VFundamentos de direito:
Cumpre começar por saber se o Tribunal a quo praticou a invocada irregularidade hierárquica, por não ter cumprido o determinado pelo Tribunal da Relação na sequência do conhecimento do anterior recurso interposto.
Constatamos que a fundamentação de facto (supra transcrita) cumpre, no essencial, a obrigação imposta pela anterior decisão proferida por este Tribunal de Recurso, pois faz constar os elementos que antes omitira na sua anterior decisão e adiantou uma motivação que antes era inexistente, pelo que se mostra ultrapassada a anterior irregularidade e, nessa medida, inexiste qualquer desobediência hierárquica, não subsistindo, nesta parte, fundamento para o recurso interposto.
Afirma-se no recurso interposto que a decisão recorrida não fez a análise que lhe era imposta pela anterior decisão tomada nos presentes autos por este Tribunal relativamente aos seguintes temas que identifica do seguinte modo:
- − A relação temporal entre a concessão da liberdade condicional e a prática dos novos factos;
- − A relação entre os tipos de crimes praticados pelo arguido que geraram a sua condenação e os que veio praticar no decurso da liberdade condicional que lhe foi concedida;
- − As circunstâncias e motivação dos novos ilícitos;
- − A evolução das condições pessoais, sociais e familiares do arguido;
- − O cumprimento ou incumprimento das condições impostas aquando da concessão da liberdade condicional.
Para apreciarmos esta vertente do recurso interposto, cumpre ter presente, além da fundamentação de facto e sua motivação já supra transcritas, a fundamentação de direito da decisão recorrido, cujo teor é o seguinte:
“Dispõe o art. 56º, n.º 1, al. b) “ex vi” art. 64º, n.º 1, ambos do C.P., que a liberdade condicional é revogada sempre que, no seu decurso, o libertado cometa crime pelo qual seja condenado e revelar que as finalidades subjacentes à libertação antecipada não foram alcançadas.
O postulado de política criminal subjacente à liberdade condicional alicerça-se na asserção de que, de forma consolidada, seja de esperar, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável e sem cometer crimes, tendo-se para tanto em atenção as circunstâncias do caso, a sua vida anterior, a respetiva personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (que constituem índices de ressocialização a apurar no caso concreto) e a compatibilidade da libertação com a defesa da ordem e da paz social (se se estiver em fase de reporte ao meio de pena).
Fixadas regras de conduta e deveres em sede de decisão de liberdade condicional, incumpridas as mesmas há que aferir se tal comportamento é suscetível de configurar uma efetiva e necessária causa de revogação da liberdade condicional, o mesmo é dizer, há que averiguar do valor e gravidade de tal incumprimento.
Se assim é, facilmente se atesta que a prática, em momento posterior à determinação da liberdade condicional, de outro(s) crime(s) consubstancia a circunstância com maior aptidão para questionar o prognóstico favorável que esteve na génese da aplicação desse instituto. Com efeito, o cometimento de factos criminosos num período que é na sua génese probatório afigura-se-nos como mais do que indiciador da falta de preparação do libertado condicional para adotar uma postura de conformidade com o Direito e, no fundo, denota o seu desmerecimento com relação à oportunidade que, em tempo, lhe foi concedida pelo Tribunal, precisamente por crer que no caso concreto seriam adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
Assim, no que ora releva, face a um comportamento desviante do libertado condicionalmente, em desrespeito face aos deveres/obrigações a que ficou adstrito, há que extrair as legais consequências, o mesmo é dizer, há que verificar em que grau tal comportamento é suscetível de configurar uma causa de revogação da liberdade condicional, posto que cotejados os termos das condenação(ões) posteriormente infligida(s) se terá que confirmar se as finalidades que, num primeiro momento, presidiram à operação do instituto da liberdade condicional se mostram frustradas.
