Texto
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO O Ministério da Justiça, inconformado com a decisão proferida em 2ª instância em 28 de Maio de 2015 no TCAS, que não conheceu do objecto do recurso jurisdicional, por entender que a decisão de 1ª instância apenas era susceptível de reclamação para a conferência nos termos definidos no nº 2 do artº 27º do CPTA, ordenando a baixa do processo ao TAF de Sintra para aí ser proferida decisão a apreciar o requerimento como reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos, interpôs o presente recurso jurisdicional. Apresenta, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: «I – O recorrente chama desde já a atenção para o facto de que, a questão em causa, não tem sido analisada de forma consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Os Acórdãos de 22.05.2014, Proc. 1627/13; de 05.12.2013, Proc. 1360/13; de 18.12.2013, Proc. 1363/13 e Proc. 1035/13; de 13.02.2014, Proc. 1856/13 e de 19.03.2013, Proc. 12/2013 dizem respeito aos casos em que das decisões do relator cabe reclamação para a conferência, entendendo-se que assim acontece, mesmo nos casos em que não tenha sido invocada a alínea i ), do nº 1, do artigo 27.º do CPTA, no entanto, não é essa a questão sub judice . II – O recorrente não coloca em causa essa posição jurisprudencial, que tem por pacífica e incólume na ordem jurídica, e aliás, nem entende por que razão foi dada tanta ênfase a essa questão no Acórdão recorrido visto que nem sequer foi reclamada a título principal, mas apenas referenciada como geradora de abundante jurisprudência sobre essa matéria, que tem dividido a comunidade jurídica de tal forma que esse colendo Supremo Tribunal Administrativo viu a necessidade de proferir dois Acórdãos uniformizadores sobre aquela questão. III – O que o recorrente reclamou no Tribunal a quo , e não viu (ainda) apreciado - e requer uma vez mais expressamente - e tem por questão central que se discute nos presentes autos e que nos parece ser de relevância jurídica fundamental, é a clarificação do regime aplicável ao recurso das decisões de primeira instância proferidas por juiz singular em tribunais administrativos e fiscais quando a decisão em causa não preenche as características de uma decisão sumária prolatada no uso da competência específica deferida pelo artigo 94º, nº 3 do CPTA. IV – Considera também o recorrente que a admissão do presente recurso de revista terá relevância social fundamental, na medida em que servirá para orientações futuras quando puder estar em causa a violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, como entende o Recorrente ser o presente caso, em que o juiz, depois de o ter proposto às partes e devidamente aceite por estas - atuou como juiz singular de Tribunal singular e não como relator uma vez que a decisão de 18.07.2014, em nada se assemelha com qualquer característica do artigo 93.º, n.º 3 do CPTA e portanto seria muito forçoso admitir cenário diferente. Esta convicção encontra acolhimento no Acórdão nº 124/2015, de 12 de fevereiro, do Tribunal Constitucional e num excerto retirado do Acórdão de 29.01.2014, Proc. 1233/13 do Tribunal Central Administrativo Sul, “não se pode suscitar dúvida razoável nos intervenientes processuais quanto ao meio processual adequado para reagir contra a decisão”. V – Daí que, o recorrente data venia considera admissível, para melhor aplicação do direito, o recurso de revista que versa sobre o regime adjetivo a seguir pelas partes que pretendam reagir contra uma decisão final desfavorável, quando proferida por juiz singular no uso dos poderes do princípio de adequação formal e com falta de fundamentação para uso dos poderes conferidos pelo artigo 27º, nº 1, alínea i ) do CPTA, em clara atuação inconstitucional – Acórdão nº 124/2015, de 12 de fevereiro do Tribunal Constitucional. VI – Não se entendendo assim, o que só por mero exercício académico se concede, seria pactuar com fatores de incerteza que em nada beneficiam a ordem jurídica, bem pelo contrário. Reproduz-se aqui novamente o que foi escrito no supra aresto “É que em certas eventualidades, o recurso baseia-se em fundamentos absolutos, isto é, em fundamentos