II Fundamentação
II.1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:
1 – Em 15.01.2016, o A. entrou em território nacional em 15.01.2016, na fronteira do aeroporto de Lisboa, proveniente de Luanda, munido de passaporte angolano emitido em seu nome, com um visto emitido pelo Consulado de Portugal em Luanda ( cfr. procº. instrutor e admissão por acordo).
2 - Em 07.03.2016 o A. viajou para França, onde a 18.04.2016 apresentou pedido de protecção internacional ( cfr. procº. instrutor e admissão por acordo).
3 – As autoridades francesas detectando da existência de visto emitido por Portugal, solicitaram ao Estado Português a tomada a cargo do cidadão para efeitos de análise do pedido, o que foi aceite e transferido o cidadão para Portugal (cfr. procº. instrutor e admissão por acordo).
4 – O CPR foi consultado e não emitiu parecer (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
5 – Em 19.10.2016, no GAR - Gabinete de Asilo e Refugiados, o A. prestou declarações, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
6 - Em 03.11.2016, o GAR – Gabinete de Asilo e Refugiados emitiu a informação nº.2312/GAR/16, com referência ao processo de asilo sob o nº. 1656S/15, cujo teor aqui se dá por reproduzido ( cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
7 - A informação identificada em 6 supra, mereceu decisão mediante despacho proferido pela Directora Nacional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 03.11.2016, nos termos e fundamentos constantes da informação nº. 2312/GAR/16, despacho cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. procº. instrutor, e admissão por acordo).
A convicção do Tribunal fundou-se na prova documental, supra identificada, integrada no processo instrutor apenso aos autos, e na admissão por acordo das partes.
Nada mais se logrou provar com relevância para a apreciação e decisão do mérito da causa, designadamente não logrou o A. provar haja saído do seu país de origem, República Democrática do Congo, por motivo de perseguição em razão da prática de feitiçaria.
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II.2. De direito
Matondo ....., nacional do Congo, interpôs o presente recurso jurisdicional arguindo a existência de nulidade processual por não ter sido concretizada a produção do depoimento de parte requerido, mais pretendendo ver alterada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional.
Preliminarmente, e fixando as pertinentes incidências processuais, importa ter presente que por acórdão de 18.05.2017 deste TCAS foi concedido provimento ao recurso oportunamente interposto da decisão que não se pronunciou sobre o pedido de depoimento de parte formulado, deferindo-se o mesmo e determinando-se a baixa dos autos ao TAC de Lisboa para a realização da diligência instrutória ordenada e posterior prolação de sentença.
Nessa sequência, a Mma. Juiz do TAC de Lisboa ordenou a realização da diligência de inquirição, designando data, o dia 10.08.2017, para o efeito e notificando para tanto os ilustres mandatários das partes e o Autor, Mungedi ...... Declarada aberta a diligência, verificou-se a falta deste último – v. a acta de fls. 198-199. No acto, o mandatário do Autor invocou a nulidade da notificação do seu constituinte, invocando a violação dos mais elementares princípios de direito e requereu a marcação de nova data para a diligência, devendo o A. ser notificado na língua que domina, ou seja, lingala. O que por despacho proferido no mesmo acto foi indeferido.
Aproveita-se, pela sua importância para a decisão da causa, por se transcrever o despacho judicial referenciado supra:
“O peticionado pelo Mandatário do A. (nomeado oficiosamente), carece de qualquer fundamento legal.
A língua a empregar nos actos judiciais, ao longo da tramitação processual é necessariamente a língua portuguesa por imposição legal (art.º 132º, n.º 1 do CPC, aplicável ex-vi art.º 1º do CPTA).
Além disso, em face das normas contidas no CPC, no que respeita ao acto de notificação, regras essas aplicáveis subsidiariamente por força do art.º 1º do CPTA, também não se apura preceito legal que contrarie o estipulado no supra referido art.º 132º n.º 1 do CPC.
Não se vislumbram assim razões, quer de facto, quer de direito que possam motivar a arguida nulidade.