Concluindo, pressuposto material da aplicação da liberdade condicional em concreto é, desta forma, a conclusão de um prognóstico favorável com respeito ao ulterior comportamento do libertado condicionalmente, ou seja, o convencimento, por parte do Tribunal, de que, com a liberdade condicional operará a finalidade de prevenção especial positiva ou de socialização. Defraudada tal expectativa, resulta para o libertado condicional a revogação desse estatuto, com a consequência de cumprimento de pena.
A questão prende-se, assim, com a suficiência de tanto – novas penas aplicadas por factos praticados na pendência da liberdade condicional - para efeitos de revogação dessa mesma liberdade condicional.
Vejamos, pois, o caso concreto.
Da factualidade provada resulta que o condenado cometeu factos ilícitos, típicos, dolosos e culposos no período de vigência da liberdade condicional que lhe foi concedida, violando assim as obrigações impostas na decisão de concessão da mesma.
Tal violação reveste manifesta gravidade porquanto o seu comportamento traduziu-se na infração do mais básico propósito de inserção social ínsito à cominação de uma pena: a interação em liberdade com os demais cidadãos, abstinente da prática de atos criminosos (neste sentido, vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2025, proc. 687/13.4TXCBR-O.C1, Rel. Paulo Guerra).
Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 64º, nº 1, e 56º, nº 1, al. b), do C.P., a liberdade condicional “é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado (…) cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base” da liberdade condicional “não puderam, por meio dela, ser alcançadas (…)”.
Ao praticar os crimes mencionados, mostra-se inequívoco que o condenado frustrou as concretas finalidades que basearam a sua libertação condicional.
Na verdade, o objetivo da liberdade condicional é “criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante a qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão” (nº 9 do preâmbulo do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro).
Essa reintegração social foi manifesta e inequivocamente inviabilizada pelo condenado no âmbito da liberdade condicional de que beneficiava.
Com efeito, concede-se a liberdade condicional para o cidadão condenado conseguir a reintegração na sociedade e não para este voltar a praticar crimes, pondo em causa a ordem social e os bens jurídicos legalmente tutelados.
No caso em concreto, pese embora o tempo de duração da liberdade condicional fosse de apenas um ano e dois meses aproximadamente, ainda assim o condenado não se coibiu de decorridos apenas dois meses em relação ao início de tal medida voltar a delinquir (facto 4)).
Neste tocante, corroboramos o entendimento explanado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21/02/2024, proc. 1306/10.6TXCBR-R.C1, Rel. Paulo Guerra, segundo o qual “A conduta do condenado que pratica um crime da mesma natureza 3 meses depois de ser colocado em liberdade infirma definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, que é de revogar” (no mesmo sentido, vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/09/2023, proc. 433/14.5TXPRT-J.P1, Rel. Pedro Afonso Lucas; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/11/2020, proc. 1665/13.9TXLSB-M.L1-3, Rel. Maria Perquilhas; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16/02/2017, proc. 1104/10.7TXCBR-M.C1, Rel. Luís Teixeira; e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2025, proc. 687/13.4TXCBR-O.C1, Rel. Paulo Guerra).
Mas tal circunstancialismo não foi meramente pontual. Com efeito, o condenado praticou outros dois crimes (factos 6) e 7)) antes do término fixado para a liberdade condicional, tendo cometido, como tal, reiteradamente factos ilícitos, demonstrando indiferença e falta de autocrítica face às condenações que lhe foram aplicadas no passado.
Note-se que o condenado averba condenações desde 2004, esteve duas vezes em cumprimento de pena de prisão efetiva, já havia beneficiado uma primeira vez do instituto da liberdade condicional, que incumpriu, o que conduziu à sua revogação.
Ora, será que se pode considerar que as finalidades da pena foram atingidas e o processo de reintegração do condenado concluído com sucesso se o mesmo já beneficiou de liberdade condicional no passado, sendo-lhe esta revogada pela prática de novo crime na sua pendência, sendo nesse seguimento novamente preso para cumprir pena, beneficia novamente de liberdade condicional e volta a praticar crimes (mais do que um) no seu decurso? A resposta só pode ser negativa.