que tornam o recurso admissível independentemente dos valores da causa e da sucumbência, sendo esse o caso, designadamente, quando o recurso tenha como fundamento a violação das regras da competência absoluta do tribunal ( artigo 678º , nº 2, do Código de Processo Civil a que corresponde o artigo 629º, nº 2, alínea b), do Novo Código de Processo Civil). O que permite afastar a subsidiariedade do recurso em relação à reclamação para a conferência quando o relator, em violação das regras de competência definidas para o juiz singular, tenha avocado o poder decisório fora do condicionalismo previsto no artigo 94º, nº 3, do CPTA. Neste caso, haveria sempre lugar a recurso e não a reclamação , visto que não faria sentido que o controlo da decisão impugnada fosse levado a efeito através de um meio de reação a apresentar perante um dos órgãos judiciários cuja competência é questionada. (destacado nosso) VII – Pelo que é de todo em todo, necessária a admissão do presente recurso para melhor aplicação do direito, fundamento da boa administração da justiça, uma vez que face ao condicionalismo exposto, poderíamos estar a desvirtuar os fins tidos em vista pelo legislador. Acerca desta questão, recordemos aqui ainda o já amplamente enunciado no douto aresto constitucional, “[…] bem se compreende que o juiz de primeira instância a quem tenha sido distribuído o processo e funcione como relator deva explicitar fundamentadamente, sob pena de induzir em erro as partes, a qualidade e os poderes em que intervém quando decide avocar a competência originária do órgão colegial e proferir sentença a título de juiz singular (cfr. voto de vencido no acórdão do STA de 5 de dezembro de 2013, Processo n.º 1360/13)”. VIII – Destarte, deve o presente recurso de revista ser admitido porquanto ficou demonstrado que a situação apresenta contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, encontrando-se plenamente cumpridos os pressupostos do artigo 150º, nº 1 do CPTA. IX – Acresce dizer que a atribuição de competência é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria – art.º 13º do CPTA, pelo que não será indiferente que seja afastada a intervenção do órgão judicial próprio que era suposto possuir as melhores condições para o julgamento do caso e garantir a melhor qualidade de decisão. X – Consabido que a competência-regra para o julgamento nos tribunais administrativos e fiscais é do juiz singular, pressupõe-se que estejam em causa meras questões processuais, quando na fase de preparação do julgamento ou no caso de decisão de mérito respeitante à precedência ou improcedência, que se trata de decisão sumária ou liminar justificada pela existência de antecedentes jurisprudenciais ou pelo carácter ostensivo da falta de fundamento para o recurso. XI – Ou seja, só quando se trata de uma questão simples, há justificação para o prazo geral de dez dias da conferência garantística de um processo equitativo, por se entender que a decisão sumária assenta necessariamente numa fundamentação que é já do conhecimento geral, por resultar de jurisprudência consolidada, ou facilmente apreensível pelo interessado por se tratar de questão evidente. XII – Esta é a questão fulcral, e que o recorrente quer ver apreciada, uma vez que em contrapartida, a intervenção do juiz singular como relator, fora do circunstancialismo do art.º 27º, nº 1 do CPTA, provocaria um injustificado agravamento da posição processual do recorrente, repete-se, tida por cristalina e íntegra no ordenamento jurídico por força do trânsito em julgado da decisão do Tribunal da primeira instância, que passa a dispor de um prazo de reação bem mais curto. XIII – Como já, vastamente exposto, não se verificam nos autos qualquer circunstâncias que permita ao juiz, nos termos do artigo 94º, nº 3 do CPTA, proferir uma decisão sumária como erradamente foi acolhido no Acórdão recorrido. XIV – Imputa ainda o recorrente a falta de apreciação (cfr. art.º 23.º da sua reclamação no Tribunal a quo ) no aresto recorrido, designadamente a nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório por não ter sido notificado do parecer do Ministério Público proferido ao abrigo do artigo 146.º, n.