A notificação foi feita em termos regulares em obediência às normas processuais ditadas pelo CPC. Aditado do facto de que o Mandatário do Autor foi igualmente notificado para hoje estar presente em juízo, e poderia e deveria ter contactado o seu constituinte, não obstante a nomeação oficiosa, para hoje estar presente em juízo, é o que resulta da aplicação dos princípios processuais, de boa fé processual bem como de colaboração com a justiça.
Assim, e com fundamento no supra exposto, decide-se:
- a)Recusar a procedência da arguida nulidade;
- b)Indeferir o peticionado.
Não se determina desde já a aplicação de multa, por dever-se aguardar o prazo de 5 dias (por processo urgente) para a justificação da falta em causa.
Por último, estando presente em juízo o intérprete nomeado pelo Tribunal e atento o facto que a diligência não é realizada por facto que não lhe é imputável, fixa- se a seu favor honorários no valor de ½ UC.
A fase seguinte é a de prolação de sentença, e por isso, dada a duração dos turnos de um dia, devem os autos após o decurso do prazo para justificação da falta, ser aberta conclusão ao magistrado titular”.
Desse despacho recorreu o Autor; recurso jurisdicional que não veio a ser admitido neste TCAS por despacho do relator de 21.11.2017, por das decisões interlocutórias caber recurso apenas com a decisão final (art. 142.º, nº 5, do CPTA; art.s 644.º do CPC e 142.º, nº 3, do CPTA).
É nessa sequência que é proferida e sentença ora recorrida, a qual absolveu a Entidade Demandada dos pedidos.
Comecemos então por ver se o tribunal a quo incorreu na nulidade processual que lhe vem assacada.
Alega o Recorrente que “a prova requerida – declarações de parte – apenas não foi produzida porquanto o A. não foi notificado”, o que invalida a sentença proferida.
Em primeiro lugar, deixa-se estabelecido que o Recorrente suscitou a nulidade processual tempestivamente, considerando que o fez no acto judicial em que a mesma foi constatada, sendo que da decisão de indeferimento então proferida pelo Tribunal a quo cabe recurso com a decisão final.
Posto isto, neste capítulo, seguimos a posição do Ministério Público nesta instância, subscrevendo o teor da sua pronúncia que aqui transcrevemos na parte relevante:
“Nos termos da Lei Processual Civil - artº 247º nº 1 do Cód. Processo Civil (CPC) - as notificações às partes, em processos pendentes, são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais e, de acordo com o nº 2 do preceito referido, quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de acto pessoal, como era o caso, além de ser notificado o mandatário, é também expedido pelo correio um aviso registado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência.
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, (tratava-se de citação), em 18-06-2015, no processo nº 1821-14.2T8CSC-B.L l -6, "a regra, em termos de processo civil, quanto à língua a empregar nos actos judiciais - e a citação é um desses actos judiciais - é a do uso da "língua portuguesa" (cfr. art.º 133° nº 1 do CPC), o que aliás se compreende por ser uma decorrência do direito de soberania do Estado Português e de a sua língua oficial ser o português - cfr. art.ºs 7° e 11º nº 3 da CRP.
Compulsados os autos verificou-se que, quer o A., quer o seu ilustre Advogado foram notificados nos exactos termos previstos e exigidos.
Como bem considerou o tribunal a quo a notificação efectuada ao A. foi correctamente efectuada, sendo certo que a questionada notificação é um acto processual que, de acordo com o previsto no artº 133° nº 1 do CPC, nos actos judiciais usa-se a língua portuguesa.
Note-se, aliás, que no nº 2 deste preceito se estabelece que quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação.
Também daqui poderemos, desde logo, concluir que, caso o legislador tivesse querido, poderia ter excepcionado o caso de a notificação dirigida a cidadão estrangeiro dever ser feita com formalidades especiais, no respeitante à língua a utilizar, o que realmente não fez, nem tal se justificaria.
Por seu lado, também da análise da Lei nº 27/2008 se retira a conclusão de que ao A. não assiste razão.
Em primeiro lugar nos termos do artº 25º desta lei estabelece-se que à impugnação jurisdicional da decisão proferida pelo director nacional do SEF são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sem que seja prescrita qualquer especialidade quanto aos procedimentos a adoptar.
