I- As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 353-A/77, de 29 de Agosto, no artigo 49 do Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, tem natureza interpretativa.
II- Deve ter-se como revogado pelo Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, o Decreto-Lei n. 517/75, de 22 de Setembro, que conferia ao Ministerio das Finanças competencia para determinar a fusão de instituições de credito.
III- A resolução do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1976 (publicada no Diario da Republica, de 28 do mesmo mes), que deliberou a fusão de duas instituições bancarias, não tem força para derrogar o disposto no artigo 38, com referencia ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 260/76, disposições que, para o efeito, exigem decreto referendado pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelos ministros responsaveis pelo Planeamento, e pelo Ministro de Tutela.
IV- Decidiu bem o Conservador do Registo Predial ao desatender um requerimento de registo com fundamento em falta de comprovação do elemento formal justificativo da fusão de duas instituições bancarias.