Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A..., Coronel de Engenharia na reforma, identificado nos autos, recorre do acórdão de 2-05-2002, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso do indeferimento tácito do requerimento por si dirigido ao Chefe do Estado Maior do Exército ( CEME ) em que solicitava que lhe fosse abonado, desde Janeiro de 1992, o complemento de pensão previsto no artigo 12º, do DL n.º 34-A/90, de 24-01, correspondente à diferença entre a remuneração ilíquida da reserva e a e o montante ilíquido da pensão de reforma. Nas alegações de fls. 133 e seg.s ,o recorrente formula as conclusões seguintes: 1.º Com a transição para a reforma, apesar de ter terminado a obrigação de descontar mensalmente quota para a Caixa, a pensão não é actualizada até perder 10%.
2.º No ano seguinte à passagem do recorrente à reforma, a sua pensão não foi actualizada até perder 8%, valor que na época, correspondia ao desconto de quota para a Caixa.
3.º Ora se o recorrente tivesse permanecido na reserva esta teria sido actualizada na integra.
4.º Ficou assim a existir, no ano de 1992, um diferencial de 18.676$00 mensais, entre a remuneração de reserva a que teria direito e a pensão de reforma. Ora, esse prejuízo não foi colmatado.
5.º Quem calcula e paga o complemento de pensão é o Exército.
6.º Na reforma o recorrente para além de ter ficado “congelado”, continuou a ter de descontar para o Cofre de Previdência das Forças Armadas, e para o Instituto de Acção Social das Forças Armadas.
7.º No ano de 1991, a pensão que a Caixa fixou ao recorrente foi de montante igual à remuneração ilíquida que auferia na reserva e correspondente ao 1.º escalão da escala indiciária, índice 430, tendo em conta os 32 anos e 8 meses de serviço.
8.º Nos anos seguintes a PENSÃO DE REFORMA ilíquida do recorrente foi actualizada respectivamente para: 333 125$00, 341 326$00, 358 327$00, 373 600$00, 384 900$00, 395 500$00, 407 400$00 e 417 600$00, mas se tivesse permanecido e RESERVA, teria visto a partir do dia 1 de Janeiro de 1992, a sua remuneração base ilíquida ser acrescida respectivamente, de 8 % + 2 %, 5 %, 2,5 %+1 %, 4 %,1,25%, 3%, 2,75 %, 3% 8 2,5 %.
9.º Ao invés das outras situações de reforma antecipada a que alude o art.º 2.º n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 15/92, a passagem do recorrente para a reforma traduziu-se num despedimento sem justa causa e sem qualquer compensação pecuniária ou outra, o que obviamente causou prejuízos de vária ordem (directos e indirectos e que apontamos supra), isto sem falarmos dos danos morais.
- 10.O legislador deixou bem claro no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34-A/90 que o cálculo da pensão destes militares não seria prejudicado e por isso, prevê a atribuição de um complemento de reforma.
- 11.A comparação entre os valores da pensão de reforma auferida e a remuneração de reserva, deve fazer-se pelos valores ilíquidos este foi o escopo do art.º 12.º.
- 12.O cálculo pelos valores ilíquidos, não assegura aos militares atingidos pela reforma antecipada, vantagens pecuniárias. Essa alegada “vantagem” decorre da forma de tributação porque são realidades distintas e obedecem a filosofias fiscais diferentes - na reforma categoria H, e na reserva categoria A.
- 13.O despacho do MDN desvirtua a filosofia que serviu de base ao art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90 – a pensão de REFORMA (ilíquida e líquida) que o recorrente aufere é inferior à de qualquer coronel que nas mesmas condições (escalão/índice e tempo de serviço) também passou à reforma antecipada, mas no ano seguinte; Ora,
- 14.se ambos os militares estivessem na situação de reserva, auferiam iguais remunerações;
- 15.Pelo que se encontra violado o princípio da segurança e certeza jurídicas e o princípio da igualdade - não está assegurado nem o tratamento equitativo entre os militares abrangidos por tal regime transitório, nem o respeito pelas expectativas legitimas dos mesmos militares. Acórdão do STA de 28 de Janeiro de 1998.
- 16.Errou portanto o tribunal a quo, quando veio a considerar que o acto recorrido ao aplicar o despacho do MDN não ofendeu os direitos do recorrido nem ofendeu os princípios invocados.
