I- Uma livrança sem menção da época de pagamento é pagável à vista e deve ser apresentada a pagamento, em pricípio, no prazo de um ano a contar da data da sua subscrição (artigos 34 e 76 da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças).
II- No domínio das relações imediatas, e apesar da falta dessa menção, pode invocar-se outro vencimento, estabelecido por acordo das partes (artigo 17 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças).
III- Encontram-se no domínio dessas relações o tomador e o avalista de livrança que não chegou a entrar em circulação.
IV- Tal livrança constitui título executivo, sem prejuízo de a discussão sobre o referido acórdão e a prescrição da acção cambiária poderem ser objecto de embargos.
V- A regra consignada no artigo 486 n. 2 do Código de Processo Civil é aplicável ao prazo para dedução de embargos de executado.