obrigação.
6ª
A exequente apresenta como titulo executivo o cheque n°………. sacado sobre a D…, no valor de € 6.000,00 com vencimento para o dia 31-12-2016.
7ª
O cheque em apreço, foi entregue pela executada/embargante/recorrente ao exequente/ recorrido para pagamento de uma prestação relativa ao Contrato de Cessão de Quotas celebrado entre ambas as partes.
8ª
Tendo-se convencionado que o vencimento da prestação ocorreria no dia 31-12-2016.
9ª
O cheque dado à execução, foi apresentado a pagamento no dia 15 de Dezembro de 2016.
10ª
Ou seja, foi apresentado a pagamento em momento anterior à data de emissão.
11ª
Pelo que no dia 15 de Dezembro de 2016, data em que o cheque foi apresentado a pagamento, a obrigação inerente não era exigível, assim como não era exigível o pagamento do cheque.
12ª
O cheque pagável no país onde foi passado, deve ser apresentado a pagamento no prazo de 8 dias, a contar do dia indicado no cheque como data de emissão, art.º 29 LUCH
13ª
O referido prazo de 8 (oito) dias não foi respeitado.
14ª
O cheque devolvido por falta de provisão constitui título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão.
15ª
Neste sentido, pode consultar-se acórdão proferido pelo STJ, datado de 04-12-2007, disponível em www.dgsi.pt.
Nestes termos e demais de direito deverá ser revogada sentença, da qual se apela, fazendo V. Exas. JUSTIÇA
Na sua resposta o exequente/embargado pugna pela improcedência do recurso e pela confirmação da decisão recorrida.Perante o antes exposto, resulta claro que é seguinte a questão suscitada neste recurso:
Saber se o exequente dispõe de titulo executivo que suporte a execução que deduziu.
Ficou já visto, que neste recurso não se questiona a decisão de facto que foi proferida.
A ser assim, importa recordar aqui qual o conteúdo da mesma e que é o seguinte:
Factos provados:
1. Nos autos principais de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária, é exequente B…, sendo executada C….
2.Nos autos principais, o exequente apresentou à execução o cheque cujo original foi junto a fls. 6.
3.No requerimento executivo, o exequente alegou que «Para pagamento de uma dívida, a ora Executada emitiu, assinou e entregou ao ora Exequente um cheque com o número: ………., referente à Conta número: ……….., datado em 31/12/2016 e no valor de: 6.000,00 € (seis mil euros), sacado sobre o Banco D…»; que «O referido cheque, foi apresentado a pagamento no dia 15/12/2016, tendo sido devolvido por “falta de provisão”. - cfr. documento n.º 1, que se faz juntar»; que «É do entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão com o processo n.º 06A2100, disponível em www.dgsi.pt, em que ‘Se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data de emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento’»; que «‘A apresentação a pagamento antes da data aposta no cheque não afecta a obrigação cambiária exequenda’»; que «(…) encontra-se em dívida o capital aposto no cheque, no valor de 6.000,00 € (seis mil euros), que se destinava ao pagamento de uma dívida que a Executada contraiu perante o ora Exequente»; que «Valor esse ao qual acrescem juros moratórios, desde a data do depósito até à presente data, à taxa legal em vigor. E que, calculados à respectiva taxa de juro civil, até hoje, ascendem ao valor de 26,30 € (vinte e seis euros e trinta cêntimos). Relegando-se para momento posterior o cálculo dos juros moratórios vincendos à taxa legal, devidos até à data do efectivo e integral pagamento»; que «Para a instauração da referida acção executiva, o Exequente procedeu ao pagamento do valor de 25,50 € (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos) a título de Taxa de Justiça, sendo esta despesas a revelar na presente execução» e que «A dívida é certa, líquida e exigível».
- 4.O cheque referido em 2 tem o valor de 6.000€, é sacado sobre conta titulada pela executada na D…, S.A., a favor de B…, tem aposto como local de emissão … e a data de 31.12.2016.
- 5.Apresentado a pagamento, o cheque referido em 2 foi devolvido com a menção “Falta de provisão” em 15.12.2016.
- 6.Teor do documento de fls. 12 e segs. dos presentes autos, intitulado «Contrato de Cessão de Quotas», aqui dado por integralmente reproduzido.
- 7.Teor do documento de fls. 16e segs. dos presentes autos, intitulado «Acta Número Quatro», aqui dado por integralmente reproduzido.
- 8.Teor do documento de fls. 18 e segs. dos presentes autos, composto por caderneta predial urbana do imóvel inscrito sob o artigo matricial 4844, da freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, aqui dado por integralmente reproduzido
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão a tomar.
Ora já todos conhecemos as razões pelas quais a executada/embargante considera que o cheque dado à execução pelo exequente/embargado não constitui título executivo.
