I- Por força do princípio processual do contraditório, enunciado no nº 3 do art. 3º do C.P.C. e subsidiariamente aplicável ao processo tributário, só relativamente às decisões judiciais que apenas exigem a resolução de questões jurídicas de solução evidente é de prescindir do contributo que podem fornecer tais opiniões das partes.
II- Em sintonia com tal princípio, só é admissível o indeferimento liminar em situações em que é evidente a solução da questão que o justifica.
III- Não é de indeferir liminarmente a petição de oposição à execução fiscal, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 291º do Código de Processo Tributário, por não ser invocável um fundamento de oposição admitido pelo art. 286º do mesmo Código, se o oponente invoca a existência de um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais deteminado a suspensão da execução da dívida aduaneira, que é objecto do processo de execução fiscal.