- 17.Não se encontra justificação para que o cálculo deste complemento divirja do cálculo do diferencial das pensões de reforma extraordinárias dos Militares das Forças Armadas que vem previsto no n.º 1 do art.º 127.º do mesmo diploma, e do cálculo que a Caixa Geral de Aposentações efectuou para lhe fixar a pensão (esta é igual à remuneração ilíquida que auferiu no dia anterior à passagem à reforma, cf. art.º 53.º e 121.º do EA).
- 18.O legislador não visou assegurar vantagens pecuniárias aos atingidos por essa medida, aliás, o art.º 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, estabeleceu uma excepção à regra de que a pensão de reforma não acompanha a remuneração de reserva.
- 19.E, esta medida é em tudo idêntica, à aprovada para os Deficientes das Forças Armadas, para os Magistrados Judiciais e do Ministério Publico jubilados e para os Funcionários Diplomáticos.
- 20.A capacidade aquisitiva só pode ser medida pelo conjunto de bens e serviços que se podem adquirir com a remuneração ilíquida.
- 21.Dado que os reformados/aposentados já terminaram de "pagar" alguns destes encargos (porque a reforma/aposentação é uma realidade distinta) não devem ser colocados em pé de igualdade com os reservistas que ainda os não “pagaram”, e também não devem ser penalizados por isso.
- 22.Ora o art.º 12.º visa precisamente assegurar, entre os militares antecipadamente reformados, um tratamento equitativo e o respeito pelas legítimas expectativas de não sofrerem uma diminuição da pensão pelo facto de serem obrigados a reformarem-se antes dos 70 anos de idade.
- 23.Se como o tribunal a quo concluiu “o militar reformado já recebe o mesmo valor liquido que o militar na reserva” sempre ficaria por explicar a razão pela qual, então o legislador prevê a atribuição de um complemento de pensão.
- 24.O art.º 13.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, não acautela as situações de prejuízo que o recorrente apontou – tem sido prática corrente dos serviços do MDN proceder ao novo cálculo da pensão (do militar reformado antecipadamente e que completa 70 anos de idade) tomando nessa data como base, a remuneração que um militar na reserva - com o mesmo posto com o mesmo escalão e com os mesmos anos de serviço (daquele que foi antecipadamente reformado) – recebe.
- 25.Assim, em 2004, 14 anos depois do recorrente ter sido antecipadamente reformado, o novo cálculo terá como base a remuneração que um militar na reserva, recebe no posto de coronel, posicionado no 1.º escalão da escala indiciária e com 32 anos e 8 meses de serviço.
- 26.A ser-lhe abonado o complemento previsto no art.º 13.º (isto se completar 70 anos de idade), este não projecta as reestruturações que ocorreram no regime retributivo das carreiras, a progressão nos escalões da escala indiciária retributiva do seu posto (coronel), as actualizações do SCM, a bonificação dos 25%, a contagem para a reforma do tempo em que descontou quotas na reserva fora da efectividade do serviço, o facto de não ter uma pensão de reforma por inteiro porque ficou impossibilitado de cumprir 36 anos de serviço.
- 27.Não se alegue que se se atendesse aos valores ilíquidos o complemento funcionaria não como uma forma de colmatar um prejuízo excepcional, mas de atribuir um beneficio geral, é que sempre ficaria por explicar o facto do legislador no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99 de 25 de Junho na redacção dada pela Lei n.º 25/2000 de 23 de Agosto atender às remunerações ilíquidas na situação de reserva e na de reforma, o que asseguraria a esses mesmos militares “vantagens pecuniárias’ quer antes quer depois de atingirem os 70 anos de idade.
- 28.Em face do exposto o douto acórdão padece de erro de julgamento.
A entidade recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões :
- 1.O complemento de pensão de reforma previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n. º 34-A/90, de 24 de Janeiro, teve por escopo impedir que da adopção do calendário de passagem à situação de reforma previsto no artigo 11.º do mesmo diploma legal não resultaria para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária;
- 2.Considerando tal desiderato e o teor literal daquele preceito legal, aquele complemento deveria ser determinado pela diferença entre os valores líquidos da remuneração de reserva a que o recorrente teria direito não fosse a sua passagem antecipada à situação de reforma e o da pensão de reforma efectivamente auferida;
- 3.O douto acórdão recorrido fez, pois, correcta interpretação e aplicação do sobredito artigo 12.º, estando em consonância com o se julgou, a propósito de idênticas situações de facto e de direito, nos doutos acórdãos de 10.2.1999, proferido no recurso n.º 37.191, e de 19.6.2001, proferido no recurso n.º 45.619, ambos do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
A Ex.ma Procuradora Geral Adjunta junto deste STA, apoiando-se na jurisprudência do Pleno da 1ª Secção, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso .
