I- A Comissão de Abertura do Concurso, pelo simples facto de ter já elaborado o relatório de qualificação dos concorrentes (art. 98° e 99° do REOP, DL n° 59/99, de 2 de Março ), não está impedida de reunir de novo e decidir sobre matéria atinente a irregularidades de admissão de proposta, matéria essa que, não tendo sido detectada na altura própria, e contendendo com a validade intrínseca do acto de admissão da proposta, é da sua competência própria, exercida em sede de acto público do concurso.
II- A legitimidade da intervenção das Comissões dos Concursos deve ser vista numa perspectiva funcional, privilegiando o objectivo nuclear do procedimento concursal e não a sua rígida compartimentação temporal. Só deverá falar-se em extinção da Comissão quando esta já tiver esgotado funcionalmente os seus poderes, e a sua própria competência estiver, desse modo, definitivamente esvaziada.
III- A discrepância entre a lista de preços unitários e o valor global da proposta, por, assumidamente, aquela não respeitar a esta, mas a uma outra proposta abandonada pelo concorrente, consubstancia falta de um elemento que deve instruir obrigatoriamente a proposta e que é causa de não admissão desta (arts. 73°, n° 1, al. b) e 94°, n° 2, al. b) do REOP).