PROCESSO Nº 76/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ´RVORA
“A” demandou, no Tribunal de …, “B”, alegando, no essencial, que é proprietário de dois prédios urbanos, em …, nos quais constitui dois estabelecimentos comerciais, denominados Estalagem … e Bar …, dados em locação ré.
Em 22 de Fevereiro de 2000, foi a ré notificada da extinção do contrato de cessão de exploração dos dois estabelecimentos, com efeito a partir de 31 de 1 Maio de 2000, o que a ré aceitou, tendo então o autor iniciado um concurso público destinado à celebração de novo contrato, tendo os dois estabelecimentos sido adjudicados à sociedade “C”.
No entanto, a ré recusa-se a entregar os estabelecimentos ao autor, o que lhe causa prejuízo, pois não recebe a renda que seria paga pela sociedade adjudicatária, o que já monta a 800.000$00, correspondente a cinco meses de renda.
Acresce que a sociedade adjudicatária pode vir a accionar o autor, por incumprimento contratual, e que a situação criada pela ré tem denegrido a imagem de entidade pública do autor, o que constitui dano não patrimonial ressarcível.
Por tudo isso, pediu a condenação da ré:
- A)A entregar-lhe os referidos estabelecimentos, devolutos de pessoas e com todos os seus componentes;
- B)A indemnizá-lo do valor das rendas vencidas entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001, no montante de 800.000$00;
- C)A pagar-lhe os juros de mora vencidos à taxa legal, desde a data de vencimento dessas rendas até à de integral pagamento, no montante de 7.840$00;
- D)A pagar-lhe 160.000$00, por cada mês, a partir de Fevereiro de 2001, até àquele em que os estabelecimentos forem devolvidos ao autor;
- E)A pagar-lhe juros de mora à taxa legal sobre as quantias referidas na cláusula anterior, desde as datas de vencimento até à de efectivo pagamento;
- F)A pagar ao autor a indemnização em que o mesmo venha a ser condenado a favor da sociedade “C”, em consequência de não poder entregar a esta a exploração dos estabelecimentos que lhe adjudicou, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença;
- G)A pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais, os que sofreu em consequência da não entrega pela ré dos dois estabelecimentos, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença.
A ré contestou no sentido da improcedência da acção, salientando ser de arrendamento (e não de cessão de exploração) o contrato denunciado pelo autor, mas que este notificou a ré, em 29 de Junho de 2000, a manter o contrato em vigor em Julho de 2000, o que a ré entendeu como renovação do contrato por mais um ano, o que a levou a não ter procedido à entrega dos dois estabelecimentos, tanto mais que o autor continuou a receber as rendas até final de Agosto de 2000.
Para além disso, requereu, no foro administrativo, a suspensão da deliberação camarária que determinou a entrega dos estabelecimentos até final de Agosto de 2000, tendo impugnado ainda a legalidade do mesmo acto, pelo que não é ilícita a conduta da ré, nem o autor podia ter adjudicado os dois estabelecimentos na pendência do contencioso.
Invocou ainda que tem procedido ao depósito das rendas, uma vez que o autor se recusa a recebê-las.
E, em reconvenção, pediu a condenação do autor a pagar-lhe a indemnização de 1.565.334$00, nos termos do art. 72° n° 1 do RAU, correspondente a dois anos e meio de renda, acrescida de juros de mora, desde 31 de Agosto de 2000, bem como no que vier a liquidar-se em execução de sentença, correspondente às indemnizações que vierem a ser pagas aos trabalhadores da ré.
O autor respondeu no sentido da improcedência do pedido reconvencional e informou que a ré fez entrega dos dois estabelecimentos; para além disso, veio também requerer a alteração do pedido e da causa de pedir.
Na sequência, foi proferido despacho a indeferir a alteração do pedido e da causa de pedir e a julgar a inutilidade parcial superveniente da lide quanto ao pedido de entrega dos estabelecimentos.
E, posteriormente, lavrou-se saneador que, para além do mais, admitiu o pedido reconvencional e absolveu da instância a ré no tocante ao pedido da alínea F), por não vir alegada a existência de dano, mas somente a expectativa de sofrimento de dano, o que consubstancia excepção dilatória inominada; foram, ainda, descritos os factos assentes e organizada a base instrutória.
