1. O Autor e a Ré contraíram casamento o dia 4 de Outubro de 1973, sob o regime de comunhão de adquiridos.
2. Na constância do matrimónio nasceu seu filho FF, falecido no dia .../.../2012 com 37 anos de idade, sem descendentes.
3. O indicado casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença proferida em 30 de Janeiro de 1998 e transitada em julgado em 9 de Fevereiro de 1998, proferida pelo ... Juízo do Tribunal de Círculo ....
4. O Autor e a Ré separaram-se um ano antes do divórcio.
5. Em 6 de Março de 1986 foi inscrita no respectivo registo comercial a constituição da sociedade comercial “F..., LDA.”, com objecto social de exploração de farmácia, com capital social de €7.481,97, sendo uma das quotas, no montante no valor de €3.740,98, da titularidade de CC, então casada em regime de comunhão de adquiridos com AA.
6. Por escritura pública de trespasse outorgada no dia 14 de Maio de 2010, cuja certidão consta de fls. 66 a 72 do processo físico e teor respectivo se dá por reproduzido, a sociedade comercial “F..., LDA.”, representada pelas suas únicas sócias e gerentes CC, e GG, declarou trespassar à sociedade “M..., Lda.”, pelo preço já recebido de Um Milhão e Oitocentos Mil Euros, do estabelecimento comercial de farmácia denominado “F..., LDA.”, instalado no prédio sem número Rua ..., localidade do ..., freguesia ..., concelho ....
7. Em 16 de Maio de 2011 foi deliberada em Assembleia-Geral Extraordinária da sociedade “F..., LDA.”, a respectiva dissolução e liquidação por inexistência de activo e passivo.
8. Em 1 de Junho de 2011 foi inscrito no respectivo registo comercial, a dissolução, o encerramento da liquidação, e o cancelamento da matrícula da indicada sociedade, sendo depositária a aqui Ré CC.
9. A Ré foi uma das sócias gerentes da indicada sociedade desde a constituição até à dissolução.
10. A Ré desenvolvia a sua actividade profissional na F..., LDA..
11. O Autor e a Ré são proprietários dos seguintes imóveis:
- Prédio rústico correspondente ao artigo n.º ...2, secção .. da União das Freguesias ... e ...;
- Prédio rústico correspondente ao artigo n.º ...4, secção .. da União das Freguesias ... (... e ..., ... e ...);
- Prédio urbano correspondente ao artigo n.º ...37 da União das Freguesias ... (... e ..., ... e ...).
12. O Autor e a Ré não procederam a partilha de bens comuns posterior ao divórcio.
13. A Ré não prestou ao Autor contas da actividade da farmácia relativa ao período entre o divórcio e a dissolução da sociedade.
14. Os Réus contraíram casamento no dia 3 de Agosto de 2012, com convenção antenupcial, no regime de comunhão geral de bens.
15. Por testamento lavrado no dia 20 de Janeiro de 2009, FF, sem descendentes, instituiu como herdeiro da quota disponível de seus bens DD, e caso falecesse sem herdeiros legitimários, como seu único herdeiro.
16. À data do respectivo óbito, FF era proprietário da fracção autónoma designada pela letra ..., destinada a habitação, correspondente ao ... (Apartamento ...), do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida ..., na freguesia e concelho ..., descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...25 da referida freguesia.
17. O referido apartamento foi arrendado a HH, tendo os Réus recebido rendas e efectuado pagamento, de prestações ao credor hipotecário “Milennium BCP” e outras despesas relativas ao imóvel.
Factos não provados:
a) Que o dinheiro utilizado para constituir a sociedade foi doado à Ré por seus pais e o Autor sempre o reconheceu.
b) Que o Autor não promoveu a partilha por saber que a quota não era bem comum.
