Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial pelo mesmo deduzida contra a liquidação de IRS de 2001.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
“Com a entrada em vigor do Código do IRS, o Legislador criou uma discriminação qualitativa entre alguns tipos de rendimentos, entre eles os rendimentos da Categoria A e da Categoria H;
Pretendendo o Legislador, à data, tributar de uma forma mais favorável os rendimentos derivados de pensões;
Contudo, apesar dessa ser a intenção do legislador, a verdade é que, pela introdução do nº 5 do artigo 53º do Código do IRS, alguns rendimentos de pensões, os abrangidos por esta norma, passaram a ser tributadas de uma forma mais gravosa do que aquela que teria sido pretendido pelo legislador;
Desta forma, viola-se alguns dos mais elementares princípios constitucionais do direito fiscal:
Assim, é violado o princípio da progressividade do Código do IRS, uma vez que a progressividade deve ser atingida através de taxas progressivas e não pela eliminação da dedução específica;
É violado o princípio da capacidade contributiva, já que com a eliminação/redução da dedução específica deixa de se ter em conta, o mínimo de encargos necessários à obtenção dos rendimentos do sujeito passivo. Porquê é que não se passa o mesmo na Categoria A?
É, ainda, violado o princípio da igualdade, uma vez que um sujeito passivo com igual capacidade contributiva no activo e na reforma, têm uma tributação completamente diferente, sendo tributado mais gravosamente na reforma que no activo, quando era precisamente o contrário que o legislador pretendia;
Mais, viola-se o princípio da tributação pelo rendimento líquido, uma vez que nos casos em que existe uma eliminação da dedução específica, a taxa incide directamente sobre o rendimento bruto, tal não foi a intenção do legislador;
O único caso em que essa foi a intenção do legislador foi os rendimentos de capitais, o que se compreende dada a natureza dos mesmos, mas por esse facto, para a maioria desses rendimentos o legislador criou taxas de tributação liberatórias, que nunca, por nunca ser, atingem os 40%;
Contudo, um pensionista que pare de ter direito à dedução específica, por aplicação do n.º 5 do artigo 53° do Código do IRS, vê os seus rendimentos serem sujeitos a uma taxa de tributação de 40%. Onde é que está a discriminação qualitativa que o legislador quis criar para esta categoria de rendimentos?;
Mas mais, esta norma cria uma incoerência no sistema fiscal português, uma vez que o artigo 1° do Código do IRS, dispõe que os rendimentos sejam sujeitos à taxa depois de se proceder à dedução específica e, o nº 5 do artigo 53° do Código do IRS, dispõe que se aplique a taxa sem que primeiro se proceda à realização da dedução específica, sem que qualquer razão objectiva esteja subjacente a este normativo:
Para finalizar, o nº 5 do artigo 53° do Código do IRS, viola o princípio da segurança jurídica na modalidade do princípio da confiança:
Ora, foi criada a convicção ao Recorrente, e aos pensionistas em geral, que aquando da reforma ficariam sujeitos a um regime de tributação mais favorável do que aquele a que se encontravam sujeitos, enquanto sujeitos passivos enquadrados na Categoria A;
Diga-se, expectativa essa, criada pelo próprio legislador, pelo que consubstancia um direito adquirido ou a aquisição de um verdadeiro direito subjectivo público, oponível ao próprio legislador, que se encontra assim assente no Estado de direito democrático;
Face ao exposto, conclui-se que a norma em apreço viola os mais elementares princípios de direito fiscal constitucional, sendo por isso materialmente inconstitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado, e, em consequência ser, declarada a ilegalidade por inconstitucionalidade do artigo 53°, nº 5 do Código do IRS, porque violadora dos princípios da igualdade, progressividade, justiça, generalidade, capacidade contributiva, da tributação pelo rendimento líquido e princípio da confiança."
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, atento o recente acórdão do STA, de 31/03/2004, Rec. nº 2059/03, cujos tópicos fundamentais enuncia, com referência aos princípios constitucionais alegadamente violados.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"Da nota discriminativa da liquidação se vê que a liquidação em causa respeita a IRS de 2001, em que, além do mais, impugnante e outrem figuram como sujeitos passivos do imposto, com um rendimento global de € 59.390,73 e dedução específica de € 7.672,64.Ao que acresce que aí se inclui, no que se refere a rendimentos da categoria H, o montante de € 58.951,96 de rendimento bruto (cfr. fls. 4v. do proc. admin.)."
Vejamos, pois:
A questão posta nos autos é a da conformidade constitucional do art. 53°, nº 5 do CIRS, na redacção do D.L. nº 198/01, de 03 de Julho.
Dispõe aquele normativo que, com referência às pensões, a dedução respectiva, para rendimentos anuais, por titular, de valor anual superior ao vencimento base anualizado, do cargo de primeiro-ministro, é abatida, até à sua concorrência, da parte que excede o mesmo vencimento.
Tal questão tem sido objecto de recente jurisprudência uniforme e reiterada deste STA.
E, porque as alegações e respectivas conclusões do presente recurso são rigorosamente iguais às do Ac. de 31/03/2004, Rec. nº 2059/03, igualmente subscrito pelo ora relator, tem-se o mesmo aqui por reproduzido, por nada haver a acrescentar.
Aí se entendeu, na verdade, que o referido normativo, ao consagrar a redução, ou mesmo a eliminação da dedução específica relativa a rendimentos provenientes de pensões, não é materialmente inconstitucional, já que não ofende os princípios constitucionais da igualdade, progressividade, justiça, generalidade, capacidade contributiva, tributação pelo rendimento líquido, coerência do sistema e confiança.
Tal jurisprudência foi posteriormente reafirmada nos Acs. de 12/05/2004, Rec. nºs 2030/03 e 2062/03 e de 16/06/2004, Rec. nº 2027/03.
Termos em que se acorda, sem necessidade de maiores explanações, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, devendo juntar-se cópia do citado aresto de 31/03/2004.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 29 de Setembro de 2004. - Brandão de Pinho (Relator) – Lúcio Barbosa - Jorge de Sousa.