º 2 do CPTA, direito que lhe foi coartado e o requer aqui uma vez mais. XV – Face ao exposto e em suma, o recorrente, pretende que este venerando Tribunal, profira acórdão reconhecendo que a decisão proferida na primeira instância, não foi no âmbito dos poderes do relator, mas sim no âmbito dos poderes próprios de um juiz singular, e que dela há recurso direto para o Tribunal Central Administrativo e não reclamação para a conferência ao contrário do decidido no acórdão recorrido o qual deverá, por isso, ser revogado e substituído por outro que venha a decidir pela aceitação dos fundamentos da reclamação interposta no Tribunal a quo , e consequentemente seja admitido o recurso da decisão do Tribunal de primeira instância com vista a ulteriormente, aquilatar do mérito do recurso, dado que, é por intermédio do recurso que se perspetiva a defesa de interesses através de variados comandos e princípios dos quais se assoma desde logo, o da segurança jurídica, sendo a admissibilidade de recursos um dos reflexos do direito constitucional de acesso aos tribunais, que embora não de forma absoluta, potencia de sobremaneira a garantia da defesa dos interesses das partes envolvidas no litígio». A recorrida A………… não contra alegou. O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA] , proferido a 14.01.2016, nos termos seguintes: «3. O presente recurso de revista respeita ao regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal. O acórdão recorrido justifica a não admissão do recurso com invocação da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria. Em situações do género, tem vindo a entender-se que, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal nos seus diversos aspectos, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito (cfr. neste sentido, por último, ac. de 7/1/2015, Proc. 1142/15). 4. Sucede, porém, que no presente recurso a questão da admissibilidade de recurso da decisão do TAF se reveste de uma particularidade que torna fortemente duvidosa a transposição desta jurisprudência. Efectivamente, no decurso da audiência de discussão e julgamento (fls 311; em 22/11/2011) foi proferido despacho em que se determinou, com acordo das partes, que o julgamento da causa fosse feito por tribunal singular, nos seguintes termos: “O valor da presente acção administrativa especial excede o valor da alçada dos tribunais administrativos de 1ª instância o que, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, significa que o Tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. No entanto, considerando: Que as partes requereram a gravação da audiência final, o que foi deferido; A aplicação supletiva, por força do disposto nos artigos 1º e nº 2 do artº 90º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos do disposto na lei de processo civil; Que estipula a alínea c) do nº 2 do artigo 646º do Código de Processo Civil que nas acções em que alguma das partes haja requerido, nos termos do artigo 522º-B a gravação da audiência final, não é admissível a intervenção do colectivo; Que a gravação das audiências acautela o registo da prova e possibilita a celeridade do julgamento evitando a intervenção do colectivo, com libertação dos juízes-adjuntos para outras tarefas, designadamente para a realização de outros julgamentos; Que o registo da prova e a formação de tribunal colectivo constituem garantias das partes; Que as partes manifestaram expressamente o seu acordo; O Tribunal, lançando mão do princípio da adequação formal, previsto no art.º 265º-A do Código de processo Civil , determina que o julgamento da causa seja feita por Tribunal singular, com gravação da audiência final”. A existência desse despacho e as suas consequências na conformação posterior da tramitação processual, por efeito do caso julgado formal que sobre ele se teria constituído – afastou-se a intervenção da formação colegial no julgamento da causa e, consequentemente, dos meios de impugnação que a pressupõem -, foram salientados pelo recorrente na reclamação da decisão sumária do relator para a conferência. Todavia, o acórdão recorrido continuou a discorrer sobre o problema genérico da aplicação do nº 2 do art.º 27.