O percurso de vida do condenado, mormente as condenações registadas no CRC (por crimes de natureza diversa e grave), a evidência nítida da falta de sentido critico em relação à sua conduta criminógena, a qual é reiterada e o seu posicionamento em relação aos crimes cometidos no decurso da liberdade condicional, inviabilizam qualquer possibilidade de juízo conclusivo no sentido de que as finalidades subjacentes à libertação antecipada tenham sido alcançadas.
Ademais, cumpre referir que dois destes ilícitos cometidos no decurso da liberdade condicional correspondem a tipologias de crime conexas com outras que já havia cometido (roubo e detenção de arma), o que bem reforça a sua reiterada falta de consciencialização face aos crimes de tal natureza, em particular denotando desconsideração pelo património alheio, secundarizando a gravidade dos mesmos e as consequências advenientes para o(s) lesado(s).
Logo, cometendo crimes no período de vigência da referida liberdade condicional violou o condenado uma das obrigações impostas na decisão de concessão da mesma. Mas nem se pode dizer que tenha sido a única obrigação que incumpriu, sendo que em pelo menos um dos crimes em causa (o de furto simples – processo n.º 926/19.8PBLRS) foi condenado em coautoria, pelo que objetivamente violou a obrigação de “Não acompanhar com pessoas ligadas de qualquer modo à prática de actividade ilícitas ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar os efeitos da ressocialização que a liberdade condicional visa alcançar”.
Dir-se-á, também, que, sem margem para dúvidas, a violação da obrigação de não praticar crimes é a mais grave1, denotando uma atitude de leviandade e desrespeito pelo instituto concedido ao nível dos fins subjacentes.
É inequívoco que o condenado demonstra não ter respeitado e aproveitado a oportunidade que lhe foi concedida quando foi libertado condicionalmente. Mas mais: fica evidente também que o condenado tem dificuldades persistentes de obediência às regras instituídas em sociedade e ao ordenamento jurídico vigente, acumulando condenações desde 2004, com factualidade típica criminal desde 1999.
O facto de, entretanto, o condenado não ter outras condenações averbadas no CRC (após as mencionadas na factualidade dada por provada) não significa – de todo – que as finalidades subjacentes à libertação antecipada foram satisfatoriamente alcançadas, nem que a sua reintegração na sociedade esteja neste momento demonstrada por forma a antever, com um alto grau de probabilidade, que não irá reincidir criminalmente no futuro.
Com efeito, pese embora as conclusões vertidas no relatório social elaborado pela DGRSP apontem para uma evolução favorável do condenado, certo é que o seu enquadramento familiar, mesmo que existente, é composto nomeadamente pela companheira que, pelo menos nas três condenações sofridas durante a vigência da liberdade condicional, foi a sua “parceira de crime”. Por outro lado, embora preste com regularidade serviços de construção civil para uma sociedade, certo é que tal vínculo não consubstancia contrato de trabalho, estando necessariamente mais permeável a instabilidades do mercado, sendo que nessas alturas – à semelhança do que terá acontecido em 2019 segundo refere o próprio condenado – AA demonstrou não ter capacidade de adequação da sua conduta ao ordenamento jurídico vigente.
A defesa alega que, apesar de o condenado, ter efetivamente três condenações por factos ocorridos no período da duração da liberdade condicional, em todas elas, cada um dos Tribunais que os julgou aplicou penas não privativas da liberdade - suspensão da execução da pena de prisão ou pena de prisão substituída por trabalho a favor da comunidade.
