Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o autor intentou uma acção administrativa para impugnar o acto homologatório da lista de classificação final de um concurso para o preenchimento de dezassete vagas e onde ele figurara em 18.º lugar. Tal acção foi interposta dentro do prazo de três meses subsequentes à notificação do acto; mas foi-o após o decurso de um mês sobre esse «dies a quo».
Face ao número de participantes nesse concurso de pessoal, a 1.ª instância considerou que a forma adjectiva adequada era o contencioso dos procedimentos de massa (art. 99º do CPTA). Pelo que foi então proferido um despacho judicial reconhecendo a presença de um erro na forma do processo e enquadrando a causa na espécie processual prevista no aludido artigo.
O autor deixou transitar tal despacho. Na sequência dele, o TAC julgou a acção extemporânea, «ex vi» do n.º 2 do art. 99º do CPTA – pronúncia que o TCA confirmou. E o recorrente reage contra essa solução, começando por dizer que o mesmo n.º 2 era inaplicável por não estar ainda aprovado o «modelo» («a que devem obedecer os articulados») previsto no n.º 3 do dito art. 99º.
Contudo, o caso julgado formal da decisão que submeteu o processo à forma prevista no art. 99º do CPTA aponta logo para a aplicabilidade do n.º 2 do preceito – pois não se percebe por que razão o artigo deveria ser accionado apenas em parte. Assim, e numa «summaria cognitio», conclui-se que a tese das instâncias é muito plausível – pelo que não se justifica submeter o aresto a reapreciação.
O recorrente também considera que o entendimento das instâncias fere o direito a uma tutela jurisdicional efectiva e o princípio «pro actione» – o que geraria inconstitucionalidades. Porém, e como esta formação costuma dizer, as questões desse género não são um objecto próprio dos recursos de revista, por se tratar de assuntos que podem ser directamente colocados ao Tribunal Constitucional.
Donde se conclui que o recurso não é de receber, devendo subsistir a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Abril de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.