º do CPTA em acções administrativas especiais de valor superior à alçada, sem qualquer ponderação da concreta realidade processual e das implicações de tal despacho na conformação do processo. Assim, há forte aparência de violação de regras processuais estruturantes e de incongruência dos termos em que o acórdão tratou a questão da recorribilidade da sentença proferida por juiz singular com a realidade processual, pelo que se justifica a admissão do recurso para melhor aplicação do direito. Com efeito, sem prejuízo de mais precisa determinação do âmbito do recurso que competirá à formação de julgamento, afigura-se que, antes de mais, se imputa ao acórdão recorrido o erro ostensivo de ter ignorado ou implicitamente afrontado o princípio da preclusão, inerente ao caso julgado formal, acerca da intervenção do tribunal colectivo». O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA emitiu o parecer que consta de fls. 530 e 531. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se relevantes os seguintes factos/ocorrências processuais: A presente acção administrativa especial intentada por A…………, com vista à impugnação do despacho proferido em 12/02/2007 pelo Subdirector Geral da Direcção Geral da Administração Pública que determinou que a mesma fosse colocada na situação de licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 09/01/2007, nos termos do disposto no nº 5 do artº 47º do DL nº 100/99 de 31/03, deu entrada no TAF de Sintra em 18/05/2007 e foi-lhe atribuído o valor de 14.963,95€; Em 22/11/2011, [depois do convite formulado às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de realização de audiência de julgamento da causa por tribunal singular, com gravação da audiência final, tendo as partes aceitado que o julgamento se realizasse nestes termos] , foi proferido despacho pelo juiz titular do processo com o seguinte teor: «“O valor da presente acção administrativa especial excede o valor da alçada dos tribunais administrativos de 1ª instância o que, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 40º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, significa que o Tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito. No entanto, considerando: Que as partes requereram a gravação da audiência final, o que foi deferido; A aplicação supletiva, por força do disposto nos artigos 1º e nº 2 do artigo 90º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do disposto na lei de processo civil; Que estipula a alínea c) do nº 2 do artigo 646º do Código de Processo Civil que nas acções em que alguma das partes tenha requerido, nos termos do artigo 522.º-B a gravação da audiência final, não é admissível a intervenção do colectivo; Que a gravação das audiências acautela o registo da prova e possibilita a celeridade do julgamento evitando a intervenção do colectivo, com a libertação dos juízes-adjuntos para outras tarefas, designadamente para a realização de outros julgamentos; Que os actos a realizar na audiência final não se revelam de especial complexidade (face à prova já produzida nos autos); Que o registo da prova e a formação de tribunal colectivo constituem garantias das partes; Que as partes manifestaram expressamente o seu acordo. O Tribunal lançando também mão do princípio da adequação formal, previsto no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil , determina que o julgamento da causa seja feito por Tribunal singular, com gravação da audiência final» Este despacho foi de imediato notificado às partes, que não deduziram qualquer oposição, tendo o mesmo transitado em julgado. Foi determinada a gravação da audiência de julgamento e dispensada a intervenção do Tribunal Colectivo. Em 18 de Julho de 2014, foi proferida sentença, por juiz singular, que julgou procedente a acção administrativa especial e anulou o acto impugnado e atribuiu à acção valor indeterminável. Em 06 de Outubro de 2014, o R. Ministério da Justiça interpôs recurso da sentença para o TCAS, o qual foi admitido por despacho proferido em 28 do mesmo mês. A A. apresentou contra alegações, tendo suscitado nesta sede que o recurso não deveria ter sido admitido porque da decisão apenas haveria lugar a reclamação, uma vez que não