IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (elencados no saneador-sentença e certidão matricial)
- 1.O exequente é representado pela sua administradora, a sociedade "B... Lda", com o NIPC ...32, com sede na Avenida ..., ..., ..., eleita por deliberação datada de 15 de Janeiro de 2024 - cfr. ata nº 38 junta sob o doc. nº 1 com o r.e cujo teor se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
- 2.Encontrou-se registada a favor da Executada AA, desde 20.12.2012, a aquisição da fracção autónoma designada pela letra "E" integrada no prédio constituído em propriedade horizontal - CONDOMÍNIO A..., - conforme certidão da CR Predial junta com a execução como documento n.º 2 cujo teor se dá aqui por reproduzida.
- 4.No requerimento executivo inicial a Exequente peticiona o pagamento das quotizações ordinárias de Janeiro de 2024 a Julho de 2024 e quota extraordinária aprovada pela ata nº 39, referente ao período de Junho de 2024 a Julho de 2024 no valor de € 957,08 (novecentos e cinquenta e sete euros oito cêntimos), acrescidas de juros de mora, e de penalidade no montante de € 405,00 e liquida a obrigação exequenda da seguinte forma: (…)
- 5.Os títulos que servem de base a essa execução inicial, a que estes autos se encontram apensos são:
a) A ata da Assembleias de Condóminos do CONDOMÍNIO A..., acta n.38 - realizada em 5.1.2024, junta com o requerimento executivo como documento 1 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, da qual consta para além do mais o seguinte:
Constando dos pontos 3, 4 e 5 respetivamente o seguinte: (…)
E em anexo a essa ata (anexo 9) no que à fração da executada concerne, consta o seguinte: (…)
b) A ata da Assembleias de Condóminos do CONDOMÍNIO A..., acta n.39 - realizada em 13.5.2024, junta com o requerimento executivo como documento 4 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, da qual consta para alem do mais o seguinte: (…)
E nesses pontos foi deliberado o seguinte: (…)
Sendo que em anexo a essa ata consta o seguinte: (…)
- 6.Em 20/11/2024, o Exequente intenta execução cumulada, e peticiona o pagamento da quota ordinária de agosto a outubro de 2024 e quota extraordinária aprovada pela ata 39, referente ao período de agosto de 2024 a maio de 2028, acrescidas de juros de mora, e de penalidade no montante de € 405,00 e líquida a obrigação exequenda da seguinte forma: (…)
- 6.Os títulos executivos que sevem de base à execução cumulada são os referidos e parcialmente transcritos supra em 5. Al a) e b) - atas 38 e 39.
- 7.Em 21/5/2025, o Exequente intenta execução cumulada, e peticiona o pagamento das quotas de comparticipação nas despesas comuns, não procedeu junto do exequente ao pagamento da quota ordinária de Novembro de 2024 a abril de 2025 no valor de € 614,64 acrescida de juros de mora, e de penalidade no montante de € 405,00 e liquida a obrigação exequenda da seguinte forma: (…)
- 8.Os títulos executivos que sevem de base à execução cumulada são o referido e parcialmente transcrito supra em 5. Al a) - atas 38 e a ata 40- esta realizada em 5.1.2025, junta com o requerimento executivo como documento 1 e cujo teor se dá aqui por reproduzido, da qual consta para alem do mais o seguinte:
Constando dos pontos 3 e 4 respetivamente o seguinte: (…)
Sendo que em anexo a essa ata consta o seguinte: (…)
- 9.Em 17/10/2025, o Exequente intenta execução cumulada, e peticiona o pagamento da quota ordinária de maio de 2025 a setembro de 2025, e ocupação de arrumos no valor de € 512,20 (quinhentos e doze euros e vinte cêntimos) acrescida de juros de mora, e de penalidade no montante de € 650,00 e líquida a obrigação exequenda da seguinte forma:
- 10.O título que serve de base à execução cumulada referida em 9, é a ata 40. mencionada em 8.
- 11.A Executada não impugnou o teor de nenhuma das atas acima referidas.
12.O valor patrimonial da fracção é de €103.832,44.
