I- A possibilidade de julgamento urgente do recurso, estabelecida no n. 3 do artigo 81 da
LPTA so tem em vista a composição de interesses dos particulares partes no recurso, dado que, nessa fase, ja foi averiguado que a suspensão não lesava o interesse publico.
II- Por isso, a Administração não tem legitimidade para requerer o julgamento urgente do recurso.