Objetivamente foi o que ocorreu e tal juízo valorativo não é questionável nem será posto em causa por este Tribunal (não obstante a necessária constatação da factualidade descrita em 5)). Não obstante, a ponderação efetuada em tais condenações valorizou primordialmente as circunstâncias específicas e gravidade de cada caso isoladamente. A este Tribunal cabe analisar o percurso do condenado, e em especial o seu comportamento no decurso da liberdade condicional concedida, como um todo. E, nesse conspecto, pelos motivos supramencionados é inviável concluir que as finalidades subjacentes à libertação antecipada do condenado foram alcançadas, havendo de resto elementos mais do que suficientes para efetuar juízo valorativo no sentido diametralmente oposto.
Como tal, tem-se como demonstrado que com este comportamento as finalidades de prevenção especial que estiveram na base da concessão da liberdade condicional se não realizaram junto do libertado condicionalmente.
Por todo o exposto, face à prática de novos factos integrantes de tipo penal, no período da execução da liberdade condicional, factos esses que deram azo a condenações, bem claro se mostra, mesmo após período de reclusão, que tal não foi suficiente para demover o libertado para, de novo e nesse período de liberdade sempre limitada, porque condicional, delinquir, assumindo comportamento semelhante ao que justificou a sua condenação e subsequente reclusão. Defraudou, assim, o juízo de prognose favorável formulado aquando da concessão da liberdade condicional, não aproveitando a oportunidade que então lhe foi concedida de demonstrar ser capaz de, fora de reclusão, pautar o seu comportamento em conformidade com o dever ser penalmente relevante.
Impõe-se, pois, a revogação da liberdade condicional concedida, já que reclamada pela finalidade da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (artigos 40.º e 56.º, este ex vi artigo 64.º, todos do Código Penal).”
Lida a decisão recorrida, cremos ser perfeitamente compreensíveis os seus fundamentos e, nessa medida, o seu sentido decisório.
O recorrente não concorda, naturalmente, com uma decisão que lhe é desfavorável, mas tal não é sinónimo da falta de fundamentação que lhe atribui.
De forma ponderada, justificada e compreensível, a decisão recorrida assenta o seu juízo de revogação da liberdade condicional do recorrente na prática por si de três crimes no período da liberdade condicional: e este é um argumento muitíssimo relevante e razoável. E mais se diga que, a contrapor a tal argumento a decisão recorrida, pondera circunstâncias favoráveis ao recorrente, muito embora as não considere suficientes para ultrapassar o seu juízo decisório revogatório (aliás, e recordamos logo no início da sua fundamentação de direito faz constar que “[…] o cometimento de factos criminosos num período que é na sua génese probatório afigura-se-nos como mais do que indiciador da falta de preparação do libertado condicional para adotar uma postura de conformidade com o Direito e, no fundo, denota o seu desmerecimento com relação à oportunidade que, em tempo, lhe foi concedida pelo Tribunal, precisamente por crer que no caso concreto seriam adequadas e suficientes à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.”).
A decisão recorrida não deixou igualmente de ponderar a natureza dos crimes cometidos no período da liberdade condicional e os que geraram a sua condenação, ao fazer constar que “[…] destes ilícitos cometidos no decurso da liberdade condicional correspondem a tipologias de crime conexas com outras que já havia cometido (roubo e detenção de arma), o que bem reforça a sua reiterada falta de consciencialização face aos crimes de tal natureza, em particular denotando desconsideração pelo património alheio, secundarizando a gravidade dos mesmos e as consequências advenientes para o(s) lesado(s).”, além de fazer referência a outra obrigação imposta e por si incumprida para poder usufruir da liberdade condicional (Não acompanhar com pessoas ligadas de qualquer modo à prática de actividade ilícitas ou que, de algum modo, possam contribuir para neutralizar os efeitos da ressocialização que a liberdade condicional visa alcançar), ao praticar o crime de furto simples em coautoria (no processo 926/19.8PBLRS), muito embora pudesse ter acrescentado que a coautora é a sua companheira (e relativamente à qual, diga-se, o arguido praticou outro dos crimes cometidos no período da liberdade condicional – violência doméstica – , conforme já pudemos aludir e analisar no anterior acórdão proferido por este Tribunal nos presentes autos e aqui nos escusamos de trazer novamente à colação).