Por seu lado, ao estabelecer o elenco de direitos dos requerentes de protecção internacional - artºs 49° a 80° - o legislador também não manifestou qualquer intenção de que fossem adoptadas regras especiais quanto às notificações a efectuar na tramitação dos procedimentos, quer no processo administrativo quer no processo jurisdicional, sendo certo que, por exemplo no artº 49° nº 2 estabeleceu que, no que respeita ao direito de informação, o SEF deve fornecer ao requerente de asilo ou de protecção subsidiária um folheto informativo numa língua que este possa entender, sem prejuízo de a mesma informação poder ser também prestada oralmente.
Ainda no que respeita ao direito de informação, o artº 66º da Lei nº 27/2008 prescreve que na "notificação de concessão do estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, o SEF informa o beneficiário dos direitos e deveres relativos ao respetivo estatuto, numa língua que este compreenda ou seja razoável presumir que compreenda".
Acresce que referindo-se expressamente às notificações a realizar no procedimento, se estipula, no artº 82º que as notificações ao requerente são feitas pessoalmente ou através de carta registada, com aviso de recepção, a enviar para a sua última morada conhecida.
Mais uma vez, o legislador não exigiu que a notificação deve ser realizada na língua do seu destinatário.
Finalmente diremos que, tendo o seu ilustre Advogado sido regularmente notificado, mostrando-se tão preocupado com as capacidades de compreensão do A., poderia obviamente, tê-lo contactado para se certificar se o mesmo tinha ou não conhecimento da convocatória que o tribunal lhe dirigira, o que também lhe era exigido ao abrigo do princípio da cooperação, não pretendendo que a satisfação do princípio da cooperação recaia unicamente sobre o tribunal”.
Também o STJ a propósito do processo de extradição teve já oportunidade de se pronunciar sobre as notificações efectuadas ao arguido estrangeiro em língua portuguesa (cfr. ac. de 9.07.2015, proc. nº 65/14.8YREVR.S1):
“(…) Sobre a comunicação dos atos em processo penal e na lei de cooperação judiciária, em nenhum destes instrumentos se contém norma que imponha a notificação da tradução da sentença ao extraditando.
Na Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, alude-se à nomeação de intérprete para assistir o extraditando em certos atos, e o artigo 92.º do CPP, depois de estabelecer no n.º 1, que, nos «atos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade», o n.º 2 preceitua que «[q]uando houver de intervir no processo pessoa que não conhecer ou não dominar a língua portuguesa, é nomeado, sem encargo para ela, intérprete idóneo, ainda que a entidade que preside ao acto ou qualquer dos participantes processuais conheçam a língua por aquela utilizada», acrescentando o n.º 3 que «[o] arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor».
Ao recorrente foi-lhe nomeado o mesmo intérprete para o primeiro interrogatório de arguido detido, realizado em 20 de maio de 2014 (fls 34), e para o interrogatório realizado a 16 de março de 2015 (fls 313).
A comunicação de atos do processo, levando ao conhecimento do destinatário atos ou peças processuais e o respetivo teor, que relevem para a sua defesa, não é incompatível com a inexistência, no ato notificação, de tradução da peça processual a comunicar, desde que o cumprimento de levar ao conhecimento do destinatário o ato processual realizado em língua que aquele não conheça nem domine, possa ser levado a efeito de outro modo, no respeito pelo processo equitativo.