O autor recorreu da decisão que absolveu da instância a ré quanto ao pedido constante da alínea F), recurso que foi admitido como agravo com subida diferida, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem:
1 - Em consequência da recusa da agravada em entregar os estabelecimentos que detinha mediante contrato extinto em 31 de Maio de 2000, ficou o agravante impedido de celebrar novo contrato de locação com a sociedade vencedora do concurso público entretanto lançado tendo em vista a adjudicação de novo contrato.
2 - Tal impossibilidade ocorreu a partir de 28 de Agosto de 2000 (cf. art. 67° n° 1 do DL 197/99, de 8 de Junho) e durou até 14 de Março de 2001, data em que a agravada finalmente entregou os dois estabelecimentos que detinha.
3 - Assim, durante o tempo que mediou entre 28 de Agosto de 2000 e 14 de Março de 2001, esteve o agravante em mora perante a sociedade adjudicatária, com consequente obrigação de indemnizar (arts 804° n° 1 do CC e 67° n° 4 do DL 197/99).
4 - Tendo o incumprimento temporário da obrigação de contratar tido como causa exclusiva o comportamento da agravada, a indemnização que o agravante tenha que pagar à sociedade adjudicatária constituirá uma consequência do facto ilícito imputado à agravada.
5 - Dado que tal indemnização não foi ainda pedida, pode a agravada ser desde já condenada a satisfazê-la, quando a mesma for peticionada.
6 - Assim, ao dispor, como dispôs, violou o despacho recorrido o disposto no art. 471 ° n° 1 al. b) do CPC.
A ré não contra-alegou.
Procedeu-se depois a julgamento e foi proferida a sentença a julgar a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido, e parcialmente procedente a reconvenção, condenando-se o autor a pagar ao réu a quantia que vier a liquidar -se em execução de sentença correspondente a dois meses e meio de renda à data do despejo, nos termos do art. 72° n° 1 do RAU.
Em súmula, considerou-se que as partes celebraram um contrato de arrendamento, o qual foi denunciado pelo autor.
Inconformado, o autor apelou, tendo alegado e formulado as conclusões que se transcrevem, sendo de atender que a questão do efeito do recurso já se mostra decidida por despacho do relatar:
1 - A sentença, ao absolver a apelada do pedido formulado nas alíneas b) a e) da petição inicial, violou a lei, pelo que merece correcção.
2 - De facto, ao permanecer nos locados entre 1 de Setembro de 2000 e Março de 2001, contra a vontade do apelante, sem que tal permanência se alicerçasse em contrato ou outro título jurídico bastante, a apelada deve pagar o custo dessa ocupação.
3 - Decorrendo dos artigos 472° n° 1 e 479° n° 1 do CC que deve restituir aquilo com que injustamente se locupletou à custa do apelante, a saber, o valor locativo dos estabelecimentos de 160.000$OO/mês, valor esse correspondente ao valor oferecido pelo concorrente vencedor, impossibilitado de o pagar e o apelante de o receber, dada a ocupação da apelada, e não o valor mensal de 86.963$00 que a apelada pagava ao abrigo do contrato extinto.
4 - Pelo exposto, a sentença violou, por desaplicação, os artigos 472° nº 1 e 479° n° 1 do CC.
5 - E interpretou incorrectamente o art. 80° nº 1 da LPTA já que o facto de a apelada haver interposto recurso contencioso e pedido de suspensão de eficácia de um acta do apelante, não tornava lícita a sua permanência.
6 - Desde logo, porque como notou o Tribunal Central Administrativo, o acto cuja a apelada requereu traduzia um mero convite a que esta, se quisesse, explorasse o estabelecimento “Estalagem …” até ao fim de Agosto de 2000.
7 - Não tendo, por consequência, tal acto por objecto ordenar a restituição dos dois estabelecimentos.
8 - Depois porque, ainda que fosse o caso, o art. 80° n° 1 da LPTA tem por único efeito impedir a Administração de executar o acto na pendência do processo de suspensão da eficácia e não de conferir licitude a situações de facto contrariadas pelo acto suspendendo, para mais quando a suspensão é negada e o recurso contencioso que a apoia julgado improcedente, como foi o caso.