II .A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos :
A – O recorrente, Coronel Eng.º, transitou para a situação de reforma em 1 de Janeiro de 1991, nos termos do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e do artº 11º, que estabeleceu uma calendarização aplicável aos militares que, atenta a idade ou número de anos na situação de reserva fora da efectividade de serviço, deveriam passar automaticamente à situação de reforma.
B – Em 18.02.98, apresentou requerimento ao CEME que solicitou “lhe seja abonado, desde Janeiro de 1992 inclusivé, o complemento de pensão previsto no art. º 12. º do DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro correspondente à diferença entre a remuneração ilíquida da reserva a que teria direito caso não lhe fosse aplicado o calendário de transição e a pensão de reforma (montante ilíquido) fixada”.
C – Sobre o requerimento não recaiu qualquer acto expresso.
III.A decisão recorrida negou provimento ao recurso contencioso considerando que o indeferimento da pretensão do recorrente – que consistia em ver processado o complemento da pensão de reforma previsto no artigo 12, do DL n.º 34-A/90 tendo em conta a diferença entre a remuneração ilíquida da reserva a que teria direito caso não lhe fosse aplicado o calendário de transição, e o montante ilíquido da pensão de reforma que lhe foi fixada - não viola o artigo 12, do DL n.º 34-A/98.
O recorrente, discordando, alega, em síntese, que o diferencial previsto naquela disposição legal, deve ser calculado tendo em conta os respectivos montantes ilíquidos, pelo que a interpretação do acordão aqui recorrido é errada e violadora do princípio da segurança e certeza jurídicas e do princípio da igualdade, já que não se mostra assegurado nem o tratamento equitativo entre os militares abrangidos por tal regime transitório, nem o respeito pelas suas expectativas legítimas de não verem diminuída a sua pensão por serem obrigados a reformarem-se antes de atingir os 70 anos de idade .
Vejamos.
O DL n.º 34-A/90 de 24 de Janeiro, aprovou novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, onde manteve a previsão como situações dos militares dos quadros permanentes a de activo, a de reserva e a de reforma, mas modificou as condições de passagem a estas duas situações, alterando os limites de idade anteriormente vigentes e designadamente determinando que transitaria para a situação de reforma o militar dos quadros permanentes que atinja os 65 anos de idade (artigo 175 º, alínea b), do Estatuto).
Em sede de disposições transitórias, estatuem os artigos 1l.º a 13.º do Decreto-Lei n." 34-A/90 :
Artigo - 11 – A aplicação do disposto na alínea b) do artigo 175." do Estatuto far-se-á gradualmente, mediante a passagem automática à situação de reforma dos militares que:
- a)Em I990 – atinjam 70 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 69 anos, no dia 31 de Dezembro;
- b)Em 1991 – atinjam 69 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 68 anos, no dia 31 de Dezembro;
- c)Em 1992 – atinjam 68 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 67 anos, no dia 31 de Dezembro;
- d)Em 1993 – atinjam 67 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 66 anos, no dia 31 de Dezembro;
- e)Em 1994 – atinjam 66 anos de idade, no próprio dia em que os completarem, ou atinjam 65 anos, no dia 31 de Dezembro.
2 – (...)
Art. 12.º – 1 – Sempre que a pensão de reforma dos militares a que se refere o artigo l l." resulte inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição, ser-lhes-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 – ( ... )
3 – O direito ao abono de complemento de pensão manter-se-á até ao mês em que o militar complete 70 anos de idade.
Art. 13.º – 1 – Atingida a idade prevista no n.º 3 do artigo 12.º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.”
A questão a decidir consiste, como se disse, em saber se a comparação entre o montante da pensão de reforma auferida pelos militares que transitaram para essa situação por força do artigo 11, do DL n.º 34-A/90, de 24-01, e o montante da remuneração da reserva, onde continuariam, e a que teriam direito caso não lhes fosse aplicada tal disposição, deve ser efectuada entre os valores líquidos ou ilíquidos desses abonos.
Como referem a entidade recorrida e a Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto deste STA, o pleno deste Supremo Tribunal Administrativo já se debruçou por duas vezes sobre esta questão, em recursos interpostos de decisões da Secção e do Tribunal Central Administrativo que, em dois casos idênticos ao aqui em apreciação, consideraram que tal comparação deveria ser efectuada entre aqueles valores ilíquidos, e, em conformidade, haviam concedido provimento aos recursos contenciosos interpostos de acto que denegara pretensão igual à formulada pelo aqui recorrente, revogando-as - cfr. acórdãos do Pleno de 10-02-99, Proc.º n.º 37191, e de 19-01-2001, Proc.º n.º 45.619, respectivamente .