- 5.A Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) consagra no artigo 6.º, n.º 3, o direito de o arguido, que não fala nem compreende a língua do processo, ser assistido, gratuitamente, por intérprete que lhe traduza ou interprete os atos do processo. Sobre o conteúdo e limites deste direito, a jurisprudência convencional não exige a tradução de todas as peças ou atos do processo. No já aludido caso Kamasinski c. Austria, o tribunal esclarece que a assistência gratuita de um intérprete aplica-se não apenas à audiência de julgamento, mas igualmente a todos os atos do processo que o arguido carecer de conhecer e compreender para a realização do processo equitativo (14), mas a jurisprudência convencional não vai ao ponto de exigir uma tradução escrita de todos os elementos de prova escrita ou dos documentos oficiais do processo, devendo a assistência fornecida ser de molde a permitir ao arguido ter conhecimento do caso, e dele se defender, nomeadamente sendo capaz de expor ao tribunal a sua versão dos factos (15)
- 6.O Tribunal Constitucional, relativamente à notificação da acusação, mas cuja fundamentação é transponível para a notificação da sentença, ponderou se é conforme com as garantias de defesa do arguido constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP e se os direitos de defesa daquele são assegurados, no caso em que aquele desconheça a língua portuguesa, e lhe é entregue cópia da acusação escrita em português, acompanhada da transmissão oral do seu conteúdo, por intérprete, na língua conhecida pelo notificando, tradução oral da acusação, por intérprete, não compromete as garantias de defesa do arguido consagradas no comando constitucional com a assinalada dimensão, tendo concluído afirmativamente, porquanto «a tradução oral da acusação, por intérprete, não compromete as garantias de defesa do arguido consagradas no comando constitucional com a assinalada dimensão», e tal forma de notificação não obstar «a que o arguido p. ex. vá colhendo da leitura as notas (escritas) que entender convenientes, peça esclarecimentos ao intérprete ou solicite repetições sobre trechos eventualmente mais complexos, tudo no sentido de uma perceção completa, minuciosa e profunda da peça acusatória», tanto mais que, «[c]ompetindo ao funcionário encarregado da notificação a transmissão fiel do conteúdo da acusação, o desempenho perfeito da função de interpretação há-de permitir ao arguido os procedimentos referidos em termos que o apetrechem com o conhecimento necessário e suficiente para gizar a estratégia de defesa subsequente.”
Este raciocínio pode ser não só transposto, como aproveitado para o caso em presença. Nada impedia que o ora Recorrente tivesse obtido o auxílio do seu defensor em vista à compreensão do acto judicial comunicado. Ou seja, não existe qualquer diminuição dos seus direitos processuais, os quais estavam tutelados por via do mandato judicial existente.
Por outro lado é também seguro que a notificação em causa foi efectuada para o domicilio notificandi indicado, nenhuma irregularidade, por este prisma, assim existindo.
Razões pelas quais não se verifica a apontada nulidade processual.
Continuando, vejamos agora se o tribunal a quo errou no julgamento que fez acerca da pretendida admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo ora Recorrente, considerando a matéria de facto fixada.
Como identificado pelo Ministério Público, o A. e ora Recorrente entrou em território nacional em 15.01.2016, na fronteira do aeroporto de Lisboa, proveniente de Luanda, munido de passaporte angolano emitido em seu nome, com um visto emitido pelo Consulado de Portugal em Luanda. Em 07.03.2016 o A. viajou para França, onde, a 18.04.2016, apresentou pedido de protecção internacional. As autoridades francesas, detectando a existência de visto emitido por Portugal, solicitaram ao Estado Português a tomada a cargo do cidadão para efeitos de análise do pedido, o que foi aceite e transferido o cidadão para Portugal. O CPR foi consultado e não emitiu parecer. Em 19.10.2016, no GAR - Gabinete de Asilo e Refugiados, o A. prestou declarações e em 03.11.2016, o mesmo GAR emitiu a informação nº 2312/G AR/ 16. Sobre esta informação foi emitido o despacho proferido pela Directora Nacional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em 03.11.2016 nos termos do qual foi indeferido o pedido do requerente porque o mesmo não concretizou quaisquer medidas individuais persecutórias de que tenha sido vítima e não invocou perseguição em razão de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social (foi considerado que que o requerente se limitou a um discurso genérico, sem apresentar prova ou credibilidade do que declarou e, por isso, entendeu não se justificar a aplicação do regime previsto no artº l º da Convenção de Genebra).