houve intervenção de 3 juízes, mas sim de juiz singular, não havendo igualmente, por extemporaneidade, lugar à convolação para reclamação. As contra alegações foram notificadas ao representante do recorrente Ministério da Justiça. Remetidos os autos ao TCAS, o Magistrado do Ministério Público em funções, emitiu parecer no sentido do não conhecimento do recurso e ordenada a baixa dos mesmos ao TAF de Sintra para convolação do recurso em reclamação, se reunidos os respectivos pressupostos, parecer este que não foi notificado às partes. Em 15 de Janeiro de 2015 foi proferida decisão sumária ao abrigo do disposto no artº 656º do CPC que não conheceu do recurso e ordenou a baixa dos autos ao TAF de Sintra para aí ser proferida decisão sobre o requerimento de interposição de recurso, enquanto reclamação para a conferência, se reunidos os respectivos pressupostos. Desta decisão sumária, foi interposta reclamação para a conferência, por parte do Ministério da Justiça, tendo sido proferido em 28 de Maio de 2015, acórdão que desatendeu a reclamação e confirmou a decisão sumária referida em 10), acórdão este que constitui o objecto do presente recurso de revista. 2. O DIREITO O R. Ministério da Justiça, no recurso ora interposto começa por arguir a nulidade por omissão de pronúncia, pelo facto do acórdão proferido no TCAS que não admitiu o recurso por si interposto, [ por entender que a decisão do TAF de Sintra, dever previamente, ser objecto de reclamação para a conferência] , não ter apreciado a nulidade invocada em sede de reclamação, decorrente da preterição da notificação ao recorrente do parecer do Ministério Público, com consequente violação do princípio do contraditório. Cumpre, pois, conhecer prioritariamente da verificação ou não da alegada nulidade por omissão de pronúncia [cfr. al. d) do artº 615º do CPC ] . É inequívoco que de acordo com o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 146º do CPTA, no caso do Ministério Público exercer a faculdade que lhe é conferida para emitir parecer, nos termos definidos no nº 1, as partes são notificadas para responder no prazo de 10 dias e só findo este prazo, o processo é concluso ao relator. Ora no caso dos autos, o Ministério Público junto do TCAS emitiu parecer e este parecer não foi notificado aos sujeitos processuais, o que faculta ao recorrente a alegação de que foi preterida uma formalidade essencial e violado o princípio do contraditório previsto no artº 3º , nº 3 do CPC . Efectivamente, esta notificação prevista no nº 2 do artº 146º do CPTA, mostra-se preterida. Porém, no âmago desta posição do recorrente está o facto dele não se ter podido defender da posição assumida pelo Ministério Público no que respeita à necessidade prévia de reclamação para a conferência e ao não conhecimento do recurso. Resulta do art. 652º nº 1, al. b) do actual CPC incumbe ao relator, “Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” . E do art. 655 º do mesmo diploma: “Se entender que não pode conhecer-se do objecto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias” . Por outro lado, o artº 3º , nº 3 do CPC , aplicável ex vi do artº 1º do CPTA e aqui alegadamente violado dispõe: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Nos termos do artº 195º , nº 1 do CPC a omissão de ato ou formalidade prescrita na lei produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa. Assim, impõe-se aferir se, no caso vertente, tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir ou ter influído no exame ou na decisão da causa”. Ora, em princípio, a omissão deste princípio do contraditório, um princípio basilar do processo que funciona como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento do mesmo, conferindo-lhes a possibilidade de influírem em todos os elementos que se liguem ao objecto da causa, é susceptível de influir na decisão da causa sempre que os mesmos tiverem sido essenciais na decisão dada ao processo. E como refere José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceitos e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, pág. 96: «a esta concepção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, …, entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo». Devemos, pois, extrair