9 - Pelo que, interpretando incorrectamente o art. 80° n° 1 do LPTA, a sentença violou-o, devendo os pedidos formulados nas alíneas b) a e) da petição ser julgados procedentes e a apelada condenada nos mesmos.
10 - Ao julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando o apelante no pagamento de dois anos e meio de indemnização por aplicação do art. 72° n° 1 do RAU, violou a sentença a lei, pelo que deve ser revogada.
11 - De facto, os contratos celebrados são contratos de locação de estabelecimento comercial, também designados contratos de cessão de exploração, e não contratos de arrendamento para o comércio.
12 - Tal resulta não só do facto de os contratos terem como objecto o gozo dos locais, mas também dos equipamentos de hotelaria que os equipavam e consignarem obrigações quanto a horário de abertura e qualidade de serviço só possíveis quando o objecto seja, como era, um estabelecimento comercial.
13 - Consequentemente, são inaplicáveis ao contrato de cessão de exploração as normas vinculísticas do contrato de arrendamento.
14 - A aplicação da norma do art. 72° n° 1 do RAU é aqui manifestamente inaplicável, já que apenas se aplica em arrendamento para habitação.
15 - Se estivesse em causa um arrendamento para comércio, a norma seria a do art. 113° n° 1 do RAU, que determina que a denúncia dá ao locatário uma compensação "sempre que por facto seu o prédio arrendado tenha aumentado o valor locativo".
16 - Ora, no caso vertente, não foi alegado nem provado que tal ocorresse, pelo que o apelante teria que ser absolvido do pedido.
17 - Mas, o facto é que nem o art. 113° n° 1 do RAU aqui se aplica já que tal norma é privativa do regime vinculístico do arrendamento comercial, sendo inaplicável no caso de denúncia do contrato de cessão de exploração.
18 - Pelo que, por incorrecta aplicação do art. 72° n° 1 do RAU, deve o apelante ser absolvido do pedido reconvencional.
A apelada não contra-alegou.
São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados, que se consideram assentes, uma vez que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do art. 712° n° 1 do CPC:
- 1.Encontra-se inscrita a aquisição a favor do autor o prédio urbano sito na Rua …, confrontando ao Norte com o Largo …, ao sul com os herdeiros de Jeremias …, a nascente com a Rua … e a ponte …, inscrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n° 00652 e de um prédio urbano sito na freguesia de …, confrontando a Norte com a Rua …, ao sul com herdeiros de António …, de nascente com a Rua … e de Poente com a Rua …, conforme documento de fls. 15 a 17 que se dá por reproduzido.
- 2.Nos prédios referidos em 1., o autor constituiu dois estabelecimentos comerciais destinados à industria hoteleira com a designação de "Estalagem …" e "Bar …", os quais compõem-se de equipamentos vários descritos a fls. 20 a 28 dos autos.
- 3.O autor havia cedido à ré o uso e exploração dos estabelecimentos referidos em 2., para fins comerciais, mediante o pagamento de 23.000$00 mensais, conforme contrato a fls. 29 a 32 que se dá por reproduzido.
- 4.Em 22 de Fevereiro de 2000, o autor, através da “G”, notificou a ré da extinção do contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais referidos em 2., para 31 de Maio de 2000, conforme documento de fls. 33 que se dá por reproduzido.
- 5.Em 15 de Março de 2000, o autor, através do seu órgão executivo, iniciou um procedimento de concurso público destinado à selecção de um contratante tendo em vista a celebração de novo contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos comerciais referidos em 2., conforme documento de fls. 36 a 41 que se dá por reproduzido.
- 6.A ré “B”, “D” e “E”, as sociedades “C” e “F”, opuseram-se ao concurso, apresentando propostas.
- 7.Em 12 de Julho de 2000, por deliberação da “G” e na sequência de concurso público publicado em anúncios de jornal e editais, foi o novo contrato de cessão dos estabelecimentos comerciais referidos em 2. adjudicados à sociedade “C”, mediante o pagamento de renda no valor de 160.000$00 mensais, conforme documento de fls. 36 a 47 que se dá por reproduzido.
- 8.Em 17 de Julho de 2000, a “G” notificou a sociedade adjudicatária a fim de que esta prestasse caução; o que esta fez, em 28 de Julho de 2000, conforme documento de fls. 48 que se dá por reproduzido.