IVDIREITO
A Recorrente pretende a reapreciação de duas questões jurídicas que consistem na invalidade dos títulos executivos por entender que não foi devidamente convocada para as assembleias de condóminos e no excesso das penalidades.
A lei distingue duas espécies de acções, classificando-as como declarativas ou executivas, sendo que estas últimas podem ser utilizadas pelo credor para requerer as providências adequadas à realização coactiva de uma obrigação que lhe é devida-cfr. art.º 10.º, n.º 1 e 4 do C.P.Civil.
No entanto, para que seja admissível o recurso a uma acção executiva, exige-se a apresentação de um título, pelo qual se determina o fim e os respectivos limites-cfr. n.º 5 do citado preceito legal.
Como ensinava Alberto dos Reis[1] o título executivo é, pois, a base da execução: nulla executio sine titulo. Promover uma execução sem título equivale a promover uma execução sem base.
Acrescentando, com a clareza que o distinguiu, que é o título que autoriza o credor a mover a acção executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo.
Os títulos executivos estão elencados no artigo 703.º, n.º 1, als. a) a d) do C.P.Civil e obedecem ao princípio da tipicidade, ou seja, não são admitidos quaisquer outros documentos, mesmo que as partes lhes confiram essa força.
O artº. 6º. nº. 1 do D.L. 268/94 de 25 de outubro (ex vi art.º 703.º, n.º 1. al.d) do CPC) estabelece que “A acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”
São condições de exequibilidade da acta, nas palavras de Rui Pinto[2], (i) aprovar o montante daquelas despesas e valores, (ii) estabelecer o prazo de vencimento e a quota-parte de cada condómino (iii) devidamente identificado.
A Lei n.º 8/2022, de 10/01, no sentido de esclarecer as dúvidas que surgiram na interpretação da citada norma, introduziu a seguinte redação:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.”
Este preceito legal articula-se com o disposto no artigo 1424.º, n.º1 do C.Civil nos termos do qual as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção dos valores das suas fracções.
Com base nas actas nº 38, datada de 15 de Janeiro de 2024 (aprovou o orçamento para o período de 01.01.2024 a 31.12.2025), nº 39, datada de 13 de Maio de 2024 (aprovou o orçamento da quota extra para financiamento de obras de reabilitação no edifício) e nº 40, datada de 10 de Janeiro de 2025 (aprovou o orçamento para o período de 01.01.2025 a 31.12.2026) o Exequente pretende a satisfação coerciva dos seguintes montantes:
- a)quotas ordinárias de Janeiro de 2024 a Julho de 2024 e quotas extraordinárias aprovada pela ata no 39, referente ao período de Junho de 2024 a Julho de 2024 no valor de € 957,08.
- b)quotas ordinárias de Agosto a Outubro de 2024 e quotas extraordinárias aprovada pela ata 39, referente ao período de Agosto de 2024 a Maio de 2028 (considerando o vencimento antecipado da quota extra, uma vez que houve a falta de pagamento de mais de três prestações perdendo o beneficio de pagamento em prestações) no valor de € 5.827,32.
- c)quotas ordinárias de Novembro de 2024 a Abril de 2025 no valor de € 614,64.
A condómina, aqui Executada, incumprindo os seus deveres de comparticipação nas despesas do condomínio, não pagou durante um ano e quatro meses as quotas ordinárias bem como as quotas extraordinárias, aprovadas pela assembleia, para realização das obras de reabilitação do edifício.
Ora, como acima se explicitou, a acta da assembleia de condóminos é considerada título executivo se dela constarem as deliberações que aprovem as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e o valor dos serviços de interesse comum, a quantia anual devida por cada condómino, calculada com base na proporção do valor da sua fracção e o prazo de vencimento, devendo ser junta com o requerimento executivo.
No caso em apreço as actas dadas à execução contêm os elementos que a lei exige, razão pela qual se nos afigura manifesta a sua exequibilidade.