deste princípio que o juiz não deve decidir qualquer questão, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela se pronunciarem, para que se possa assegurar a sua participação efectiva no desenvolvimento do litígio. Ora, no caso sub judice, temos que, pese embora, o recorrente não ter sido efectivamente notificado do parecer do Ministério Público que conduzia ao não conhecimento do mérito, a verdade é que o próprio recorrente admite em sede de alegações que teve conhecimento desta questão, uma vez que ela já havia sido suscitada pela recorrida em sede de contra alegações, pelo que não se pode dizer que a decisão sumária que primeiramente veio a ser proferida constituísse de todo uma surpresa para o recorrente [pelo menos no que toca a este segmento de não conhecimento do recurso]. Por outro lado, verifica-se que, pese embora, esta omissão de notificação do parecer do MP, o recorrente depois de notificado da decisão sumária proferida no TCAS em 15/01/2015, teve oportunidade de se pronunciar sobre esta omissão, no momento em que deduziu reclamação para a conferência, conforme se constata do corpo das alegações, o que também destrói a tese da decisão surpresa alegadamente contida no acórdão recorrido, desprovendo esta omissão, da censurabilidade que lhe é apodada. Acresce finalmente que, apesar desta alegação constar do corpo das alegações da reclamação para a conferência, a mesma não foi levada às conclusões, que como é sabido delimitam o conhecimento do objecto do recurso [cfr. artº 635º , nº 2 do CPC ]. Resulta, pois, do exposto que apesar da falta de notificação ao recorrente do parecer emitido pelo Ministério Público, tal omissão não gera a violação do princípio do contraditório, uma vez que o mesmo teve conhecimento atempado da questão prévia suscitada e pôde pronunciar-se sobre ela. Por outro lado, o facto do acórdão sob recurso não se haver pronunciado sobre esta questão, também não é, no caso concreto, gerador de nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o recorrente, pese embora se ter pronunciado sobre esta questão nas alegações, não a levou às conclusões da reclamação para a conferência que interpôs da decisão sumária, conforme se pode constatar das conclusões 57 a 62. Atento o exposto, improcede a alegada nulidade por omissão de pronúncia. Vejamos, agora, do mérito do recurso. É actualmente inequívoco que no âmbito de uma acção administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal, o juiz de 1ª instância tem poderes para proferir todas as decisões elencadas no nº 1 do CPTA e ainda todos os demais poderes que lhe são conferidos pelo mesmo diploma, pelo que além dos poderes para proferir simples despachos, o juiz de 1ª instância tem também poderes para proferir sentenças, despachos saneadores, julgando de facto e de direito [cfr. artºs 27º, nº 1, alíneas e), h) e i) e 87º, nº 1, alíneas a) e b) do CPTA. E mostra-se assim consolidada a jurisprudência deste STA, no sentido de que das decisões do relator cabe reclamação para a conferência, quer tenha sido invocada a alínea i) do artº 27º ou não, e quer se trate de sentenças, saneadores ou saneadores sentença – cfr. entre muitos outros, o Acórdão do Pleno deste STA de 05/06/2012, proc. nº 420/12 publicado no DR, II série de 19/09/2012, Ac. STA de 19.10.2010, processo nº 0542/10, Ac. STA de 30.05.2012, processo nº 0543/12, Ac. STA de 05.11.2013, processo nº 0523/13, Ac. STA de 05.12.2013, processo nº 01360/13, Ac. STA de 18.12.2013, processo nº 01135/13, Ac. STA de 18.12.2013, processo nº 01363/13, Ac. STA de 16.01.2014, processo nº 01161/13, Ac. STA de 29.01.2014, processo nº 01233/13, Ac. STA de 15.05.2014, processo nº 01695/13, Ac. STA de 22.05.2014, processo nº 01627/13, Ac. STA de 26.06.2014, processo nº 01831/13, Ac. STA de 09.10.2014, processo nº 01697/13, Ac. STA de 29/01/2015, processo nº 99/14, Ac. STA de 25/11/2015, in processo nº 733/15. Porém, não é esta a questão fulcral que se suscita no presente recurso, mas sim o facto de o acórdão recorrido ter decidido sem ter tido em consideração os pontos 2 a 5 da factualidade dada como provada. Com efeito, o acórdão recorrido ao