- 9.A ré recusou entregar os estabelecimentos e só o fez em 14 de Março de 2001, conforme documento de fls. 144 que se dá por reproduzido.
- 10.O autor recebeu as rendas relativas ao contrato referido em 3., até Agosto do ano 2000.
- 11.A ré requereu a suspensão da eficácia do acto de adjudicação dos estabelecimentos comerciais referidos em 7., conforme documento fls. 68 a 95, que se dá por reproduzido.
- 12.A ré procedeu ao depósito das rendas dos meses de Setembro de 2000 a Março de 2001 na CGD relativas ao uso dos estabelecimentos comerciais referidos em 2., conforme documento de fls. 113 a 117 e 227 e 228, que se dão aqui por reproduzidos.
- 13.Em 29.06.2000, o autor notificou a ré de que o contrato de arrendamento do estabelecimento se mantinha durante o mês de Julho de 2000, conforme documento de fls. 67 que se dá por reproduzido.
- 14.A ré interpôs recurso contencioso de anulação da decisão da “G” da deliberação de 12 de Julho de 2000 que determinou que a ré desocupasse os estabelecimentos em 1 de Setembro de 2000 e requereu a suspensão da sua eficácia, conforme documento de fls. 68 a 85 que se dá por reproduzido.
- 15.A ré interpôs recurso contencioso de anulação da decisão da “G” da deliberação de 12 de Julho de 2000 que adjudicou à “C” os estabelecimentos comerciais, conforme documento de fls. 86 a 112 que se dá por reproduzido.
Vejamos, então, apreciando em primeiro lugar o agravo, conforme determina o art. 710° n° 1, 1ª parte, do CPC:
Este recurso, de acordo com o teor das conclusões enunciadas, tem por objecto saber se deve ser entendido como pedido genérico o que vem formulado na alínea F) da petição inicial, através do qual o autor pretende que a sociedade ré seja condenada a pagar-lhe a indemnização em que o mesmo venha a ser condenado a favor da sociedade “C”, em consequência de não poder entregar a esta a exploração dos estabelecimentos que lhe adjudicou, em montante ilíquido, a fixar em execução de sentença.
Na perspectiva do autor, denunciou validamente o contrato que havia celebrado com a ré (junto aos autos a fls. 29 a 32) e adjudicou à sociedade “C” a exploração dos dois estabelecimentos, o que não pôde efectivar de imediato, uma vez que a ré só mais tarde fez entrega desses estabelecimentos, pelo que pretende que a ré venha a ser condenada na indemnização que pode vir a ter de satisfazer à referida “C”.
Sobre esta matéria, dispõe o art. 471 ° n° 1 al. a), 1ª parte, do CPC, que é permitida a formulação de pedidos genéricos quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito.
A lei adjectiva admite, assim, a formulação de pedido genérico, ou seja, de pedido indeterminado no seu conteúdo, mas pressupõe que o dano existe, embora não quantificável na altura da propositura da acção.
Na situação do pedido da al. F), o autor não pretende ser ressarcido de um dano que a ré lhe causou, ainda insusceptível de liquidação, mas reaver o que, eventualmente, pode ser obrigado apagar à sociedade “C”, em resultado da conduta da ré.
Ora, a admissibilidade da formulação de pedidos genéricos não tem este alcance tão lato, por não existir um dano já verificado, na situação equacionada pelo autor, mas a mera eventualidade da sua verificação.
Acresce que, neste processo, não pode discutir-se a hipotética responsabilidade do autor perante a “C”.
Improcede, portanto, o agravo.
No respeitante à apelação, importa qualificar, antes de mais, o contrato celebrado pelas partes, que se encontra plasmado a fls. 29 e seguintes.
Como se sabe, a qualificação de um contrato é questão jurídico-normativa, a solucionar pela subsunção da factualidade clausulada aos preceitos legais, não relevando a nomenclatura que as partes formalmente atribuíram ao negócio.