Com efeito, e tal como foi explicado na sentença, “…os montantes peticionados na execução respeitam a aprovações de quotas ordinárias, FCR e bem ainda deliberações para a realização de obras estando sempre e em todas as situações, e como ressalta à evidencia da transcrição das atas constante nos factos assentes, devidamente deliberadas, aprovadas, e sendo inequívoco a distribuição de cada um desses montantes para todas as frações que compõe o edifício, e para a fração E objeto destes autos.
Quanto ao prazo de pagamento resulta inequívoco das mesmas atas qual o prazo de pagamento das obrigações dos condomínios, pois consta que o orçamento anual é dividido em 12 prestações mensais, devendo os condóminos pagar as quotas em causa até ao dia 8 de cada mês.
Quanto às quotas extra para as obras que foram aprovadas, consta da deliberação que aprovou cada uma dessas obras, não só o montante devido por cada fração atendendo à permilagem, como também em que prazo e de que modo deveriam ser pagas essas quotas extraordinárias.”
A questão suscitada pela Recorrente é distinta da exequibilidade do título uma vez que se prende com a invalidade das actas por sustentar não ter sido convocada para comparecer nas assembleias de condóminos.
Segundo o disposto no artº. 1432º., n.º 1 do CC que “A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos”.
As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, no prazo de 30 dias, por carta registadas com aviso de recepção ou por correio electrónico-n.º 9 da citada norma.
Se forem contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que não as tenha aprovado, -cfr. art. 1433.º, n.º s 1 do CC.
Caduca o direito de propor a acção de anulação no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação tomada na assembleia ordinária-n.º 4 do art. 1433.º do CC.
Acontece, porém, que a Embargante não impugnou as actas da assembleia que constituem os títulos executivos em apreciação, nem sequer quando deles tomou conhecimento quando foi citada para a execução.
Daí não ser correcta a afirmação de que, na sentença, foram violados os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do direito de defesa (art.º 20.º da CRP) por se ter admitido “a caducidade de um direito sem que a parte tenha tido a possibilidade real e legal de conhecer o ato que a prejudica.”
Na verdade, sobre este aspecto, declarou-se na sentença “…mesmo aderindo à tese (o que não se concebe nem tem apoio legal nem jurisprudencial) que o prazo para impugnar as referidas atas se contava desde o conhecimento das deliberações, o que pelo menos sucedeu com a citação para os termos da execução, já decorreu o prazo de 60 dias para impugnar essas deliberações (cfr. art.º 1433º n.º 4 do CC) e os Embargantes/Executados não o fizeram, não juntando aos autos o comprovativo de que intentou a competente acão para o efeito.”
No que respeita ao prazo de caducidade, escreveu-se no Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/12/2015[3], apoiando-se no “douto parecer da Senhora Profª Sandra Passinhas que, relativamente à questão em causa, concluiu da seguinte forma:
- “1)Face ao n.º 4 do artigo 1433.º do Código Civil, que determina que: “o direito de propor a ação de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação”, não é possível impugnar uma deliberação da assembleia de condóminos após decorridos 60 dias sobre a data da sua aprovação.
- 2)A contagem do prazo a partir da tomada da deliberação, e não da sua comunicação aos condóminos, foi a opção do nosso legislador, já sancionada pelo Tribunal Constitucional e de aplicação uniforme nos nossos tribunais”.
Na fundamentação citou vários acórdãos do STJ e das Relações no sentido interpretativo do artº 1433º/4 do CCivil que indicou.
E, efetivamente, é essa a interpretação correta, citando-se, a acrescer à jurisprudência indicada no referido parecer, o acórdão do STJ de 11.11.2021 (proferido no procº nº 23757/19.0T8PRT-A.L1.S1, in dgsi.pt), no qual se decidiu o seguinte, assim sumariado:
“I - Compaginando a primitiva redacção do art. 1433.º do CC com a nova, constata-se que com o DL n.º 267/94 o legislador introduziu no novo texto duas sensíveis alterações: alargou de 20 para 60 dias o prazo para os condóminos ausentes impugnarem as deliberações; deixou de se fazer referência à comunicação da deliberação como início do prazo da impugnação (como primitivamente se estipulava), passando tão só a aludir-se à data da deliberação.