E o tempo decorrido não deixou de ser alvo de ponderação na decisão recorrida ao fazer constar, como vimos, que “[…] fica evidente também que o condenado tem dificuldades persistentes de obediência às regras instituídas em sociedade e ao ordenamento jurídico vigente, acumulando condenações desde 2004, com factualidade típica criminal desde 1999. […] O facto de, entretanto, o condenado não ter outras condenações averbadas no CRC (após as mencionadas na factualidade dada por provada) não significa – de todo – que as finalidades subjacentes à libertação antecipada foram satisfatoriamente alcançadas, nem que a sua reintegração na sociedade esteja neste momento demonstrada por forma a antever, com um alto grau de probabilidade, que não irá reincidir criminalmente no futuro.”, não deixando de enfrentar as conclusões positivas vertidas no relatório social, com alusão à sua situação pessoal peculiar e que diz respeito à circunstância, como recorda, de a sua companheira “[…] pelo menos nas três condenações sofridas durante a vigência da liberdade condicional, foi a sua “parceira de crime” e, adiantamos nós, também uma das suas vítimas (no processo 1012/19.6GACSC, pelo que terá incorrido, nessa parte, o despacho recorrido num lapso, pois num desses processos a sua companheira foi a “vítima” e não a parceira do crime).
Mas terá a decisão recorrida ponderado uma outra vertente do “tempo decorrido” que o caso concreto convoca?
Resulta implícito no juízo de decisório da decisão proferida pelo Tribunal a quo que o tempo decorrido entre a prática dos factos que geraram a condenação do recorrente e o momento em que terá de voltar ao estabelecimento prisional para cumprir integralmente a pena não é motivo suficiente para não revogar a liberdade condicional, numa argumentação, conforme supra se deixou transcrita, coerente e plena de sentido.
É muito complexa a conjugação dos factores que devem ser ponderados: desde os directamente relacionados com a pessoa condenada aos que a transcendem e dizem respeito ao próprio tempo de funcionamento do sistema de justiça, nem sempre célere e, portanto, a suscitar o perigo de grande desfasamento entre a prática do crime e as consequências jurídicas (num sentido lato) do mesmo.
A situação objectiva com que nos confrontamos em pleno ano de 2026 é o de uma pessoa condenada que se encontra a viver em liberdade por decisão proferida em 21 de Janeiro de 2019 (relativamente a factos criminosos praticados em 2002 e 2013) e que neste período (logo nos primeiros meses) cometeu crimes que geraram a sua condenação, embora em nenhuma das condenações tenha sido aplicada pena de prisão efectiva.
Recordemos aqui o que já na anterior decisão deste Tribunal nestes autos se fez constar:
“Com efeito na decisão condenatória proferida no processo n.º 1012/19.6GACSC, em 24 de Outubro de 2023, podemos ler, após a definição do tempo de prisão a cumprir por parte do arguido (onde foram ponderados todos os antecedentes criminais, incluindo as condenações subjacentes à decisão que conferiu a liberdade condicional ao recorrente), a propósito do juízo de prognose inerente ao instituto da pena de substituição da suspensão da pena privativa da liberdade, e com o conhecimento de todos os seus antecedentes criminais, o seguinte: “[a]tenta a medida da pena aplicada ao arguido (2 anos de prisão), também aqui se mostra preenchido o primeiro requisito para a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena de prisão. […] E, contrariamente ao que sucede com a arguida BB, pese embora o arguido AA tenha diversos antecedentes criminais registados, nomeadamente por crimes de natureza idêntica ao dos presentes autos, o arguido não violou qualquer pena suspensa e manteve uma postura adequada em julgamento, sendo certo que só se viu envolvido neste processo por manter uma relação afectiva com a co-arguida2. […] Enfim, o Tribunal crê ser ainda possível nesta fase a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, afigurando-se-nos que a possibilidade iminente e real de cumprimento de uma pena de prisão efectiva será sempre um fortíssimo elemento dissuasor da prática de novos crimes, e o levará a adoptar condutas conformes ao dever-ser jurídico. Por outro lado, a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, aplicada num processo-crime e em audiência, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. […] Porém, e dadas as dificuldades pessoais apontadas no relatório social, mostra-se essencial impor-lhe um acompanhamento institucional, com fixação de objectivos adequados a promover a sua total integração na sociedade.”