Como se viu o tribunal a quo entendeu não ter ficado demonstrada a perseguição por motivo de feitiçaria e que tenha sido esta a motivação do A. e ora Recorrente para abandonar ou fugir da República do Congo, não podendo assim justificar o pedido de asilo e a protecção subsidiária mediante atribuição de autorização de residência. Por isso, julgou improcedente a acção e manteve o acto sindicado. O tribunal a quo considerou que, dos elementos constantes nos autos não resultou que o relato feito pelo aqui Recorrente, seja consistente, não sendo a sua situação susceptível de se enquadrar em nenhuma das situações configuradas nos nºs 1 e 2 do artº 3° da Lei 27/2008, sendo certo que é o requerente que se encontra onerado com a alegação e demonstração dos factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos necessários, tendo em vista a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito.
E o assim decidido é de manter.
Com efeito, a sentença assenta a sua decisão – acertada perante os factos apurados – numa análise correcta da situação concreta em presença, o que, aliás, não é sequer sujeito a crítica minimamente eficaz por parte do Recorrente. Este vem no recurso a genérica e conclusivamente afirmar que a sentença errou no julgamento efectuado, repetindo o que já por si havia sido alegado na petição inicial, reiterando a sua pretensão na obtenção de protecção internacional.
Necessário é ter presente que cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. Exigindo-se, para tanto, um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, (cfr., i.a., o acórdão deste TCAS de 26.03.2015, proc. n.º 11691/14). Sendo que os factos apurados, como demonstrado na sentença recorrida (v. supra), permitem concluir não existir.
Na verdade, não logrou o A. e ora Recorrente demonstrar que haja saído do seu país de origem, República Democrática do Congo, por motivo de perseguição em razão da “prática de feitiçaria”, à qual alude em termos genéricos, e de que tenha sido esta a sua motivação para abandonar/fugir da República do Congo por aquela razão. A verdade é que o relato do requerente de asilo apresenta uma inconsistente narração lógica e cronológica dos factos (protestantismo, feitiçaria, perseguição pela igreja católica, perseguição familiar), não se podendo concluir pela credibilidade do relato. Mais, tendo sido facultada a oportunidade processual para o ora Recorrente contar de viva voz e em Tribunal as razões que motivaram o seu pedido de protecção internacional, certo é que este não compareceu na diligência agendada para o efeito. Enfim, o requerente não foi capaz de apresentar sequer indícios que suscitassem a eventualidade de aplicação do princípio do benefício da dúvida, no que respeita a ameaças ou actos de perseguição.
Tal como evidenciado pelo Ministério Público na sua pronúncia nesta instância, o tribunal a quo julgou improcedente a acção proposta porque considerou que, dos elementos constantes dos autos e do relato feito pelo requerente, aqui Recorrente, a sua situação não se enquadrava em nenhuma das situações configuradas nos n°s 1 e 2 do art. 3° da Lei 27/2008 (idem, quanto ao art. 7.º), sendo certo que é o requerente que se encontra onerado com o ónus de alegar e demonstrar os factos concretos tendentes ao preenchimento dos pressupostos necessários, tendo em vista a concessão de asilo ou de autorização de residência por razões humanitárias, de modo a habilitar a Administração com os factos necessários à aplicação do direito.
Donde, não se poderá concluir que o ora Recorrente, no caso de regressar ao país de origem, fique sequer sujeito a sofrer ofensa grave.
Não se discute que à luz do disposto no art. 14.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem “em caso de perseguição, toda a pessoa tem o direito de buscar asilo e de receber o benefício dele em qualquer país”. O que ocorre no caso presente é a absoluta falta de demonstração mínima de que exista perseguição.
Sublinha-se também que para efeitos da protecção subsidiária prevista no art.º 7º do regime jurídico aprovado pela Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, admite-se a atribuição de autorização de residência por razões humanitárias aos requerentes que se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer por sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por se verificar o risco dos interessados sofrerem ofensa grave (a ofensa grave, na norma exemplificativamente enumerada, pode consistir em: pena de morte ou execução; tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu país de origem; ameaça grave contra a vida ou integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos). E do relato do requerente da protecção internacional, ora Recorrente, nada se retira que permita minimamente concluir que este se sinta impossibilitado de regressar ao seu país de origem por aí correr “o risco de sofrer ofensa grave”.
A decisão administrativa impugnada está, pois, fundamentada e é a adequada à situação do ora Recorrente enquanto requerente de protecção internacional, sendo válida como ajuizado na sentença recorrida.
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