I- No quadro da vinculação legal, o orgão administrativo decidente que nega direitos ao administrado, proferindo um acto negativo, tem de respeitar acertadamente os pressupostos de direito constantes do regime legal aplicavel in casu e tem de enunciar os pressupostos de facto exactos.
II- Se o orgão decidente se fundou, para indeferir a pretensão do interessado, essencialmente, na afirmação de inexistir "por parte da Administração o dever legal de proceder a reclassificação do requerente aquando da sua integração no Q.E.I." (o quadro de efectivos interdepartamentais criado pelos Decretos-Leis ns. 42/84 e 43/84, de 3 de Fevereiro), ha errada aplicação dos pressupostos de direito - os artigos 4, n. 2, e 9, n. 1, e), e 2, do Decreto-Lei n. 42/84 -, pois que se serviu de um fundamento que não tem correspondencia com aqueles pressupostos.
III- Pois que, in casu, se impunha proceder aquela reclassificação, no acto de integração do interessado no citado Q.E.I., com respeito pela situação de cooperante, com os direitos dela decorrentes.