Em ambos os arestos o Pleno decidiu que a comparação entre o montante da pensão de reforma percebida pelos militares sujeitos à antecipação da passagem a essa situação, por força do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e o montante da remuneração da reserva a que teriam direito se não lhes tivesse sido aplicado o calendário de transição, para determinação do diferencial a abonar a título de complemento de pensão, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do mesmo diploma, deve ser feita tendo em conta os respectivos valores líquidos, especificando-se no acordão de 10-02-99, as razões de tal entendimento :
- -em primeiro lugar porque « o teor literal do preceito em causa, ao aludir à situação de a pensão de reforma resultar inferior à remuneração da reserva aponta para uma comparação individual e concreta dos abonos efectivamente percebidos » ;
- -depois, « atendendo a que sobre o pensão de reforma não recaem descontos de quotas para a Caixa Geral de Aposentações, ao contrário do que sucede com a remuneração de reserva, e que a tributação daquele rendimento é inferior à deste, se se atendesse aos respectivos valores ilíquidos seria praticamente sempre devido o complemento previsto no aludido artigo 12.º, o que não se compagina com o carácter eventual de que o mesmo se reveste, assumindo de acordo com a intenção expressa pelo legislador, a natureza de uma “cláusula de sa1vaguarda”, destinada a evitar a ocorrência de qualquer caso de diminuição de créditos » ;
- -finalmente, « o propósito enunciado .... no preâmbulo do Decreto-lei n.º 34-A/90 de que se visou garantir que da adopção da medida em causa "não resultará para os militares atingidos qualquer prejuízo de natureza pecuniária" é inteiramente atingido com o abono do complemento correspondente ao diferencial entre os valores líquidos da pensão de reforma efectivamente auferida e da remuneração de reserva a que o militar teria direito não fora a passagem antecipada à situação de reforma. Visou-se garantir que desta antecipação não resultariam prejuízos pecuniários e esse desiderato obtém-se com a comparação dos valores líquidos. Não se visou – e nenhuma razão haveria para tal – assegurar vantagens pecuniárias aos atingidos pela aludida medida, como sucederia se se comparassem valores ilíquidos. »
Conclui-se, assim, que o artigo 12, do DL n.º 34-A/90, dado o carácter excepcional do complemento de pensão de reforma aí previsto, a finalidade do mesmo de evitar prejuízos económicos aos militares transitados, e tendo em conta a necessidade de comparativamente e em concreto se apurar se da transição dos militares resulta efectivamente qualquer prejuízo económico, só pode ser interpretado como referindo-se aos valores líquidos efectivamente auferidos pela pensão de reforma e pela remuneração na reserva.
Não ocorre, pois, o alegado erro de julgamento imputado ao acordão recorrido .
Relativamente à alegação de que a interpretação acolhida pela decisão recorrida viola o princípio da segurança e certeza jurídicas e do princípio da igualdade, por se não se mostrar assegurado nem o tratamento equitativo entre os militares abrangidos por tal regime transitório, nem o respeito pelas suas expectativas legítimas de não verem diminuída a sua pensão por serem obrigados a passarem antecipadamente para reforma, também não procede .
Na verdade, tais princípios e expectativas encontram-se assegurados pelo artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24-01, que determina que, atingidos os 70 anos, “os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição ", e caso “a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.”
Será, pois, sempre tida em conta a remuneração que o militar teria se em vez de passar à reforma, por força da aplicação do artigo 11, do DL n.º 34-A/90, continuasse na situação em que se encontrava ( a de reserva ).
Nestes termos, há que concluir que o acordão recorrido ao sufragar o entendimento de que o processamento do complemento de pensão previsto no artigo 12, n.º 1, do DL n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, só tem lugar quando da comparação dos montantes líquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva do militar em causa, aquela resulte inferior, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não incorrendo no alegado erro de julgamento .
Não ocorrendo, assim, o erro de julgamento invocado pelo recorrente, improcedem todas as conclusões por ele formuladas .
IV-Face a todo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida .
Custas pelo recorrente, que fixam em 300 Euros (taxa de justiça) e 150 Euros (procuradoria).
Lisboa, 19 de Novembro de 2003
Freitas Carvalho – Relator – João Cordeiro – Adérito Santos