0001456 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cruz Broco
Processo: 0001456
ACORDAO
Descritores: Reivindicação, Arrendatário, Morte, Direito a novo arrendamento, Senhorio, Recusa
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00004267
Nr Documento: RL199606200001456
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9fea1a3428343eca8025680300041b11
Sumário
I - Nos termos do art. 93 al. a) do RAU para que o senhorio possa legitimamente recusar o direito a novo arrendamento previsto no art. 90 do mesmo diploma basta-lhe provar: a) que quer o locado para sua habitação; b) que não tem na área das comarcas de Lisboa e do Porto e suas limitrofes, ou na respectiva localidade quanto ao resto do país, casa própria ou arrendada. II - Não é exigível neste caso, o requisito de "necessidade" da casa para habitação que é imposto, nos casos de denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelo art. 69 n. 1 al. a) do citado diploma.