I- O fim dos juros compensatórios é reparar os prejuízos sofridos pelo Estado com o atraso da liquidação do imposto.
II- Os juros compensatórios são mais um caso de agravamento, uma cláusula penal legal, uma sopratassa.
III- Esse agravamento, cláusula penal legal, sopratassa não tem carácter sancionatório.
IV- O contribuinte apresentou a participação referente à consolidação da propriedade com usufruto (falecimento da usufrutuária em 17.1.78) muitos anos depois (em 19.11.86) pelo que a liquidação só veio a realizar-se muitos anos depois (19.1.87).
V- Este atraso na liquidação deve-se ao facto da contribuinte não ter actuado com a diligência normal.