I- Em circunstâncias de normalidade, a apresentação de faturas pelo respetivo destinatário pode ser suficiente para se dar por provado o correspondente pagamento, por presunção judicial, pois é das regras de experiência e da normalidade e adequação social dos comportamentos que à emissão de faturas por uma empresa sobrevenha tal pagamento.
II- Essa presunção tem-se por reforçada perante a circunstância de uma seguradora, a quem as faturas foram apresentadas para reembolso, não ter questionado que tivessem sido pagas, embota limitando a sua responsabilidade por esse reembolso em razão do conteúdo do contrato de seguro em causa.
III- A natural falibilidade da prova por presunção judicial faculta a sua superação por mera contraprova, mas a contraprova não consiste na mera impugnação dos factos por desconhecimento.
IV- A demora injustificada da seguradora na resolução de um sinistro e no pagamento ao segurado da indemnização que ao caso couber pode configurar a violação de um dever acessório resultante do contrato de seguro.