II - Não tendo sido solicitada assembleia extraordinária, a caducidade do direito de acção de anulação opera, sempre, tanto para os condóminos presentes como para os ausentes, no prazo de 60 dias contados da data da deliberação (ut n.º 4 do art. 1433.º do CC)”.” (sublinhado nosso)
Improcede, por esta via, a argumentação recursória por não ter utilidade no âmbito de uma acção executiva.
Por último, a Embargante reitera que as penalidades fixadas nos valores de € 405,00 e de € 650,00 são exorbitantes face ao montante das quotas e que excedem o limite de 1/4 do rendimento coletável da fração (art.º 1434.º, n.º 2 do CC).
A assembleia pode fixar penas pecuniárias para a inobservância da lei, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador (cfr. art. 1434.º, n.º 1 do CC).
No entanto, segundo o n.º 2 do citado preceito legal, o montante das penas aplicáveis em cada ano nunca excederá a quarta parte do rendimento colectável anual da fracção do infractor.
Em primeiro lugar, como se referiu na sentença, a Embargante não indicou o valor patrimonial da sua fracção, não juntou a certidão matricial respetiva, e não invocou factos que suportem o pedido da redução das penalidades.
Ao invés, o Exequente juntou a certidão matricial respeitante à fracção pertencente à Recorrente da qual resulta que o valor patrimonial é de € 103.832,44.
Nesta matéria optou-se pelo critério assinalado no Acórdão desta Relação, de 20/06/2011,[4] que consiste em determinar o rendimento colectável através da multiplicação do valor patrimonial tributário por 0,15, dividindo-se o resultado por ¼.
Foi esta operação que o Exequente explicou para defender que não foi ultrapassado o limite legal.
Como bem refere, tendo em consideração o valor patrimonial tributário da fracção da Embargante (€ 103.832,44) multiplicado por 0,15 apurou-se um rendimento colectável anual da fração de € 15.574,87 e aplicando o ¼ (25%) do n.º 2 do artigo 1434.º do Código Civil, obtém-se € 3.893,72 correspondente ao referido limite legal.
Daqui resulta que as penalizações em causa respeitam o limite estabelecido na lei.
Apesar de não ultrapassarem esse limite, o condómino tem a faculdade de pedir a redução da cláusula penal se for manifestamente excessiva com fundamento no art. 812.º, n.º 1 do C.Civil.
A redução da cláusula penal pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, pode ser reduzida ao abrigo do artigo 812.º, n.º 1 do C.Civil mas depende de pedido expresso pelo interessado nesse efeito.
Como tem sido reconhecido pela jurisprudência “A redução da cláusula penal, ao abrigo do art. 812º, nº1, do Código Civil, pressupõe que esta seja manifestamente excessiva.”[5]
Na verdade, tem sido entendido que a limitação da autonomia privada em consequência da redução da cláusula penal só é admissível se a desproporção entre o dano causado e o valor (irrazoável) for muito evidente, impondo-se, nessa hipótese, a ponderação das circunstâncias concreta do caso.
Por outro lado, apenas deve ser equacionada pelo juiz se for solicitada pela parte a quem incumbe o ónus de alegar e provar as circunstâncias factuais que integram a previsão legal.[6]
Na dinâmica da realidade do condomínio em que as quotas recebidas dos condóminos são absolutamente essenciais para fazer face às despesas correntes e extraordinárias, cumpre averiguar se os valores fixados são exorbitantes.
Considerando o incumprimento reiterado das obrigações da Embargante e os valores exigidos a título de sanção pecuniária, de forma alguma podemos concluir que são manifestamente excessivos.
Em resumo, a cláusula penal fixada pelos condóminos para as situações de incumprimento, para além de dever respeitar o limite legal previsto no art. 1433.º, n. 2 do CC, pode ser reduzida de acordo com a equidade, desde que se aleguem e provem circunstâncias que habilitem o juiz a considerá-la manifestamente excessiva, o que não sucedeu no caso em apreço.
Por todas as razões aduzidas, improcede o recurso.