aplicar aos autos o disposto no artº 27º do CPTA, com base na jurisprudência supra referida, olvidou que na primeira sessão da audiência de julgamento que decorreu no TAF de Sintra, os sujeitos processuais foram convidados a pronunciarem-se sobre a possibilidade do julgamento ser efectuado por tribunal singular, com gravação da audiência final, tendo ambos, manifestado a sua concordância com tal procedimento, inexistindo nos autos qualquer manifestação de desacordo com o decidido no ponto 2 da matéria de facto provada. Ora, tal despacho assim proferido, legal ou ilegal [questão que não se impõe neste momento apreciar, porque nem sequer se mostra sindicado no recurso] mostra-se transitado em julgado e fez caso julgado quanto à intervenção na audiência de julgamento de juiz singular, bem como, toda a sua intervenção na demais tramitação e conformação dos autos até à sentença final. Na verdade, não tendo havido qualquer reacção de discordância [pelo contrário, consta da acta de julgamento que houve anuência das partes] , por força do princípio da preclusão, aplica-se o disposto no artº 628º do CPC que determina « A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação», sendo que, não pode da decisão recorrer quem a tiver aceitado depois de proferida – cfr. nº 2 do artº 632º do CPC . Formou-se, pois, caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo nos termos do disposto no nº 1 do artº 620º do CPC , o que impossibilitava que o acórdão recorrido pudesse desrespeitar o assim decidido no TAF de Sintra e aceite pelos sujeitos processuais [ artº 621º do CPC ], sob pena de violação da autoridade do caso julgado, o qual visa garantir, fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a protecção a essa segurança jurídica, relativamente a actos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. E, assim, conforme se refere no acórdão que admitiu a revista, o acórdão recorrido, ao discorrer apenas acerca da questão da aplicação ou não do disposto no nº 2 do artº 27º do CPTA, violou de forma grosseira o princípio da preclusão e do caso julgado formal que se formou com a prolação do despacho que, com a concordância das partes, determinou que o julgamento e demais tramitação dos autos, se realizasse por Tribunal singular, com gravação dos depoimentos prestados, impondo-se pois a sua revogação. DECISÃO: Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em: Conceder provimento ao recurso Revogar o acórdão recorrido e determinar a baixa dos autos ao TACS para que aí seja apreciado o recurso interposto pelo recorrente da sentença proferida em 1ª instância. Sem custas Lisboa, 28 de Abril de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – Jorge Artur Madeira dos Santos (vencido, nos termos da declaração que junto) Rec. n.º 1376/15 VOTO DE VENCIDO A posição vencedora sustenta que o despacho do juiz relator, de 22/11/2011, constituiu caso julgado formal quanto à realização do julgamento «de jure» por juiz singular. Mas creio que essa tese interpreta mal o despacho. O sentido do despacho há-de corresponder ao âmbito do «convite» – dirigido às partes – que o antecedeu. Ora, as partes foram aí convidadas a pronunciar-se «sobre a possibilidade de realização da audiência de julgamento da causa por tribunal singular». E, se o convite se restringiu à audiência, isto é, ao julgamento de facto, logo se antevia que a preconizada alteração das regras da audiência não se aplicava ao julgamento «de jure». E o mesmo perpassa pelo próprio despacho, que exclusivamente se ocupa do julgamento «de factis», e não da pronúncia final de direito – assim se devendo resolver a equivocidade da expressão «julgamento da causa», inserta no despacho. Ao que acresce o seguinte: qualquer caso julgado formal pressupõe a resolução inquestionável de uma questão jurídico-processual – não sendo por ele abrangidas as consequências possíveis do que se decidiu. Portanto, afigura-se-me que não existe qualquer caso julgado formal que vedasse a observância dos arts. 40°, n.º 3, «in fine», do ETAF, e 27°, n.º 2, do CPTA. Razão por que o acórdão recorrido é exacto e devia ter sido confirmado. Lisboa, 28 de Abril de 2016 Jorge Artur Madeira dos Santos