Sucede que as partes intitularam o negócio jurídico como "contrato de arrendamento", mas torna-se manifesto que não foi pretendida a locação de coisa imóvel, isto é, a atribuição do gozo temporário de coisa imóvel (cf. artigos 1022° e 1023° do CC), mas antes a cessão de exploração de dois estabelecimentos – uma Estalagem e um Bar -, por um período de dez anos, estabelecimentos esses que o autor havia constituído em dois prédios urbanos que lhe pertencem (cfr. 1. e 2 supra).
Conforme, de resto, consta do clausulado, cabia à ré explorar o Bar e a Estalagem do modo mais eficiente, podendo apenas encerrar os estabelecimentos um dia por semana, cabendo-lhe conservar e reparar todo o equipamento, obrigando-se a entregá-lo no fim do período contratual; também se impunha à ré utilizar o equipamento apenas ao serviço do Bar e da Estalagem e que os serviços prestados em ambos os estabelecimentos seriam feitos com dignidade e que o pessoal contratado devia ser competente, atencioso e delicado e estar irrepreensivelmente limpo (vd. cláusulas 1ª, 2ª, 3a, 5ª e 6ª).
Com esta configuração, não oferece dúvidas a qualificação de tal contrato como de "locação do estabelecimento” ou "cessão de exploração do estabelecimento", na previsão do n° 1 do art. 111° do RAU, segundo a qual "não é havido como arrendamento de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com a fruição do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado".
A locação de estabelecimento é, assim, um negócio jurídico sui generis, em que o objecto do negócio é o próprio estabelecimento comercial "e não alguma coisa de substancialmente distinto" (cf. Orlando Carvalho, RLJ, 110°,pg. 104).
O estabelecimento é uma unidade económica baseada num complexo (universalidade) teleologicamente organizado para determinado prosseguimento. Inclui matérias-primas, mercadorias, máquinas, marcas, créditos, nome, clientela, etc.
Para Orlando de Carvalho, o estabelecimento comercial, enquanto possível objecto de negócios, "é uma organização concreta de factores produtivos como valor de posição no mercado" (Dtº das Coisas, pg. 196, e RLJ, 115°, pg. 167).
Nas palavras de Ferrer Correia, "estabelecimento comercial vem a significar o mesmo que o complexo da organização comercial do comerciante, o seu negócio em movimento ou apto para entrar em movimento” (Estudos Jurídicos II, pág. 255).
o estabelecimento não está nas próprias coisas, está na organização delas para os fins da produção: é uma unidade de fim (cf. ob. cit., pg. 263); donde, a chamada concessão de estabelecimento comercial ou industrial (rectius: locação de estabelecimento) não é redutível a tantos contratos distintos e autónomos quantos os singulares elementos componentes da universalidade. Designadamente, o negócio jurídico não poderá ser qualificado como arrendamento, sem embargo de envolver a transferência para o locatário, por todo o tempo do contrato, do uso do prédio onde o estabelecimento está instalado ( ob. cit, pg. 265).
Ainda de acordo com Ferrer Correia, o estabelecimento deve ser entendido como uma verdadeira unidade jurídica objectiva, como algo de distinto da mera pluralidade das partes componentes (cf Lições Dtº Com. 1973, I vol, pg. 230).
De seu lado, Oliveira Ascensão entende que "o estabelecimento comercial é uma universalidade de facto; é uma coisa colectiva, unificada pela aptidão para o desempenho de uma função produtiva"; mas "... há um sentido técnico de estabelecimento comercial, entendido agora como complexo de situações jurídicas. Neste sentido, o estabelecimento comercial é uma universalidade de direito. É ponto em que nos não podemos deter, mas também não vemos motivo nenhum para fugir à qualificação.
O estabelecimento comercial, como situação jurídica, cai inteiramente naquela noção, pois é um complexo de situações jurídicas (ou uma situação jurídica complexa) juridicamente unificadas para efeitos da sua sujeição a vicissitudes (ROA, ano 47, I-14).
Por isso, seguindo Antunes Varela, "o que há de característico nos contratos de locação de estabelecimento não é a cedência da fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontra, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa" (RLJ, 100°, pg. 270).
Estamos, deste modo, na situação em apreço, perante contrato de cessão de exploração de dois estabelecimentos comerciais - Estalagem … e Bar … -, através do qual o autor cedeu à ré, a título oneroso, a fruição temporária desses estabelecimentos, existindo, simultaneamente, a cedência do gozo dos imóveis onde tais estabelecimentos estão instalados.