No entanto, tais argumentos não merecem, em nosso entender, ser acolhidos.
Vejamos, pois:
Como bem se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 01.02.2011, no processo 3931/09.9TBLRA.C1, www.dgsi.pt.:
“O cheque é um título de crédito, no sentido em que é um documento apto ao exercício do direito literal e autónomo nele inscrito e, para produzir efeitos como tal, o suporte físico de papel em que se materializa deve conter:
-a palavra «cheque» inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
-o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada;
-o nome de quem deve pagar (sacado);
-a indicação da data em o pagamento se deve efectuar;
-a indicação da data em que o cheque é passado;
-a assinatura de quem passa o cheque (artigos 1º e 2º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
A emissão de um cheque pressupõe a prévia celebração de um contrato, a denominada convenção de cheque, com uma entidade bancária na qual está aberta uma conta cujo saldo pode ser movimentada mediante aquele instrumento (veja-se o artigo 3º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
Na convenção de cheque definem-se, entre outras, as condições a que deve obedecer a assinatura da ordem de pagamento dos cheques, o denominado saque. Para tanto, recolhem-se as assinaturas das pessoas autorizadas a proceder a tal movimentação, organizando-se uma ficha de assinaturas. Essas fichas de assinaturas são de crucial importância quando a sacadora é uma entidade ideal, como sucede com as sociedades comerciais, já que sendo entidades destituídas de capacidade de acção, carecem, necessariamente, de pessoas físicas que ajam por si, no seu interesse e em sua representação.
O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário (1º parágrafo do artigo 28º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque). O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação (2º parágrafo do artigo 28º da Lei Uniforme Relativa ao Cheque).
No caso dos autos, a recorrente sustenta a irregularidade do saque de doze cheques que foram sacados a favor da uma sociedade terceira e entregues pelo seu anterior gerente, em data anterior à efectivação de um contrato de cessão de quotas que determinou a substituição desse gerente por novo gerente, cheques que foram preenchidos com datas posteriores à data em que foram entregues, datas também posteriores à data em que ocorreu a mudança de gerência da autora.
A questão que se coloca é a de saber qual a data relevante para aferir da regularidade do saque dos comummente denominados cheques pré-datados ou pós-datados.
Na nossa perspectiva, a resposta a interrogação colocada é linear e inequívoca face à natureza do cheque de título de crédito pagável à vista. Porque assim é, parece seguro que a regularidade do saque se há-de aferir com referência ao momento em que se processa a entrega dos cheques em que foi assinada a ordem de pagamento, apondo-se uma data de emissão posterior à data em que se processa essa entrega.
Na verdade, se a aposição no cheque de uma data posterior à da entrega não impede a imediata apresentação desse cheque para imediato pagamento, há que concluir que, nesse momento, esse título reúne já todos os requisitos necessários à produção de efeitos como título cambiário. Assim sendo, a regularidade do saque há-de ser aferida com referência à data em que se processou a entrega dos cheques e não pela data em que foram sendo apresentados os referidos cheques, com respeito pela data neles aposta.”.
Em suma, o cheque pagável no país onde foi passado deve ser apresentado a pagamento no prazo de oito dias - art.º 29º da Lei Uniforma Relativa ao Cheque.
No entanto, tal norma deve ser conjugada com o disposto no art.º 28º, onde se estabelece o seguinte:
“O cheque é pagável à vista. Considera-se como não escrita qualquer convenção em contrário.
O cheque apresentado a pagamento antes do dia indicado como data da emissão é pagável no dia da apresentação ".
Tal significa, pois, que sendo o cheque um meio de pagamento à vista, o prazo legal de oito dias para apresentação a pagamento apenas se conta da data da sua emissão nele aposta se o mesmo não for apresentado a pagamento antes do dia nele indicado como data de emissão.
Assim, se um cheque for apresentado a pagamento em data anterior à nele aposta como data de emissão, então o cheque considera-se pagável no dia da apresentação a pagamento, deixando de ter aplicação o regime do art.º 29º, o qual apenas é aplicável nos casos em que a apresentação a pagamento decorra após a data da emissão, situação nas qual o portador do cheque tem o prazo de oito dias a contar dessa data para o apresentar a pagamento, sob pena de perder os direitos de acção conferidos pelo art.º 40º (neste sentido cf. o Acórdão do STJ de 12.09.2006, no processo 06A2100, em www.dgsi.pt).
Deste modo, a apresentação antecipada a pagamento (ou seja, a apresentação anterior à data da emissão nele aposta) do cheque aqui dado à execução, em nada afecta a obrigação cambiária exequenda.
Ou seja, o cheque exequendo considera-se pagável à vista, nos termos do art.º 28º da LUC e é por isso título cambiário exequível.
Nenhuma censura nos merece pois a decisão recorrida, a qual e na improcedência deste recurso deve ser confirmada.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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