IV – O direito
Pouco importa para a resolução da questão em causa a discussão sobre o âmbito dos poderes do Autor no que concerne à sua posição de (ex-)cônjuge de titular de uma quota social bem comum do casal: se, segundo a tese ‘clássica’, tal comunhão se restringe apenas ao valor económico dessa participação social (quota-valor) não assistindo ao cônjuge ‘não considerado como sócio’ qualquer direito ao faculdade relativamente à sociedade, designadamente a possibilidade de requerer a prestação de contas, de requerer a anulação de deliberações sociais ou a necessidade de prestar consentimento para actos de administração extraordinária (nesse sentido cf.: os acórdãos do STJ de 31MAR1998, proc. 97A791; 28NOV2000, BMJ, 501, 300; 29JUN2004, proc. 04A2062; 16JAN2021, proc. 325/18.9T8VNG.P1.S1; FERRER CORREIA, “Sociedades por Quotas - Cessão de Quota a Meeiro de Sócio (parecer)”, Coletânea de Jurisprudência, Ano XIV, Tomo IV, 1989; REMÉDIO MARQUES, “O (Ex)Cônjuge de Sócio de Sociedade Comercial Adquire a Qualidade de Sócio? – Designadamente para o Efeito de Requerer Inquérito Judicial?”, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. XCIV, Tomo II, 2018); ou antes, de acordo com posições alternativas, lhe assiste, em função da comunicabilidade do bem, a possibilidade de maior intervenção na sociedade ou mesmo a qualidade de sócio (cf.: o acórdão da Relação de Lisboa de 12JUL2007, proc. 5856/2007-7; RITA LOBO XAVIER, “Participação Social em Sociedade por Quotas Integrada na Comunhão Conjugal e Tutela dos Direitos do Cônjuge e do Ex-Cônjuge do “Sócio”, in Nos 20 Anos do Código das Sociedades Comerciais, Homenagem aos Profs. Doutores A. Ferrer Correia, Orlando de Carvalho e Vasco Lobo Xavier, Vol. III, Coimbra, Coimbra Editora; MARIA MIGUEL CARVALHO, “Breves Considerações sobre a Posição Jurídica do Cônjuge Meeiro Relativamente aos Dividendos Societários”, Scientia Iuridica, Tomo LXVII, n.º 346, JAN/ABR 2018; JOSÉ MIGUEL DUARTE, “A Comunhão dos Cônjuges em Participação Social”, Revista Ordem dos Advogados, Ano 65, Vol. II, Lisboa, SET/2005).
É que não está em causa o apuramento das receitas obtidas e das despesas realizadas em função da administração da quota social que é bem comum do casal, com vista à liquidação do saldo, que é a finalidade específica da acção especial de prestação de contas (artigo 941º do CPC), mas sim o apuramento do valor dessa mesma quota social em vista da sua partilha entre os ex-cônjuges (conforme resulta cristalino do afirmado nas conclusões 6ª e 7ª do Recorrentes: «… do facto daquela quota… ser um bem comum… que jamais fora objecto de partilha após a dissolução do respectivo casamento, o ora Recorrente tem o direito de receber da ora Recorrida metade do dinheiro por esta recebido»).
Sendo que a partilha dos bens comuns do casal na sequência do divórcio, para além de se realizar para o conjunto desses bens e não relativamente a bens individualizados (sobre os quais, até à partilha, nenhum dos interessados tem direito, mas antes a uma quota ideal relativamente à globalidade desses bens), se faz através de inventário para separação de meações. E aí, a propósito do apuramento do valor dos bens a partilhar, as necessidades de informação serão satisfeitas pelos meios estabelecidos no artigo 417º do CPC (sem prejuízo da obrigação do cabeça-de-casal aí prestar contas anualmente, relativamente à administração que não quanto ao valor dos bens – cf. acórdão da Relação de Lisboa de 26ABR2007, proc. 1944/2007-2).
Ou seja, não se vislumbra que para apuramento do valor de quota social que seja bem comum do ex-casal tendo em vista a sua partilha seja relevante o apuramento das receitas e despesas realizadas no giro da sociedade tendente à condenação no pagamento no respectivo saldo e, que, consequentemente, assista ao Recorrente o direito de exigir esse tipo de informação.
V – Decisão
Termos em que se nega a revista, confirmando a (parte da) decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 05MAI2022
Rijo Ferreira (relator)
Cura Mariano
Fernando Baptista