Do despacho proferido pelo Governador-Geral de Angola, mediante competencia conferida por delegação do Ministro do Ultramar, cabia recurso contencioso para a
1 Secção do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. art.15 n. 1 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo e art. 18 n. 1 alinea d) da Lei Organica do Conselho Ultramarino) e não para este Conselho.*