Trata-se de um contrato atípico que se regula pela vontade das partes, no âmbito do princípio da autonomia privada da liberdade contratual, e, subsidiariamente, pelas disposições dos contratos afins e pelas regras gerais dos contratos.
Não são aplicáveis, no entanto, as disposições vinculísticas do contrato de arrendamento, expressamente afastadas pelo dispositivo do artigo 111 ° n° 1 do RAU.
Vista a qualificação do contrato, importa agora saber se há incumprimento contratual.
De acordo com o clausulado, acordaram as partes na cessão de exploração dos dois estabelecimentos comerciais pertencentes ao autor - Estalagem … e Bar … -, por um período de 10 anos, a partir de 31 de Maio de 1987, mediante a retribuição mensal de 23.000$00, actualizável em percentagem anual não superior a 15%.
A vigência do contrato findava, portanto, a 31 de Maio de 1997.
Mas, ficou ainda estabelecido que, não sendo o contrato "denunciado" noventa dias antes do seu termo, seria prorrogado pelo período de um ano.
Não tendo havido qualquer declaração de "denúncia" nos anos de 1997, 1998 e 1999, o contrato foi automaticamente prorrogado (ano a ano), pois o autor só comunicou à ré que pretendia "denunciar” o contrato, com efeito a partir de 31 de Maio de 2000, através de carta datada de 22 de Fevereiro de 2000 (cf. 4. supra e doc. de fls. 33).
Tendo feito a denúncia em prazo (a ré não alegou não ter recebido a carta na data indicada), nos termos do contrato, a cessão de exploração dos dois estabelecimentos findava a 31 de Maio de 2000, devendo nessa data a ré ter procedido à sua entrega.
Por acordo subsequente, o autor aceitou que a ré mantivesse a exploração até Agosto de 2000, tendo recebido a "renda" até essa data.
No entanto, a ré apenas largou mão dos estabelecimentos em 14 de Março de 2001 (cf. 9. supra}, entrando em incumprimento e tornando-se responsável pelos prejuízos decorrentes causados ao autor (art. 7980 CC).
Sendo que tais prejuízos são os que resultam de o autor não ter podido contratar com a “C” de Setembro de 2000 a Março de 2001 (inclusive), a cedência de exploração dos mesmos estabelecimentos, deixando de receber a retribuição mensal acordada, no valor de 160.000$00 (cf. 7 e 8. supra).
Na verdade, tendo o autor manifestado, em devido tempo, que não pretendia renovar o contrato de cessão de exploração, fica a ré obrigada a ressarcir o autor pelos prejuízos causados pela entrega tardia dos estabelecimentos, e não apenas adstrita ao pagamento da "renda" convencionada.
Acresce que as acções intentadas pela ré no foro administrativo não relevam para o que se discute nestes autos, porquanto tais acções não respeitam à validade da denúncia do contrato de cessão de exploração operada pelo autor (em relação a esta matéria os tribunais administrativos seriam, de resto, incompetentes), não sendo lícita a recusa de entrega dos estabelecimentos por ter sido pedida a suspensão da eficácia de outros actos administrativos da autarquia, nesses processos.
E não existem outros danos indemnizáveis, nomeadamente de natureza não patrimonial, pois o litígio que opõe a autarquia de … à ré sociedade não consubstancia dano que, pela sua gravidade, mereça a tutela do direito (art. 496° n° 1 do CC).
Na verdade, o litígio judicial não acarreta má reputação, sendo unicamente susceptível de reparação a lide em que haja litigância de má fé (art. 456° n° 1 CPC).
No que- respeita à reconvenção, esta terá de improceder na totalidade, pois o contrato celebrado não é de arrendamento, nem a denúncia do contrato impõe ao autor obrigação de indemnizar, como se deixou atrás explicitado.
Por todo o exposto e, em conclusão, acorda-se em negar provimento ao agravo e em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, sendo a ré condenada a pagar ao autor a quantia de 5.636,42 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal supletiva geral, conforme peticionada, a partir da citação, absolvendo-se o autor do pedido reconvencional.
Custas do agravo a cargo do autor, sendo as da apelação a cargo do autor e da ré na proporção de 2/10 e de 8/10, respectivamente.