E a pergunta que nos impomos é a seguinte: será que o risco social que decorre da permanência do condenado em liberdade é maior do que aquele que decorrerá do seu regresso à vida social após o cumprimento integral da pena que lhe resta cumprir? Não cremos que seja, considerando a evolução positiva de que nos dá conta a factualidade provada em 11 e recordamos: “Do relatório social elaborado e constante dos autos, a DGRSP apresenta as seguintes conclusões: AA dispõe de enquadramento socio-habitacional normativo, o qual é marcado pelo relacionamento próximo com as figuras familiares de destaque – companheira [BB], filha e irmãos. Embora mantenha ainda uma atividade laboral irregular, vulga-se com exercício de funções sem recurso a vínculo de trabalho, tem-se revelado ativo e consistente no mercado de trabalho desde a concessão da sua liberdade condicional, fazendo um balanço satisfatório da sua atividade profissional apesar do atrás exposto. Tal situação, embora ligeiramente vulnerável, constitui fonte de renda sendo esta a principal para a subsistência do seu agregado familiar que conta com uma economia modesta. A inexistência de ocorrências anómalas atinentes aos seus acompanhamentos probatórios e, bem assim, ao nível comportamental por parte de AA, constituem-se fatores positivos e promotores da ressocialização que esta medida visou alcançar. Ao que tudo indica, AA dispõe atualmente de um contexto vivencial de acordo com as regras sociais e valores jurídicos vigentes. Consideramos que o percurso de vida do arguido tem sido no sentido de uma progressiva reinserção social em plenitude.”
É verdade que a obrigação por excelência por parte de um recluso que beneficia do regime de liberdade condicional é o não cometimento de crimes e, essa, o arguido incumpriu; constatamos, porém, que tal incumprimento gerou condenações que não o levaram ao cumprimento efectivo de uma nova pena de prisão e que não há notícia de o recorrente ter voltado a delinquir desde Dezembro de 2019, portanto, há mais de seis anos. O início da vida do arguido em liberdade pautou-se, é certo, por um evidente desequilíbrio que o levou muito pouco tempo depois de ser colocado em liberdade a praticar crimes, pelos quais veio a ser condenado; mas os últimos seis anos revelam uma pessoa que tem mostrado conseguir cumprir com as demais obrigações decorrentes da liberdade condicional, procurando uma inserção social e profissional (objectivo que sabemos nunca ser fácil para quem praticou anteriormente crimes), num ciclo (já consistente) de vida, caso o recorrente voltasse a ser obrigado a cumprir o remanescente da pena, que iria ser quebrado, com um prejuízo superior do que decorre do “risco” que há em permitir que continue em liberdade, pois até à data não há registo de cometimento de novos crimes.
Repescamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13/09/2023, proferido no processo n.º 433/14.5TXPRT-J.P1, disponível in www.dgsi.pt3 (que tivemos oportunidade de citar na nossa anterior decisão): “[e]stando em causa o cometimento e condenação por novo crime, importa ponderar em especial a relação temporal entre a data da concessão da liberdade condicional e a data em que foram praticados os novos factos, a relação entre os tipos de crime praticados, a análise das circunstâncias do cometimento do novo crime, e, bem assim, a evolução das condições de vida do condenado até ao momento em que importa decidir.”
Feita a ponderação global, em face das considerações tecidas, consideramos que o recurso tem fundamento para, nesta parte proceder, pelo que deve ser declarado cessado o período de liberdade condicional.