0038202 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Rosa Raposo
Processo: 0038202
ACORDAO
Descritores: Providência cautelar, Propositura da acção, Prazo de propositura da acção, Prazo judicial, Embargo de obra nova, Continuação da obra
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00016486
Nr Documento: RL199010110038202
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPC39 ANOTADO V1 PAG144. RLJ ANO79 PAG364. RLJ ANO80 PAG104.
Referência Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG723
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/a150d3c10fa7055680256803000408d3
Sumário
I - O prazo de trinta dias a que alude a alínea a), do n. 1, do artigo 382, do Código de Processo Civil, conta-se a partir da data em que o requerente da providência cautelar for notificado da decisão que a ordenou. II - Este prazo de trinta dias não tem natureza substantiva, mas antes processual, ao qual se aplica o n. 3 do artigo 144, do Código do Processo Civil. III - Não é de autorizar a continuação da obra embargada, quando está em causa a protecção do bem comum e o interesse da colectividade que o estado defende, ainda que hajam vultuosos prejuízos resultantes da sua paralização.