I- Na intervenção principal provocada, depois de proferida sentença ainda não transitada, como se permite no caso previsto no artigo 869 n. 2 do Código de Processo Civil de 1967, o interveniente, a não gozar da faculdade de oferecer ainda articulado próprio, tem sempre, pelo menos, o direito de interposição de recurso da sentença (artigo 358 n. 3, id).
II- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 1989 in Diário da República IS de 23 Fevereiro de 1990, apesar das dúvidas de interpretação de que
é susceptível, consagra a solução da nulidade parcial do contrato-promessa de compra e venda de imóvel subscrito apenas por um dos promitentes. Essa solução resulta da aplicação do disposto no artigo 292 do Código Civil.
III- O incumprimento daquele contrato deve ter-se como verificado no caso de recusa sistemática e injustificada do promitente vendedor em celebrar o contrato prometido ou, por perda do interesse do credor, no de o imóvel se encontrar penhorado e onerado com encargos sem a perspectiva da sua eliminação (artigo 808 do dito Código).