1. Pela abertura de instrução o CCJ prevê expressamente o pagamento de apenas uma taxa de justiça correspondente a 2 UC’s, tributação em custas que está expressamente fixada por referência à prática do acto em si, afastando qualquer forma de cálculo indexada ao número de sujeitos processuais que a requerem – artº 80º, 1, CCJ.
2. Esta posição é reforçada pelo preceituado no artº 13º, 2, do CCJ, referente à pluralidade activa ou passiva de sujeitos processuais que são, para efeitos de taxa de justiça considerados como uma única parte.
3. A aplicação de outro critério às custas criminais que não o exposto no artº 13º, 2, CCJ, violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade – artºs 13º e 18º, CRP.
4. Interpretados os artºs 83º, 1, CCJ no sentido pugnado na decisão recorrida de ser devida uma taxa de justiça por cada sujeito processual, não só constitui uma violação do direito de acesso à justiça como revela um tratamento desproporcionado e injustificado, conduzindo ainda a um tratamento desigual em face das normas equivalentes que regem a tributação em custas em sede de direito civil – artº 2º, 13º, 18º e 20º CRP.
5. Termos em que deve ser revogado o despacho proferido e substituído po outro que considere liquidada a taxa de justiça devida pela constituição de assistente e pelo requerimento de abertura de instrução e em consequência admita a intervir a recorrente nessa qualidade nos actos instrutórios.
Respondeu o MP em 1ª instância, concluindo pela confirmação da decisão.
Nesta Relação o Ex.mo PGA emitiu douto parecer em que conclui pelo não provimento do recurso.
Ainda respondeu a recorrente, mantendo as suas conclusões.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão única a decidir é a de saber se a taxa de justiça é fixada por referência «à prática do acto em si, afastando qualquer forma de cálculo indexada ao número de sujeitos processuais que a requerem».
Com efeito, ultrapassada a questão de saber se, estando em causa requerimento conjunto em que, simultaneamente se requer a admissão de assistente e a abertura de instrução, é devida uma única taxa de justiça ou, antes, duas – pois que implicitamente a recorrente admite serem devidas duas taxas de justiça – a questão a decidir é a de saber se, sendo cada um dos requerimentos formulado conjuntamente por mais de um sujeito, é devida uma única taxa de justiça (pela prática do acto) ou tantas quantas os requerentes.
A recorrente sustenta a primeira das posições contra a decisão do M.mo JIC (que defende a segunda), este secundado pelo MP em 1ª instância e nesta Relação.
Nos termos do disposto no artº 519º, 1, do CPP, «a constituição de assistente dá lugar ao pagamento de [taxa] de justiça igual ao mínimo correspondente…»
Sendo a constituição de assistente um acto individual, pois que em relação a cada um dos requerentes deve ser apreciada a respectiva legitimidade substantiva (artº 68º, CPP) e a verificação dos demais requisitos legais de admissão, individual deverá ser a respectiva responsabilidade pelo pagamento da devida taxa de justiça, já que a taxa ‘adiantada’ será levada em conta se, a final, for objecto de nova condenação (artº 519º, 1, CPP), sendo certo e seguro que «havendo vários assistentes, cada um paga o respectivo imposto de justiça» (artº 515º, 2, CPP).
Assim sendo, não vemos como seja possível afirmar que seja devida uma única taxa de justiça pela admissão de dois assistentes ou, mesmo, pela realização de instrução requerida por dois assistentes, ainda que em requerimento conjunto. (neste sentido, v. o ac. desta Relação, de 25/5/2005, CJ III-204)
Como afirma o MP em primeira instância, na sua resposta, «cada assistente mantém a sua autonomia e individualidade, ainda que façam requerimentos conjuntos, subscritos pelo mesmo advogado».
Por outro lado, não se mostram pertinentes as afirmações tecidas pela recorrente, de que a interpretação que assim fazemos do disposto no artº 83º, 1, do CCJ seja violador dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (artºs 18º e 13º da CRP), já que todos os sujeitos colocados perante a situação concreta de admissão de assistente e de requerimento de abertura de instrução, têm o mesmo tratamento (pagamento de taxa de justiça individual), que será proporcional aos requerimentos feitos e ao respectivo desfecho. Não se vislumbra que ocorra qualquer violação do direito de acesso à justiça já que a requerente, caso demonstre a sua situação de incapacidade de pagamento das taxas de justiça, sempre poderia beneficiar do benefício do apoio judiciário. Por outro lado, as regras da tributação em processo penal são autónomas daquelas que funcionam em processo civil, nada justificando a equiparação que a recorrente pretende fazer.
Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC’s.
Porto, 14 de Março de 2007
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva