- A equidade, assentando embora em ideias de proporção, de objectividade e de razoabilidade, tem que partir, também e sempre dos factos apurados e só deles, sob pena de se cair no arbítrio.
- Verificando-se que a prova produzida pelas partes
é insuficiente para se fixar o montante da indemnização pelos danos sofridos pelo exequente, e não sendo possível obter tal prova por via oficiosa, o Juiz deve abster-se de julgar por sentença a liquidação, ordenando, então, por despacho a liquidação por árbitros.
- Na liquidação preliminar à execução de sentença o ónus da prova do montante do dano invocado não cabe ao exequente, vigorando aqui o dever de indagação oficiosa do Juiz para a fixação desse montante.